Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12925
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Não sujeição a IVA - Indemnização compensatória, face a desvalorização dum ativo e relacionada com o período em que se detinha o ativo, não configura o exercício de uma atividade económica.
Texto integral (2225 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º
Assunto: Não sujeição a IVA - Indemnização compensatória, face a desvalorização dum
ativo e relacionada com o período em que se detinha o ativo, não configura o
exercício de uma atividade económica.
Processo: nº 12925, por despacho de 2018-02-07, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
FACTOS
1. A requerente é a empresa holding do Grupo M (Grupo) que, enquanto
sociedade gestora de participações financeiras, define a estratégia do Grupo e
supervisiona os diversos setores de atividade que devem agir numa base de
complementaridade de negócios, mas de uma forma independente e
autónoma.
2. Até 2014, a requerente detinha 49% do capital social da N SGPS, S.A. (N),
sendo o restante capital social detido pela S , SGPS S.A. (S) e pela I, SGPS,
S.A. entidades residentes para efeitos fiscais.
3. Durante o ano de 2014 e na sequência de um processo de venda de ativos,
a requerente procedeu à alienação da sua participação social no capital social
da N à LL U.A. (LL), uma cooperativa detida pela C (C ) e pela S .
4. Para o efeito, a 1 de agosto de 2014, foi celebrado um contrato de compra
e venda o qual, nos termos da cláusula 2 e do anexo 15, o preço a pagar pela
C à requerente pela aquisição do capital social da N seria o valor de € xx.
5. Este valor seria efetuado mediante a emissão de duas notas de empréstimo
(LO Notes) garantidas pela C, nos seguintes montantes:
i. LO Note de classe A - no valor de € zz;
ii. LO Note de classe B - no valor de yy.
6. A LO Note de classe B poderia ser compensada entre a C e a requerente
relativamente às dívidas de que fossem, reciprocamente credor e devedor e
tinha como data de vencimento dezembro de 2016, data em que o cash
associado à LO Note em causa poderia ser recebido pela requerente.
7. Por sua vez a LO Note de classe A não poderia ser objeto de compensação.
8. Nos termos da cláusula 9, nºs 1 e 2 do contrato de compra e venda, sob a
epígrafe "indemnização dos Acionistas Existentes", ficou estatuído que a M
indemnizaria a C sempre que se verificassem:
i. "Quaisquer sentenças judiciais, arbitrais ou penalidades ao abrigo da qual
a N ou qualquer uma das empresas por si dominadas, fosse obrigada a
pagar, em montante igual ou superior a € aa, a um terceiro em conexão com
quaisquer reivindicações existentes - ou futuras - que se relacionassem com
o período que a requerente detinha a N (cf. Cláusula 9, 9.1, alínea a) do
Processo: nº 12925
1
contrato);
ii. Quaisquer perdas ou responsabilidades incorridas pela N (ou por qualquer
uma das empresas por si dominadas) relativamente a qualquer propriedade
como resultado de um defeito na cadeia de títulos, documentação perdida
que comprove a propriedade de qualquer terreno ou o não registo de
qualquer terreno em qualquer jurisdição e cujo valor fosse igual ou superior
a € aa (cf. Cláusula 9, 9.1, alínea b) do contrato);
iii. Não existisse um DUAT (Direito de Uso e Aproveitamento de Terra) válido
para os terrenos em país 3º e que estavam a ser arrendados por uma
subsidiária da N (cf. Cláusula 9, 9.1m, alínea a) do contrato);
iv. Se se verificasse a inexistência de inscrição no Livro de terras e no
Registo de Terras em país da UE de qualquer uma das propriedades detidas
por uma sociedade subsidiária da N (cf. Cláusula 9, 0.1, alínea d) do
contrato); e
v. Ocorresse uma decisão desfavorável à NA (sociedade detida pela N ) no
litígio que corria termos no Tribunal Arbitral na Holanda, em que era
contraparte a KB B.V (KB)."
