Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12934
- Data
- 2017-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Reconhecimento da isenção para habitação própria e permanente por haver descida do VPT do prédio em momento posterior ao da sua aquisição.
Texto integral (581 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 46.º
Assunto: Reconhecimento da isenção para habitação própria e permanente por haver
descida do VPT do prédio em momento posterior ao da sua aquisição
Processo: 2017001912 – IVE n.º 12934, com despacho concordante, de 2017.12.12, da
Diretora de Serviços da DSIMI
Conteúdo:
PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um
pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-
tributária:
a) A REQUERENTE adquiriu uma casa para habitação própria e permanente
(HPP), em 2016.
b) O valor patrimonial tributário (VPT) do prédio adquirido excedia os € 125
000,00.
c) Dentro do prazo de seis meses, que a lei concede para afetar o prédio a
HPP, a REQUERENTE solicitou a avaliação do referido prédio, tendo o resultado
desta, determinado um VPT inferior aos € 125 000,00.
d) A REQUERENTE questiona se por ter efetuado o pedido de avaliação após a
aquisição do prédio, mas ainda dentro do prazo de seis meses, pode ou não
beneficiar da isenção de três anos, prevista no artigo 46.º do EBF.
ANÁLISE
A – Factos
1 – A REQUERENTE é proprietária da fração do prédio urbano inscrito na
matriz.
2 – A REQUERENTE adquiriu o referido prédio em 2016.
3 – O VPT da fração à data da aquisição pela REQUERENTE era de € 127
894,30.
4 – A REQUERENTE solicitou a avaliação da mencionada fração, com o
fundamento de VPT desatualizado, em 2017, tendo sido determinado no
âmbito desse procedimento o VPT de € 102 200,00.
B – Direito
5 – Nos termos do artigo 46.º do EBF, um prédio encontra-se isento de IMI,
por um período de três anos, desde que tenha sido adquirido onerosamente,
seja destinado à HPP do sujeito passivo e do seu agregado, o rendimento
coletável destes não ultrapasse os € 153 300,00, e tenha um VPT igual ou
inferior a € 125 000,00.
6 – O sujeito passivo tem seis meses, a contar da sua aquisição, para afetar o
prédio à sua habitação própria e permanente, tendo sessenta dias após este
prazo para requerer a isenção.
7 – Acrescente-se que, nos termos do artigo 12.º do EBF, o direito aos
benefícios fiscais se constitui na data da verificação dos respetivos
Processo: 2017001912 – IVE 12934
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pressupostos legais.
C – Conclusão
8 – Ora, no caso em apreço, o prédio foi adquirido onerosamente, tendo à
data do facto fiscalmente relevante – aquisição – o VPT de € 127 894,30.
9 – A REQUERENTE, deu iniciativa à avaliação do prédio em causa, após a sua
aquisição, tendo sido o VPT de € 102 200,00 determinado depois da
ocorrência do facto fiscalmente relevante para a concessão do benefício fiscal.
10 – Deste modo, considerando que o VPT do prédio da REQUERENTE, à data
da sua aquisição, em 2016, se encontrava fixado em € 127 894,30, e que nos
termos do n.º 5 do artigo 46.º do EBF, apenas se podem atribuir isenções a
prédios cujo VPT seja igual ou inferior a € 125 000,00, conclui-se que o VPT
do prédio em questão, à data do facto fiscalmente relevante excede o VPT
máximo previsto na lei.
11 – Assim, não se encontrando preenchido, pelo prédio da REQUERENTE, o
pressuposto do VPT, previsto no artigo 46.º do EBF, e não podendo
igualmente, beneficiar de uma alteração superveniente do VPT, não lhe pode
ser atribuída, na situação sub judice, a isenção prevista no mencionado artigo.
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