Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12951

Data
2018-04-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestações de serviços – Reparação de automóveis - Venda de contratos de extensão de garantia a clientes – Liquidação do IVA nas prestações de serviços de reparação de automóveis realizadas à entidade que vende aqueles contratos

Texto integral (1167 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: art. 6.º, nº 6 al. a);art. 36.º, nº 13; al.s i), j) e l) do nº 1 do art. 2.º Assunto: Prestações de serviços – Reparação de automóveis - Venda de contratos de extensão de garantia a clientes – Liquidação do IVA nas prestações de serviços de reparação de automóveis realizadas à entidade que vende aqueles contratos Processo: nº 12951, por despacho de 2018-03-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A Requerente encontra-se registada como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito à dedução, enquadrada desde 01-01-2007 no regime normal, de periodicidade mensal, pelas atividades de Comércio de Outros Veículos Automóveis - CAE Principal 45190 -, Comércio Grosso Peças e Acessórios Para Veículos Automóveis - CAE Secundário 045310 - e Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis - CAE Secundário 045200. 2. Na presente exposição, a Requerente refere que "tem um stand e uma oficina de reparação de automóveis". 3. No âmbito da sua atividade, celebra "contratos de extensão de garantia aos […] clientes. A empresa Carro Garantia [vende] o contrato de extensão de garantia e posteriormente" a Requerente celebra o referido contrato com o seu cliente final "pelo mesmo valor" pelo qual tinha adquirido a extensão de garantia. 4. Nesse sentido, o cliente da Requerente "vem com o carro à […] oficina devido [a] uma avaria que está coberta pelo contrato de extensão de garantia", entendendo aquela que "a fatura deverá ser emitida à entidade Carro Garantia com o NIF da UE (fora do TN), e não ao cliente final". 5. Refere que a empresa Carro Garantia a informou que "Sempre que realize na sua oficina uma reparação de avarias cobertas por uma garantia Carro Garantia vendida por si, a fatura a enviar à Carro Garantia […] não deve incluir IVA. Do ponto de vista fiscal nesse caso, não existe intercâmbio de prestações de serviços. Você só estará a fazer valer o direito de reparação por avaria. Se, de qualquer maneira, nos envia uma fatura com IVA, este não lhe será reembolsado pelos motivos anteriormente indicados". 6. Face ao que vem expor, pretende a Requerente os seguintes esclarecimentos: i. "Qual o tratamento contabilístico correto que devemos adotar, no âmbito desta operação de reparação? Será de considerar como uma prestação de serviços?" ii. "Em termos de IVA, qual o tratamento fiscal correto que deverá ser adotado no momento da emissão da fatura à empresa Carro Garantia (é isenta ou não)?" iii. "As faturas deverão referir a base legal: IVA - Autoliquidação por se tratar de uma entidade pertencente à UE? Ou; Isenta ao abrigo do nº 28 do art. 9.º Processo: nº 12951 1 do CIVA?" 7. Relativamente às reparações de bens durante o período de garantia, é entendimento administrativo, veiculado através do Ofício-Circulado nº 49.424, de 1989, da então Direção de Serviços de Conceção e Administração do IVA, o seguinte: "1. As reparações efetuadas, no decurso do chamado período de garantia, só se consideram operações não sujeitas a imposto, enquanto efetuadas a título gratuito, na medida em que sempre se entendeu que elas se encontram tacitamente incluídas no preço de venda do bem abrangido pela garantia, não sendo, consequentemente, assimiladas a operações a título oneroso, como o seriam, noutras circunstâncias, face ao disposto no art. 3.º, nº 3 alínea f), e art. 4.º, nº 2 alínea b), do CIVA. No entanto, quando as referidas prestações de serviços (com ou s/ aplicação de materiais) são objeto de faturação, está-se, inequivocamente, na presença de operações efetuadas a titulo oneroso e, consequentemente, tributáveis nos termos normais do Código do IVA. 2. Nestes termos, sempre que haja faturação das referidas reparações, isto é, um débito a terceiros (seja ao cliente, seja ao concessionário, seja ao fabricante), haverá liquidação de imposto, o mesmo acontecendo se, em vez de um débito efetuado pelo reparador ou concessionário, há um crédito comunicado pelo concessionário ou fabricante. (…) 4. No caso de trabalhos de recuperação, por parte do destinatário, de peças ou de material que não foi recebido em boas condições e de que resulta, por razões de responsabilidade imputáveis ao fornecedor, um débito ao referido fornecedor ou um crédito por este emitido, há sempre lugar à liquidação de IVA. (...) 5. O momento em que deverão ser considerados como realizados os serviços para efeitos da exigibilidade do imposto é o da data em que o representante ou concessionário, através do documento que para o efeito lhe é enviado, conhece o montante das reclamações aceites. (…)". 8. Pelo exposto, relativamente às questões colocadas pela Requerente, e atendendo ao determinado no Ofício-Circulado nº 49.424, de 1989, as operações aí mencionadas configuram operações subsumíveis no conceito de operações tributadas nos termos gerais do CIVA. 9. De facto e embora as reparações (prestação de serviços), efetuadas diretamente ao cliente final no decurso do período de garantia sejam consideradas não sujeitas a imposto, no caso concreto, está-se perante operações que são objeto de faturação entre a Requerente e a empresa Carro Garantia (resultantes de obrigações contratuais), que são sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado. 10. Aliás, a mesma ideia decorre do disposto no Ofício-Circulado nº 147.533, de 1989 (sobre indemnizações de seguros), onde se lê: "1. Tal como foi definido no ponto 2 do ofício-circulado nº 14.389, de 87.02.26 […] a entidade reparadora de veículo sinistrado deverá liquidar IVA sobre o valor da reparação efetuada, quer a faturação seja emitida em nome da companhia de seguros, quer do segurado. 2. Independentemente do pagamento ser feito por uma só dessas entidades ou ser dividido […]" a operação está sujeita a IVA. 11. Assim, na faturação efetuada pela Requerente à empresa Carro Garantia, no sentido de ser remunerada pelas prestações de serviços de reparação de viaturas ao abrigo da garantia, há sujeição a IVA. 12. Porém, uma vez que o destinatário dessas prestações de serviços faturadas (a empresa Carro Garantia) é um sujeito passivo estabelecido na UE ( fora do TN), é aplicável o art. 6.º, nº 6 al. a) a contrario, do CIVA, uma vez Processo: nº 12951 2 que esta disposição apenas tributa "as prestações de serviços efetuadas a […] Um sujeito passivo dos referidos no nº 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador". 13. Assim, à fatura emitida à empresa Carro Garantia é aplicável o disposto no art. 36.º, nº 13, do CIVA, segundo o qual "Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do nº 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão 'IVA - autoliquidação'". Processo: nº 12951 3
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