Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13023
- Data
- 2022-07-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Mais-valias realizadas por sócios não residentes em resultado da partilha da sociedade participada
Texto integral (609 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS e EBF
Artigo: 10.º CIRS; 27.º EBF
Assunto: Mais-valias realizadas por sócios não residentes em resultado da partilha da
sociedade participada
Processo: 4467/2017, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
04-06-2020
Conteúdo: Vem a requerente solicitar informação vinculativa sobre a possibilidade de dois
sócios residentes no estrangeiro poderem beneficiar da isenção prevista no
artigo 27.º (“Mais-valias realizadas por não residentes”) do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), sobre o valor positivo que lhes foi atribuído em
resultado da partilha do ativo da sociedade.
INFORMAÇÃO
1. De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 27.º do EBF, estão isentas
de IRS "as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes
sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por
entidades residentes em território português e negociados em mercados
regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados
em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas
singulares que não tenham domicílio em território português e aí não
possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis."
2. Daqui resulta que, as condições para beneficiar da isenção são,
cumulativamente:
As mais-valias sejam realizadas com a transmissão onerosa de:
partes sociais, ou;
outros valores mobiliários, ou;
warrants autónomos emitidos por entidades residentes em
território português e negociados em mercados regulamentados
de bolsa, ou;
instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados
regulamentados de bolsa;
Processo: 4467/2017
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por pessoas que não sejam residentes em território português e aqui
não possuam estabelecimento estável a que possa imputar-se esses
rendimentos.
3. Importa, assim, aferir se a dissolução e partilha de sociedade releva, ou
não, como transmissão onerosa de partes sociais, para efeitos da aplicação
da isenção prevista no artigo 27º do EBF.
4. Ora, a alienação de um bem traduz-se, de acordo com a definição
apresentada por Ana Prata, in Dicionário Jurídico, numa "transmissão,
onerosa ou gratuita, do direito de propriedade sobre um bem ou
constituição de um direito real que o limite, onerando o bem (alienação
parcial)".
5. A mesma autora, define a partilha com um corolário do "princípio geral de
que ninguém é obrigado a permanecer na contitularidade indivisa de uma
coisa (artigo 1142º, C.C.)", concretizando-se num "processo a utilizar em
alguns casos para obter a divisão de coisa ou universalidade entre os seus
vários titulares". Continuando a definição que a partilha "usa-se,
nomeadamente, para obter a divisão da herança entre vários herdeiros,
para dividir os bens comuns da sociedade conjugal e na liquidação de
sociedades".
6. Pode, pois, concluir-se que a alienação onerosa de partes sociais se reporta
às situações em que, em virtude de determinado negócio, os
sócios/titulares transmitem as suas participações sociais em troca de uma
contraprestação por parte do adquirente. Situação distinta da partilha em
que ocorre apenas a divisão de um património pelos seus sócios.
7. Termos em que se conclui que a partilha de uma sociedade não configura
uma alienação onerosa de partes sociais, ainda que à mesma equiparada
para efeitos de enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do
Código do IRS.
8. Com efeito, a inclusão do valor atribuído em resultado da partilha como
rendimento da categoria G tem por finalidade considerar este ganho como
uma mais valia para efeitos de tributação e não ficcionar tal operação como
constituindo uma alienação onerosa de partes sociais. Condição necessária
para aplicação do beneficio previsto no artigo 27º do EBF.
Processo: 4467/2017
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9. Face ao exposto, é de concluir que valor positivo atribuído aos sócios em
resultado da partilha do ativo de uma sociedade, não é suscetível de
beneficiar da isenção de IRS prevista no n.º 1 do artigo 27.º do EBF.
Processo: 4467/2017
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