Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12948
- Data
- 2018-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestações de serviço – Atividades educativas nas áreas da Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática – Estabelecimento não reconhecido como tendo fins análogos aos integrados no Sistema Nacional de Educação
Texto integral (1332 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Prestações de serviço – Atividades educativas nas áreas da Ciência,
Tecnologia, Engenharia e Matemática – Estabelecimento não reconhecido
como tendo fins análogos aos integrados no Sistema Nacional de Educação
Processo: nº 12948, por despacho de 2018-03-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade acima citada ou exponente "é uma sociedade que tem por
objeto a prestação de serviços de educação em ciência, tecnologia, engenharia
e matemática em atividade extracurriculares e licenciamento de serviços e
produtos associados (CAE 85593).
No que respeita a serviços educativos, a prestação de serviços consiste na
organização e realização de atividades educativas curriculares e
extracurriculares nas áreas da Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática
(…..) em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, centros de estudo,
bibliotecas, serviços educativos de museus e espaços museológicos, centros
de ciência, centros comunitários e quaisquer outros espaços e estruturas
legalizadas para o efeito e interessados nestas atividades. As sessões são
suportadas num método educacional desenvolvido e disseminado
internacionalmente por (…), suportado numa parceria tecnológica com a
marca (…) e concretamente desenvolvidas em torno da experimentação
científica, construção de modelos demonstrativos, robotização e programação
de software. Visam, através de vários programas destinados às diferentes
faixas etárias e anos de escolaridade do sistema de ensino português, dotar os
alunos de competências nas áreas da Ciência, Tecnologia, Engenharia e
Matemática. Estes serviços podem ser prestados de duas formas:
1. Diretamente aos alunos que se inscrevem e pagam as aulas à XX;
2. Às escolas, centros de estudo, bibliotecas, etc., que pagam os serviços à
XX e são responsáveis pela seleção dos alunos.
Relativamente ao licenciamento de serviços e produtos associados, Sistema
de Franquia (Franchising), a XX adquiriu, para Portugal, a licença de
utilização, gestão e exploração da marca e programas educativos, sendo,
pois, o Master Franchisee para o país (…). Este direito possibilita à empresa a
revenda e cobrança de comissões sobre sub licenças de âmbito local
desenvolvendo, para tal, uma atividade comercial e estabelecendo acordos
com outras empresas interessadas, às quais faturará licenças e comissões.".
2. Assim, a exponente vem questionar se, sendo a respetiva atividade a
prestação de serviços educativos, diretamente aos alunos ou através de
escolas e centros educativos, pode beneficiar da isenção prevista no art. 9.º
do Código do IVA (CIVA).
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II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Verifica-se que a exponente se encontra registada pelo exercício de "Outras
Atividades Educativas, N.E." (CAE 85593), enquadrada em IVA no regime
normal, periodicidade trimestral, desde 10/08/2017.
4. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 1.º do CIVA, estão sujeitas a imposto
as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal,
explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, os
conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços" para efeitos
deste imposto.
5. Segundo o disposto no n.º 1 do art. 4.º daquele Código, o conceito de
prestação de serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as
operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não
sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou
aquisições intracomunitárias.
6. Estabelece a al. 9) do art. 9.º do CIVA, que são isentas do imposto "As
prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o
fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins
análogos pelos ministérios competentes".
7. Esta isenção é aplicável às prestações de serviços que tenham por objeto o
ensino e as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, desde que
sejam efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios
competentes, cujo princípio decorre do disposto na al. i) do n.º 1 do art. 132.º
da Diretiva do IVA (2006/112/CE).
8. Ou seja, para beneficiar da isenção prevista na al. 9) do art. 9.º do CIVA, é
necessário que estejam reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
i) As prestações de serviços tenham por objeto o ensino e as transmissões
de bens e outras prestações de serviços sejam conexas com o ensino;
ii) Sejam efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou por estabelecimentos reconhecidos como tendo fins análogos
aos integrados no Sistema Nacional de Educação.
9. Quanto aos estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação,
não oferece dúvidas, na medida em que os mesmos têm de fazer parte da
rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino (rede de
estabelecimentos escolares) a que se refere o art. 40.º da Lei de Bases do
Sistema Educativo, aprovada pela lei n.º 46/86, de 14/10, alterada pelas Leis
n.ºs 115/97, de 19/09; 49/2005, de 30/08, e, 85/2009, de 27/08.
10. Relativamente aos estabelecimentos reconhecidos como tendo fins
análogos aos integrados no Sistema Nacional de Educação, a referida isenção
só opera a partir do momento em que obtiverem o referido reconhecimento
como tendo fins análogos aos estabelecimentos integrados no Sistema
Nacional de Educação. Nessa circunstância, estão obrigadas a proceder à
alteração do seu enquadramento através da entrega de uma declaração de
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alterações, nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA, a comunicar à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que passam a exercer operações
isentas ao abrigo da al. 9) do art. 9.º do CIVA e que não conferem direito a
dedução.
11. Até possuírem aquele reconhecimento expresso, não podem beneficiar da
isenção prevista, ficando, as entidades que se encontrarem nessas condições,
abrangidos pelo regime geral do IVA, sendo obrigadas a liquidar imposto nas
operações que efetuarem nesse âmbito, mas com direito a deduzir o imposto
suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com essa atividade,
desde que se encontrem reunidos os pressupostos para o exercício do direito à
dedução, nos termos dos artigos 19.º e seguintes do CIVA.
12. O reconhecimento das entidades como tendo fins análogos aos
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação, contudo,
obedece, efetivamente a legislação específica aplicável pela entidade
competente para o reconhecimento - o Ministério da Educação e Ciência -
relativamente à qual a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem
competência.
13. Deste modo, somente se a exponente detiver o reconhecimento expresso
como tendo fins análogos aos estabelecimentos integrados no Sistema
Nacional de Educação, as prestações de serviços que tenham por objeto o
ensino são isentas de IVA ao abrigo da al. 9) do art. 9.º do CIVA. Caso
contrário, são operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
14. O mesmo acontece no que respeita às transmissões de bens e prestações
de serviços conexas, referidos na citada al. 9) do art. 9.º do CIVA, que, para
beneficiarem da isenção, têm de ser efetuadas pelas entidades referidas na
mesma disposição legal.
15. Uma vez que a exponente não é um estabelecimento integrado no
Sistema Nacional de Educação, e, pelos dados observados, se pressupõe que
também não é um estabelecimento reconhecido como tendo fins análogos aos
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação, as prestações
de serviços que efetua, não beneficiam da isenção prevista na al. 9) do art.
9.º do CIVA ou de qualquer outra isenção prevista no mesmo art. 9.º, sendo,
consequentemente, sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos gerais
do CIVA.
III - CONCLUSÕES
16. Para beneficiar da isenção prevista na al. 9) do art. 9.º do CIVA, a
exponente teria que se encontrar reconhecida no âmbito do Sistema Nacional
de Educação, ficando, automaticamente, abrangida pela isenção, o que,
considerando os elementos apresentados, não se verifica. Enquanto tal não
ocorrer, as prestações de serviços realizadas no âmbito dessa atividade são
sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos gerais do Código do IVA.
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