Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12990

Data
2018-05-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Fatura - Adiantamentos - Emissão de fatura - Liquidação do IVA.

Texto integral (724 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 29º, 40º e 8º Assunto: Fatura – Adiantamentos - Emissão de fatura – Liquidação do IVA. Processo: nº 12990, por despacho de 2018-05-07, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. A Requerente, enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal, de "Comércio por Grosso de Máquinas- Ferramentas." - CAE 46620 e secundária "Aluguer de Outras Máquinas e Equipamentos, N.E."- CAE 077390, solicita "Informação Vinculativa", nos termos do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária, sobre o procedimento adequado a realizar "uma vez que por cada pagamento realizado a titulo de adiantamento do preço final é emitida uma fatura e liquidado o IVA correspondente ao montante pago pelo cliente." 2. De acordo com informação enviada pela Requerente é possível aferir que: "devido à especificidade da sua atividade de comercialização de máquinas, fabricadas pela empresa mãe na Alemanha mas que no processo de fabricação seguem as especificações técnicas solicitadas pelos seus clientes, o qual poderá estender-se por vários meses, o pagamento é efetuado de forma faseada. Sendo que, com a adjudicação é efetuado um primeiro pagamento, podendo ainda, dependendo da complexidade e tempo de fabrico do equipamento, serem efetuados outros pagamentos antes do equipamento estar completamente pronto a ser entregue ao cliente." 3. Com a entrega do equipamento, a Requerente questiona sobre o correto procedimento a realizar, adiantando para o efeito duas hipóteses: i. Emissão de uma fatura final com indicação do preço total da máquina com IVA total, deduzindo diretamente na fatura o valor do(s) pagamento(s) já efetuado (s) anteriormente com indicação da(s) data(s), número da fatura (s), valor(es) recebido(s) e o IVA já liquidado nos adiantamentos; ou, ii. Emissão de uma fatura final do preço total da máquina com o IVA total e uma nota de crédito por cada um dos adiantamentos já recebidos. 4. Em sede de IVA, o sujeito passivo está obrigado, conforme determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, a proceder à emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efetuados antes da data de transmissão de bens ou da prestação de serviços. 5. Sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível, de acordo com o previsto no artigo 8.º n.º 1 do Código do IVA, se o prazo para a emissão for respeitado, no momento da sua emissão. Se o prazo não for não for respeitado, no momento em que o prazo para a sua emissão termina. Processo: nº 12990 1 6. Porém, de acordo com o constante na alínea c) n.º 1 do referido artigo 8.º, se a transmissão de bens ou a prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda que parcial (adiantamentos), o imposto torna-se exigível no momento de recebimento desse pagamento, pelo montante recebido. 7. Por sua vez o artigo 36.º n.º 1 alínea c) prevê que a emissão da fatura deve ser realizada na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços ainda não efetuada, como no caso dos adiantamentos, ou quando o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º do Código do IVA. Conclusão: 8. Deste modo, no caso dos "adiantamentos", o imposto é devido e torna-se exigível no momento do recebimento, pelo montante recebido, devendo o sujeito passivo emitir uma fatura, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º e com os elementos constantes nas alíneas a) a f) do n.º 5 do mesmo artigo. No momento da conclusão da operação, ou seja, aquando da entrega dos bens ou equipamentos, como no presente caso, deve ser emitida uma segunda fatura que titula a correspondente transmissão, também esta com todos os requisitos referidos no n.º 5 do artigo 36.º, liquidando o imposto sobre a diferença entre o valor tributável inscrito nesta fatura final e o valor pago no adiantamento. 9. Acresce ainda que, nesta última fatura deve fazer menção à fatura que titulou o adiantamento antes concedido. Processo: nº 12990 2
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