Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12978
- Data
- 2017-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Reclamação da matriz – Produção de efeitos – Reconhecimento da isenção – Habitação própria e permanente – Redução do VPT do prédio em momento posterior ao da sua aquisição.
Texto integral (649 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI)
Artigo: 46.º do EBF e 130.º do CIMI
Assunto: Reclamação da matriz – Produção de efeitos – Reconhecimento da isenção –
Habitação própria e permanente – Redução do VPT do prédio em momento
posterior ao da sua aquisição
Processo: 2017001981 – IVE n.º 12978, com despacho concordante, de 2017.12.19, da
Diretora de Serviços do IMI
Conteúdo:
PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um
pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-
tributária:
a) A REQUERENTE adquiriu uma fração autónoma em 2017-10-03, sendo que
o valor patrimonial tributário (VPT) do prédio adquirido excedia, para efeitos
de isenção do IMI para prédio destinado a habitação própria e permanente, o
limite de € 125 000,00.
b) Constatou que o referido VPT estava desatualizado, pelo que apresentou,
em 2017-10-28, a declaração Modelo 1 do Imposto Municipal sobre Imóveis
(IMI), para efetuar a respetiva correção na matriz.
c) Conforme a simulação do VPT no Portal das Finanças, prevê que esse valor
passará a ser inferior a € 125 000,00, reunindo, de imediato, os demais
pressupostos para o reconhecimento da isenção;
d) Questiona se os efeitos da atualização do VPT irão produzir-se em relação a
2017, ainda que a correção da matriz ocorra em 2018, e se poderá beneficiar
da isenção consagrada no n.º 1 do artigo 46.º do EBF no ano de 2017.
ANÁLISE
EFEITOS DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA AO ABRIGO DA ALÍNEA A) DO N.º 3
DO ARTIGO 130.º DO CIMI
1 – A REQUERENTE apresentou em 2017-10-28 uma reclamação da matriz,
com fundamento na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI, dando
iniciativa à avaliação atualizada da fração autónoma.
2 – Nos termos do n.º 8 do artigo 130.º do CIMI, os efeitos das reclamações
apresentadas ao abrigo do n.º 3 do referido artigo, só produzem efeitos na
liquidação respeitante ao ano em que a mesma foi apresentada e anos
ulteriores.
3 – Logo, a reclamação apresentada pela REQUERENTE no ano de 2017, tem
por cominação a produção de efeitos a partir da data de entrega da mesma,
ou seja, na liquidação do imposto de 2017, a cobrar no ano de 2018.
BENEFÍCIO FISCAL CONSAGRADO NO ARTIGO 46.º DO EBF
4 – Nos termos do artigo 46º do EBF, um prédio encontra-se isento de IMI,
por um período de três anos, desde que tenha sido adquirido onerosamente,
seja destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu
agregado, o rendimento coletável destes não ultrapasse os € 153 300,00, e
Processo: 2017001981 – IVE 12978
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tenha um VPT igual ou inferior a € 125 000,00.
5 – O sujeito passivo tem seis meses, a contar da sua aquisição, para afetar o
prédio à sua habitação própria e permanente, tendo sessenta dias após este
prazo para requerer a isenção.
6 – Acrescente-se que, nos termos do artigo 12.º do EBF, o direito aos
benefícios fiscais se constitui na data da verificação dos respetivos
pressupostos legais.
7 – Ora, no caso em apreço, a fração autónoma foi adquirida onerosamente,
tendo à data do facto fiscalmente relevante – aquisição – um VPT superior a €
125 000,00.
8 – A iniciativa, pela REQUERENTE, da atualização do VPT na matriz foi
concretizada após a ocorrência do facto fiscalmente relevante para a
concessão do benefício fiscal – aquisição onerosa do prédio – pelo que o VPT
resultante desta avaliação não poderá ser utilizado no âmbito do
reconhecimento do direito à isenção do IMI.
9 – Deste modo, considerando que o VPT do prédio da REQUERENTE excedia,
à data da respetiva aquisição, o limite máximo previsto na lei, não se encontra
preenchido o requisito do VPT consagrado no n.º 5 do artigo 46.º do EBF,
facto que obsta ao reconhecimento do benefício fiscal.
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