Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12984

Data
2018-01-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento – Fornecimento de refeições efetuado por uma IPSS a outra IPSS, que não tenha por base o desenvolvimento de ações de solidariedade social.

Texto integral (1285 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º, 4º, 18º. Assunto: Enquadramento – Fornecimento de refeições efetuado por uma IPSS a outra IPSS, que não tenha por base o desenvolvimento de ações de solidariedade social. Processo: nº 12984, por despacho de 2018-01-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. O Requerente é Contabilista Certificado de uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública, que exerce as seguintes atividades: a) Principal - "Atividades de apoio social para pessoas idosas, sem alojamento", a que corresponde o código da Classificação das Atividades Económicas (CAE) 88101; b) Secundária 1 - "Outras atividades de serviço de refeições", a que corresponde o código da CAE 56290; c) Secundária 2 - "Confeção de refeições prontas a levar para casa", a que corresponde o código da CAE 56106. 2. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral, realizando operações tributadas e operações isentas sem direito à dedução (sujeito passivo misto). 3. A IPSS tem por objeto a prossecução de diversas respostas sociais, mediante acordos de cooperação com a Segurança Social, nomeadamente: - Serviço de Apoio Domiciliário: "Resposta social, desenvolvida a partir de um equipamento, que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados, no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou as atividades da vida diária". - Centro de Convívio: "Resposta social, desenvolvida em equipamento, de apoio a atividades sócio recreativas e culturais, organizadas e dinamizadas com participação ativa das pessoas idosas de uma comunidade"; - Centro de Dia: "Resposta social, desenvolvida em equipamento, que presta um conjunto de serviços que contribuem para a manutenção das pessoas idosas no seu meio sociofamiliar". 4. A IPSS não tem acordo de cooperação com a Segurança Social na resposta social - Refeitório/Cantina Social ("resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada ao fornecimento de refeições, em especial a Processo: nº 12984 1 indivíduos economicamente desfavorecidos, podendo integrar outras atividades, nomeadamente de higiene pessoal e tratamento de roupas"). 5. No âmbito da atividade principal, a Instituição presta os serviços de apoio domiciliário, centro de convívio e centro de dia, conforme ilustrado nas faturas juntas em anexo (documentos 1, 2 e 3). 6. No âmbito das atividades secundárias, presta serviços de fornecimento de refeições a uma Câmara Municipal, ao preço de €… por cada refeição/almoço, acrescido de IVA, conforme ilustrado na fatura em anexo ao pedido de informação e, ainda, a uma empresa, ao preço de € …. por cada refeição/almoço, acrescido de IVA, conforme ilustrado na fatura em anexo. 7. No âmbito das suas atividades sociais, coopera com a população carenciada no fornecimento de refeições sociais a não utentes/terceiros carenciados, faturadas a outra IPSS, mediante acordo entre ambas - "Projeto de Emergência Alimentar da Segurança Social (Cantinas Sociais)", ao preço de € …. por cada refeição/almoço, conforme ilustrado na fatura em anexo. 8. Face ao exposto, pretende ser informada sobre se serviços de fornecimento de refeições sociais a terceiros carenciados, faturadas a uma Santa Casa da Misericórdia, mediante acordo, que segundo informação da Diretora Técnica da IPSS requerente, nem são utentes de uma IPSS nem de outra, mas antes pessoas carenciadas da Comunidade, beneficiam ou não da isenção prevista na alínea 6) ou 7) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DA OPERAÇÃO QUESTIONADA 9. De harmonia com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva do IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado), os Estados-Membros devem isentar "[a]s prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social, incluindo as realizadas por centros de terceira idade, por organismos de direito público ou por outros organismos de caráter social reconhecidos como tal pelo Estado-Membro em causa". 10. Na legislação nacional, esta disposição encontra-se vertida na alínea 6) e, em parte, na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA. 11. Ao abrigo da alínea 6) do artigo 9.º do CIVA, beneficiam de isenção "[a]s transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social». Estão, ainda, isentas de IVA «(…) as pessoas físicas ou jurídicas que efetuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respetivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços». 12. Por força da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas do imposto «[a]s prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por (…) lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos (…) ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou Processo: nº 12984 2 instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações». 13. Relativamente à situação concreta questionada, mediante acordo estabelecido com outra IPSS, a Instituição Requerente presta serviços de fornecimento de refeições sociais (cantinas sociais) à população carenciada, serviços que fatura àquela IPSS. 14. Conforme se refere no pedido de informação, a Requerente não celebrou acordo de cooperação com a Segurança Social na resposta social - Refeitório/Cantina Social mas atua em parceria com outra IPSS, tendo com esta celebrado o "Projeto de Emergência Alimentar da Segurança Social (Cantinas Sociais)". 15. No que respeita ao fornecimento de refeições sociais, tem sido entendimento deste Serviço que a disponibilização de alimentação efetuada por IPSS no âmbito do Programa "Cantinas Sociais" beneficia da isenção prevista na alínea 6) do artigo 9.º do CIVA. A isenção aplica-se quer os serviços de apoio social sejam prestados diretamente às pessoas carenciadas, quer o sejam por intermédio de outras IPSS, desde que, em qualquer dos casos, a entidade que fornece as refeições seja uma IPSS que atua e disponibiliza os seus recursos, no âmbito da sua própria finalidade de assistência social. 16. Deste modo, e não obstante a inexistência de um protocolo com o Instituto da Segurança Social, existindo um acordo entre a Requerente e a IPSS sua parceira, realizado ao abrigo daquele Programa, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas pela Requerente merecem enquadramento na alínea 6) do artigo 9.º do CIVA. 17. Contudo, quando esteja em causa o fornecimento de refeições a outras IPSS, cujo objetivo não tenha por base o desenvolvimento de ações de solidariedade social, efetuado, nomeadamente, no âmbito das cantinas sociais, porque atenta contra o princípio da neutralidade concorrencial, não merece acolhimento na isenção prevista nas alíneas 6) ou 7) do artigo 9.º do CIVA, sendo sujeito a tributação. IV - CONCLUSÃO 18. O fornecimento de refeições sociais, efetuado pela Requerente, IPSS, no âmbito do Programa Cantinas Sociais, destinadas a pessoas carenciadas, tendo por base um acordo com outra IPSS, constitui uma operação isenta ao abrigo da alínea 6) do artigo 9.º do CIVA. 19. No entanto, o fornecimento de refeições a outras IPSS, cujo objetivo não tenha por base o desenvolvimento de ações de solidariedade social, como seja, no âmbito das cantinas sociais, não merece acolhimento na isenção prevista nas alíneas 6) ou 7) do artigo 9.º do CIVA, configurando uma operação sujeita a imposto e dele não isenta. Processo: nº 12984 3
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