Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12948

Data
2018-04-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestações de serviço – Atividades educativas nas áreas da Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática – Estabelecimento não reconhecido como tendo fins análogos aos integrados no Sistema Nacional de Educação

Texto integral (1332 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Prestações de serviço – Atividades educativas nas áreas da Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática – Estabelecimento não reconhecido como tendo fins análogos aos integrados no Sistema Nacional de Educação Processo: nº 12948, por despacho de 2018-03-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - QUESTÃO APRESENTADA 1. A entidade acima citada ou exponente "é uma sociedade que tem por objeto a prestação de serviços de educação em ciência, tecnologia, engenharia e matemática em atividade extracurriculares e licenciamento de serviços e produtos associados (CAE 85593). No que respeita a serviços educativos, a prestação de serviços consiste na organização e realização de atividades educativas curriculares e extracurriculares nas áreas da Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática (…..) em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, centros de estudo, bibliotecas, serviços educativos de museus e espaços museológicos, centros de ciência, centros comunitários e quaisquer outros espaços e estruturas legalizadas para o efeito e interessados nestas atividades. As sessões são suportadas num método educacional desenvolvido e disseminado internacionalmente por (…), suportado numa parceria tecnológica com a marca (…) e concretamente desenvolvidas em torno da experimentação científica, construção de modelos demonstrativos, robotização e programação de software. Visam, através de vários programas destinados às diferentes faixas etárias e anos de escolaridade do sistema de ensino português, dotar os alunos de competências nas áreas da Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática. Estes serviços podem ser prestados de duas formas: 1. Diretamente aos alunos que se inscrevem e pagam as aulas à XX; 2. Às escolas, centros de estudo, bibliotecas, etc., que pagam os serviços à XX e são responsáveis pela seleção dos alunos. Relativamente ao licenciamento de serviços e produtos associados, Sistema de Franquia (Franchising), a XX adquiriu, para Portugal, a licença de utilização, gestão e exploração da marca e programas educativos, sendo, pois, o Master Franchisee para o país (…). Este direito possibilita à empresa a revenda e cobrança de comissões sobre sub licenças de âmbito local desenvolvendo, para tal, uma atividade comercial e estabelecendo acordos com outras empresas interessadas, às quais faturará licenças e comissões.". 2. Assim, a exponente vem questionar se, sendo a respetiva atividade a prestação de serviços educativos, diretamente aos alunos ou através de escolas e centros educativos, pode beneficiar da isenção prevista no art. 9.º do Código do IVA (CIVA). Processo: nº 12948 1 II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 3. Verifica-se que a exponente se encontra registada pelo exercício de "Outras Atividades Educativas, N.E." (CAE 85593), enquadrada em IVA no regime normal, periodicidade trimestral, desde 10/08/2017. 4. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 1.º do CIVA, estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, os conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços" para efeitos deste imposto. 5. Segundo o disposto no n.º 1 do art. 4.º daquele Código, o conceito de prestação de serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias. 6. Estabelece a al. 9) do art. 9.º do CIVA, que são isentas do imposto "As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes". 7. Esta isenção é aplicável às prestações de serviços que tenham por objeto o ensino e as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, desde que sejam efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, cujo princípio decorre do disposto na al. i) do n.º 1 do art. 132.º da Diretiva do IVA (2006/112/CE). 8. Ou seja, para beneficiar da isenção prevista na al. 9) do art. 9.º do CIVA, é necessário que estejam reunidos os seguintes requisitos cumulativos: i) As prestações de serviços tenham por objeto o ensino e as transmissões de bens e outras prestações de serviços sejam conexas com o ensino; ii) Sejam efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou por estabelecimentos reconhecidos como tendo fins análogos aos integrados no Sistema Nacional de Educação. 9. Quanto aos estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação, não oferece dúvidas, na medida em que os mesmos têm de fazer parte da rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino (rede de estabelecimentos escolares) a que se refere o art. 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela lei n.º 46/86, de 14/10, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19/09; 49/2005, de 30/08, e, 85/2009, de 27/08. 10. Relativamente aos estabelecimentos reconhecidos como tendo fins análogos aos integrados no Sistema Nacional de Educação, a referida isenção só opera a partir do momento em que obtiverem o referido reconhecimento como tendo fins análogos aos estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação. Nessa circunstância, estão obrigadas a proceder à alteração do seu enquadramento através da entrega de uma declaração de Processo: nº 12948 2 alterações, nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA, a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que passam a exercer operações isentas ao abrigo da al. 9) do art. 9.º do CIVA e que não conferem direito a dedução. 11. Até possuírem aquele reconhecimento expresso, não podem beneficiar da isenção prevista, ficando, as entidades que se encontrarem nessas condições, abrangidos pelo regime geral do IVA, sendo obrigadas a liquidar imposto nas operações que efetuarem nesse âmbito, mas com direito a deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com essa atividade, desde que se encontrem reunidos os pressupostos para o exercício do direito à dedução, nos termos dos artigos 19.º e seguintes do CIVA. 12. O reconhecimento das entidades como tendo fins análogos aos estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação, contudo, obedece, efetivamente a legislação específica aplicável pela entidade competente para o reconhecimento - o Ministério da Educação e Ciência - relativamente à qual a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem competência. 13. Deste modo, somente se a exponente detiver o reconhecimento expresso como tendo fins análogos aos estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação, as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino são isentas de IVA ao abrigo da al. 9) do art. 9.º do CIVA. Caso contrário, são operações sujeitas a imposto e dele não isentas. 14. O mesmo acontece no que respeita às transmissões de bens e prestações de serviços conexas, referidos na citada al. 9) do art. 9.º do CIVA, que, para beneficiarem da isenção, têm de ser efetuadas pelas entidades referidas na mesma disposição legal. 15. Uma vez que a exponente não é um estabelecimento integrado no Sistema Nacional de Educação, e, pelos dados observados, se pressupõe que também não é um estabelecimento reconhecido como tendo fins análogos aos estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação, as prestações de serviços que efetua, não beneficiam da isenção prevista na al. 9) do art. 9.º do CIVA ou de qualquer outra isenção prevista no mesmo art. 9.º, sendo, consequentemente, sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos gerais do CIVA. III - CONCLUSÕES 16. Para beneficiar da isenção prevista na al. 9) do art. 9.º do CIVA, a exponente teria que se encontrar reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Educação, ficando, automaticamente, abrangida pela isenção, o que, considerando os elementos apresentados, não se verifica. Enquanto tal não ocorrer, as prestações de serviços realizadas no âmbito dessa atividade são sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos gerais do Código do IVA. Processo: nº 12948 3
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