Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13020

Data
2019-02-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento – Taxas – Isenções - Associação que presta serviço de fornecimento de água aos seus associados agrícolas, mediante o pagamento de uma taxa, está a efetuar trabalhos de limpeza de inertes na albufeira considerando o aumento da sua capacidade e melhoraria da qualidade da água.

Texto integral (996 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al 19) do art. 9.º; art. 10.º; art 18.º, n.º 1 al. a). Assunto: Enquadramento – Taxas – Isenções - Associação que presta serviço de fornecimento de água aos seus associados agrícolas, mediante o pagamento de uma taxa, está a efetuar trabalhos de limpeza de inertes na albufeira considerando o aumento da sua capacidade e melhoraria da qualidade da água. Processo: nº 13020, por despacho de 2018-12-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária solicitar "Informação Vinculativa", sobre a taxa de IVA a aplicar nas "prestações de serviços de limpeza de inertes em albufeira.". Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, realiza nos termos do artigo 9.º do Código respetivo, operações isentas que não conferem direito à dedução, registada para o exercício da atividade, "Outras Atividades Associativas, N.E.." que corresponde ao código - CAE 94995. 2. De acordo com informação enviada" A Associação que presta serviço de fornecimento de água aos seus associados, todos eles agrícolas, mediante o pagamento de uma taxa, está este ano a efetuar trabalhos de limpeza de inertes na albufeira com o objetivo de aumentar a sua capacidade, bem como melhorar a qualidade da água." 3. Ora, o Código do IVA dispõe na alínea 19) do artigo 9.º, do Código do IVA, que são isentas as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de natureza politica, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos. 4. Esta isenção é, assim, aplicável às transmissões de bens e/ou prestações de serviços efetuadas por entidades que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) sejam consideradas organismos sem finalidade lucrativa (artigo 10.º do CIVA); ii) as citadas operações sejam efetuadas em relação direta com os interesses dos seus associados; iii) sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos respetivos estatutos. 5. A referida isenção traduz-se na dispensa de liquidação de IVA no exercício da atividade implicando, igualmente, a impossibilidade de dedução do imposto suportado nas aquisições efetuadas. 6. Por outro lado, as prestações de serviços ou transmissões de bens efetuadas pelos sujeitos passivos enquadrados na citada isenção que determinem o pagamento por parte dos associados (ou de terceiros), de quaisquer outras importâncias para além da quota fixada nos termos dos estatutos, não beneficiam da isenção da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, Processo: nº 13020 1 devendo ser sujeitas a imposto nos termos gerais daquele Código. 7. Em sede de IVA, está ainda prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 3, do artigo 18.º, a aplicação da taxa reduzida de imposto para as "importações, transmissões de bens e prestações de serviços" constantes da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA). 8. Deste modo é aplicada a taxa reduzida de imposto, de acordo com constante na categoria 4 da Lista I, às prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5 nomeadamente prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas, conforme a verba 4.1. 9. Adicionalmente a verba 4.2 elenca de forma estruturada, por alíneas, um conjunto de prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, agrupando em cada uma das alíneas serviços de determinada natureza ou que, de algum modo, se inter-relacionam 10. Não obstante, em nenhuma das alíneas está autonomizada a prestação de serviços de limpeza de inertes em albufeiras ou outros (como sucede, por exemplo, como a assistência técnica na alínea f). 11. Todavia a alínea h) da verba 4.2 refere-se à exploração de instalações de irrigação e de drenagem. Porém esta difere de trabalhos/prestações de serviços de limpeza em albufeiras, constante do presente pedido. 12. Contudo, afigura-se que os mesmos, como alega a Requerente, tem como objetivo de aumentar a sua capacidade, bem como a qualidade da água, refletem-se nas operações de produção agrícola e aquícola. Conclusão: 13. Ora no caso, face às disposições acima referidas uma vez que se trata de uma Associação que realiza operações isentas nos termos do artigo 9.º do CIVA, atendendo ao constante na alínea 19) se as prestações de serviços objeto do presente pedido de informação vinculativa determinam o pagamento por parte dos associados de uma determinada importância que não excede a respetiva quota então estas são operações que beneficiam da isenção ali prevista. 14. Não obstante, se o valor das prestações de serviços exceder o da quota fixada nos termos dos estatutos então são operações sujeitas a imposto e dele não isentas nos termos da citada norma. 15. Ademais, considerando a lista das prestações de serviços referidas na categoria 4 da Lista I, utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na categoria 5 é meramente exemplificativa (designadamente) e não taxativa, se sujeitas a imposto as prestações de serviços de limpeza de inertes em albufeira podem ter ali enquadramento. 16. Assim, nas prestações de serviços que consistem em operações de limpeza de inertes em albufeira, cujo valor exceda o valor da quota fixada nos estatutos, para cada associado, deve ser aplicada a taxa reduzida de imposto - 6%, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1 alínea a), do Código do IVA. Processo: nº 13020 2 17. Adicionalmente, considerando o constante no parágrafo anterior, se para além das operações isentas nos termos do artigo 9.º passar a realizar também operações tributáveis (sujeito passivo misto), deve proceder à entrega de uma declaração de alterações nos termos dos artigos 32.º e 35.º do Código do IVA e assinalar aquele facto. Refira-se ainda que, esta alteração determina que, para efeitos de direito à dedução, fica ainda sujeito à disciplina do artigo 23.º do CIVA. Processo: nº 13020 3
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