Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1300

Data
2012-01-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Museu - Transmissão de artigos em prata, bem como o aluguer de espaços

Texto integral (660 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 13 e nº 29 Assunto: Museu - Transmissão de artigos em prata, bem como o aluguer de espaços Processo: A200 2009005 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 23-03-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação com carácter vinculativo, efectuado ao abrigo dos artigos 59° n° 3, alínea e) e 68°, ambos da Lei Geral Tributária, do sujeito passivo CAMARA MUNICIPAL A, presta-se a seguinte informação. 1. O Município "(...) inaugurou recentemente um museu inserido no Castelo X, onde podem ser realizadas diariamente visitas, sendo que por ora a entrada é gratuita". 2. Pretende o referido museu "(...) disponibilizar para venda aos visitantes vários artigos, tais como livros e publicações sobre a história local, bem como artigos em prata (assim como alfinetes, brincos, botões de punho, etc.), e aluguer de espaços para fins vários". 3. Assim, surgem-lhe dúvidas quanto à aplicação da isenção estipulada no n° 13 do art° 9° do Código do IVA, às referidas operações, nomeadamente "(...) à transmissão dos artigos em prata, bem como o aluguer de espaços (... )". 4. De acordo com o n° 13 do art° 9 do CIVA, são isentas de IVA "As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas". 5. Deste modo, para beneficiar da isenção supra referida é condição essencial que o sujeito passivo seja um organismo sem finalidade lucrativa, de acordo com definição prevista no art° 10° do CIVA. 6. Assim, estão isentas de imposto, ao abrigo da norma anteriormente referida, as vendas de "entradas" para o museu, bem como a venda de catálogos, publicações, posters e postais, que estejam directamente relacionadas com o mesmo. 7. Quanto às restantes transmissões de bens, nomeadamente, de peças em prata ou de outro material (artigos de merchandising), são operações que extravasam a isenção do n° 13 do art° 9° do CIVA pelo que, desde que não tenham enquadramento nas Listas anexas ao CIVA, ficam sujeitas à taxa normal, de acordo com a alínea c) do n° 1 do art° 18° do CIVA. 8. No que concerne ao "(...) aluguer de espaços para fins vários (...)", o n° 29 do art° 9° do CIVA isenta de imposto "A locação de bens imóveis". No entanto, esta isenção não contempla: Processo: A200 2009005 1 "a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; d) A locação de cofres-fortes; e) A locação de espaços para exposições ou publicidade". 9. Assim, atendendo ao teor da referida norma, só beneficia da isenção supra referida a locação de áreas sem quaisquer equipamentos ou serviços, isto é: - Se estiver em causa a locação de um espaço “nu” a operação será isenta de imposto, nos termos do n° 29 do art° 9° do CIVA; - Se a locação do espaço implicar equipamento ou serviços, por exemplo salas devidamente equipadas ou que disponham de serviços de apoio, a operação consubstancia uma prestação de serviços sujeita a imposto, nos termos do art° 4° do CIVA, excluída da isenção do n° 29 do art° 9° da referida disposição legal, pela alínea c) do mesmo número, tributada à taxa normal em vigor, nos termos da alínea c) do n° 1 do art° 18° do CIVA. Processo: A200 2009005 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.