9. Adicionalmente, de acordo com o anexo 6, ponto 3, do contrato de compra
e venda, ficou contratualmente definido pelas partes que o valor máximo a
pagar pela requerente à C, a título de indemnização prevista pela verificação
de qualquer um dos eventos acima listados, seria sempre o montante de € ee.
10. Nos termos da cláusula 9.3 do contrato de compra e venda e, em relação
à requerente, o valor da indemnização poderia ser compensado pelo preço a
pagar pela C à requerente relativamente à aquisição do capital social do ativo
N, na parte correspondente à LO Note B (nota de empréstimo de € yy).
11. Tendo sido proferida decisão do Tribunal Holandês relativamente ao litígio
em causa, nos termos da qual foi determinada a condenação da NA ao
pagamento à KB de uma indemnização de € bb, foi então acionada pela C a
cláusula 9 do contrato de compra e venda, ficando a requerente obrigada ao
pagamento da indemnização devida, pelo valor máximo de € ee.
12. Para o pagamento da indemnização em causa, a requerente irá proceder à
compensação da mesma com o pagamento do preço devido pela C, conforme
contratualmente previsto:
i. Através da LO Note de classe B, no montante de € yy, e
ii. Da dívida comercial que a N tem perante a requerente e que se encontra
detalhada no anexo 9 do contrato.
13. Face ao exposto, a requerente solicita informação vinculativa sobre o
enquadramento jurídico-tributário, em sede do imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), nomeadamente no que respeita à não sujeição a este
imposto da indemnização devida pela requerente à C, no valor de € ee.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DO IVA
14. Nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 1° do Código do IVA (CIVA)
encontram-se sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as "transmissões
de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título
Processo: nº 12925
2
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
15. Por sua vez, no âmbito da delimitação da incidência subjetiva do IVA, são
sujeitos passivos, "as pessoas singulares ou coletivas que de um modo
independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de
produção, comércio ou prestações de serviços (...)".
16. Ainda, para efeitos do imposto, o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA
considera prestações de serviços, as "operações efetuadas a título oneroso
que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens".
17. Trata-se, pois, de um conceito com um caráter residual, abrangendo todas
as operações que tenham uma natureza económica, não se subsumindo na
definição jurídica que é dada pelo artigo 1154º do Código Civil, abrangendo,
outrossim, as transmissões de direitos, obrigações de conteúdo negativo e
ainda as prestações de serviços coativas.
O CARÁTER ECONÓMICO DAS OPERAÇÕES SUJEITAS A IVA
18. A natureza económica das operações reveste grande importância pois o
princípio da neutralidade, que enforma o sistema do IVA, implica que este só
deve ser suportado pelo sujeito passivo se tiver incidido sobre bens e serviços
que este utilizou para consumo privado e não para as suas atividades
tributáveis.
19. Do mesmo modo, ao sujeito passivo, não é permitido o direito à dedução
do imposto suportado a montante para o exercício de atividades que não
tenham um caráter económico nos termos da Diretiva 2006/112/CE, do
Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA).
20. No caso em apreço, verifica-se que a adquirente do capital social da N (C)
salvaguardou, no contrato de compra e venda celebrado com a requerente, o
direito a ser indemnizada por esta, quando por ocorrência de determinados
factos anteriores à alienação, o ativo em causa fosse desvalorizado.
21. Como dispõe O nº 1, 2º parágrafo, do artigo 9º, da Diretiva IVA, na
definição de sujeito passivo de IVA, entende-se por atividade económica
"qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de
serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões
liberais ou equiparadas. É em especial considerada atividade económica a
exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas
com caráter de permanência".
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
22. No tocante à alienação de participações sociais, nomeadamente a
determinação do alcance deste conceito, o Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE) tem-se pronunciado no sentido de que o simples exercício do
direito de propriedade pelo seu titular não pode, por si só, ser considerado
uma atividade económica.
