Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12962
- Data
- 2018-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Serviço de transporte de sinistrados (doentes) para clínicas ou unidades de saúde, com espera e o correspondente retorno.
Texto integral (650 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2.14 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Serviço de transporte de sinistrados (doentes) para clínicas ou
unidades de saúde, com espera e o correspondente retorno.
Processo: nº 12962, por despacho de 2018-05-22, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art.º 68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal
com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de" Transporte
Ocasional de Passageiros em Veículos Ligeiros", CAE 49320.
2. Efetua todo o tipo de serviço, nomeadamente a prestação de serviços para
diversas seguradoras, quer a nível de assistência em viagem quer a nível de
transporte de sinistrados a consultas e tratamentos.
3. A requerente refere que, especialmente em serviço de transporte de
sinistrados (doentes) para as diversas clinícas ou unidades de saúde, por
vezes é necessário esperar pelo sinistrado a fim de o transportar novamente
ao seu domicílio.
4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1º do Código do IVA, estão
sujeitas a imposto " as transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas no território nacional, a título, oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal".
5. O conceito de transmissão de bens, para efeitos de IVA, vem previsto no
artigo 3.º, n.º 1, do mesmo Código. Em conformidade com esta definição,
considera-se como tal " a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade".
6. A natureza do IVA como o imposto geral sobre o consumo e a sua vocação
de universalidade resultou na existência de um conceito residual de prestação
de serviços. Assim, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, do Código do IVA, são
qualificadas como prestações de serviços as operações efetuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens.
7. As regras de incidência subjectiva constam do artigo 2.º do Código do IVA,
onde se prevê quem são os sujeitos passivos do imposto. Nos termos da
alínea a) do n.º 1 desse artigo, são considerados sujeitos passivos as pessoas
singulares ou coletivas que, "de um modo independente e com carácter de
habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de
serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões
livres, e bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma
só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício
das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando,
independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de
incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou
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do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)".
8. O serviço de transporte e o suplemento de preço por bagagens, e ou
reservas do lugar, encontram-se incluídos no transporte de passageiros,
conforme refere a verba 2.14 da Lista I anexa ao Código do IVA, pelo que a
sua tributação é efetuada à taxa reduzida, referida na alínea a do n.º 1 do
artigo 18.º do CIVA.
9. Considerando, no caso em apreço, que a prestação de serviços corresponde
ao transporte de ida e volta, ainda que tenha de aguardar pelo passageiro, o
tempo de espera faz parte da prestação principal (podendo, inclusive, ser
considerado como reserva) obedecendo assim, ao critério da prestação
principal.
10. Assim sendo, considera-se que o tempo de espera, nomeadamente, em
serviço de transporte de sinistrados (doentes) para as diversas clínicas ou
unidades de saúde em que é necessário esperar pelo sinistrado a fim de o
transportar novamente ao seu domicílio, se encontra enquadrado na verba
2.14 da Lista I anexa ao Código do IVA, pelo que a sua tributação é efetuada à
taxa reduzida (6%), referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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