Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13020
- Data
- 2019-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Taxas – Isenções - Associação que presta serviço de fornecimento de água aos seus associados agrícolas, mediante o pagamento de uma taxa, está a efetuar trabalhos de limpeza de inertes na albufeira considerando o aumento da sua capacidade e melhoraria da qualidade da água.
Texto integral (996 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al 19) do art. 9.º; art. 10.º; art 18.º, n.º 1 al. a).
Assunto: Enquadramento – Taxas – Isenções - Associação que presta serviço de fornecimento
de água aos seus associados agrícolas, mediante o pagamento de uma taxa, está a
efetuar trabalhos de limpeza de inertes na albufeira considerando o aumento da sua
capacidade e melhoraria da qualidade da água.
Processo: nº 13020, por despacho de 2018-12-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária
solicitar "Informação Vinculativa", sobre a taxa de IVA a aplicar nas
"prestações de serviços de limpeza de inertes em albufeira.". Em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado, realiza nos termos do artigo 9.º do
Código respetivo, operações isentas que não conferem direito à dedução,
registada para o exercício da atividade, "Outras Atividades Associativas, N.E.."
que corresponde ao código - CAE 94995.
2. De acordo com informação enviada" A Associação que presta serviço de
fornecimento de água aos seus associados, todos eles agrícolas, mediante o
pagamento de uma taxa, está este ano a efetuar trabalhos de limpeza de
inertes na albufeira com o objetivo de aumentar a sua capacidade, bem como
melhorar a qualidade da água."
3. Ora, o Código do IVA dispõe na alínea 19) do artigo 9.º, do Código do IVA,
que são isentas as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas
conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados por organismos
sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de
natureza politica, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a
única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos.
4. Esta isenção é, assim, aplicável às transmissões de bens e/ou prestações
de serviços efetuadas por entidades que reúnam, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
i) sejam consideradas organismos sem finalidade lucrativa (artigo 10.º do
CIVA);
ii) as citadas operações sejam efetuadas em relação direta com os
interesses dos seus associados;
iii) sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos
dos respetivos estatutos.
5. A referida isenção traduz-se na dispensa de liquidação de IVA no exercício
da atividade implicando, igualmente, a impossibilidade de dedução do imposto
suportado nas aquisições efetuadas.
6. Por outro lado, as prestações de serviços ou transmissões de bens
efetuadas pelos sujeitos passivos enquadrados na citada isenção que
determinem o pagamento por parte dos associados (ou de terceiros), de
quaisquer outras importâncias para além da quota fixada nos termos dos
estatutos, não beneficiam da isenção da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA,
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devendo ser sujeitas a imposto nos termos gerais daquele Código.
7. Em sede de IVA, está ainda prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 3, do artigo
18.º, a aplicação da taxa reduzida de imposto para as "importações,
transmissões de bens e prestações de serviços" constantes da Lista I anexa ao
Código do IVA (CIVA).
8. Deste modo é aplicada a taxa reduzida de imposto, de acordo com
constante na categoria 4 da Lista I, às prestações de serviços normalmente
utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na
verba 5 nomeadamente prestações de serviços de limpeza e de intervenção
cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas,
conforme a verba 4.1.
9. Adicionalmente a verba 4.2 elenca de forma estruturada, por alíneas, um
conjunto de prestações de serviços que contribuem para a realização da
produção agrícola, agrupando em cada uma das alíneas serviços de
determinada natureza ou que, de algum modo, se inter-relacionam
10. Não obstante, em nenhuma das alíneas está autonomizada a prestação de
serviços de limpeza de inertes em albufeiras ou outros (como sucede, por
exemplo, como a assistência técnica na alínea f).
11. Todavia a alínea h) da verba 4.2 refere-se à exploração de instalações de
irrigação e de drenagem. Porém esta difere de trabalhos/prestações de
serviços de limpeza em albufeiras, constante do presente pedido.
12. Contudo, afigura-se que os mesmos, como alega a Requerente, tem como
objetivo de aumentar a sua capacidade, bem como a qualidade da água,
refletem-se nas operações de produção agrícola e aquícola.
Conclusão:
13. Ora no caso, face às disposições acima referidas uma vez que se trata de
uma Associação que realiza operações isentas nos termos do artigo 9.º do
CIVA, atendendo ao constante na alínea 19) se as prestações de serviços
objeto do presente pedido de informação vinculativa determinam o pagamento
por parte dos associados de uma determinada importância que não excede a
respetiva quota então estas são operações que beneficiam da isenção ali
prevista.
14. Não obstante, se o valor das prestações de serviços exceder o da quota
fixada nos termos dos estatutos então são operações sujeitas a imposto e dele
não isentas nos termos da citada norma.
15. Ademais, considerando a lista das prestações de serviços referidas na
categoria 4 da Lista I, utilizadas no âmbito das atividades de produção
agrícola e aquícola listados na categoria 5 é meramente exemplificativa
(designadamente) e não taxativa, se sujeitas a imposto as prestações de
serviços de limpeza de inertes em albufeira podem ter ali enquadramento.
16. Assim, nas prestações de serviços que consistem em operações de
limpeza de inertes em albufeira, cujo valor exceda o valor da quota fixada nos
estatutos, para cada associado, deve ser aplicada a taxa reduzida de imposto
- 6%, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1 alínea a), do Código do
IVA.
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17. Adicionalmente, considerando o constante no parágrafo anterior, se para
além das operações isentas nos termos do artigo 9.º passar a realizar também
operações tributáveis (sujeito passivo misto), deve proceder à entrega de uma
declaração de alterações nos termos dos artigos 32.º e 35.º do Código do IVA
e assinalar aquele facto. Refira-se ainda que, esta alteração determina que,
para efeitos de direito à dedução, fica ainda sujeito à disciplina do artigo 23.º
do CIVA.
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