23. No acórdão de 20 de junho de 1991, no proc.º C-60/90, Polystar, relativo
a uma holding pura, o TJUE concluiu que a mera aquisição e detenção de
participações sociais, sem intervenção na gestão de outras empresas, não
Processo: nº 12925
3
deve ser considerado uma atividade económica, na aceção da Sexta Diretiva,
não conferindo ao seu autor a qualidade de sujeito passivo.
24. Também nas conclusões do acórdão de 29 de abril de 2004, Proc.º C-
77/01, EDM, o TJUE acrescenta que a simples venda de ações e outros títulos
negociáveis, tais como participações em fundos de investimento, assim como
os rendimentos inerentes a estes fundos, não constituem uma "atividade
económica" na aceção da Sexta Diretiva, pelo que não se encontram
abrangidos pelo âmbito da sua aplicação.
25. Conclui, assim, o TJUE, que a simples tomada de uma participação
financeira noutra empresa não constitui uma exploração de um bem com o fim
de auferir receitas com caráter de permanência, na medida em que o eventual
dividendo, fruto de tal participação, resulta da simples propriedade do bem e
não a contrapartida de uma qualquer atividade económica.
26. De igual modo, também a cedência destas participações não preenche o
conceito de atividade económica (cf. Acórdão de 22 de junho de 1993, proc.º
C-333/91, Satam/Sofitam).
27. Diga-se, no entanto, que o TJUE distingue as holdings que interferem,
direta ou indiretamente, na gestão das participadas, daquelas que não o
fazem, pois condiciona o respetivo enquadramento no âmbito da atividade
económica.
28. Para o TJUE deve-se considerar como atividade económica a intervenção
na gestão das participadas, quando implique transações sujeitas a IVA, tais
como fornecimento de serviços administrativos, contabilísticos e de IT.
INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS
29. O artigo 562º do Código Civil estabelece o princípio geral da obrigação de
indemnização, referindo que quem estiver obrigado a reparar um dano deve
reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que
obriga à reparação.
30. Por sua vez o nº 1 do artigo 564º daquele Código estipula que o dever de
indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o
lesado deixou de obter em consequência de lesão (lucros cessantes).
31. Para enquadramento da questão da sujeição ou não, a imposto, das
quantias a titulo de indemnização, há que ter em conta o principio subjacente
do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde ao disposto na
Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
IVA) pretendendo tributar a contraprestação de operações tributáveis e não a
indemnização de quaisquer prejuízos, sem natureza remuneratória.
32. Deste modo, se a indemnização se destina a sancionar a lesão de um
interesse, se destina a reparar um dano, sem caráter remuneratório, pois não
remunera qualquer operação, não é tributável em IVA, na medida em que não
tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, para
efeitos do imposto.
O CASO CONTROVERTIDO
33. No caso em apreço, está em causa uma indemnização compensatória
Processo: nº 12925
4
prevista contratualmente e originada pelo facto de não ser possível à data da
alienação do capital social da NA, prever um desfecho mais ou menos
favorável de alguns assuntos pendentes, cuja conclusão acrescentaria ou
diminuiria valor ao ativo em questão.
34. Efetivamente o arresto desfavorável à NA no litígio que corria termos no
tribunal arbitral na Holanda, veio obrigar a requerente ao ressarcimento à
compradora dos montantes equivalentes em que a N desvalorizou montantes,
estes, que devem ser assumidos pela requerente por se encontrarem previstos
contratualmente.
35. Neste caso, afigura-se não se poder falar em indemnização por danos
emergentes mas outrossim, em compensação pela redução superveniente do
valor do ativo. O comprador ao salvaguardar contratualmente o justo valor
que deveria pagar pelo ativo, ao ver o seu valor reduzido substancialmente,
vem exigir o respetivo montante compensatório.
36. Esta operação que, como vimos, tem como contrapartida um pagamento
compensatório pela redução do valor da alienação da parte social, tendo a
mesma natureza da aquisição originária da parte social deve, em sede do IVA,
ter o mesmo enquadramento que esta.
37. Ora como acima se referiu, a mera aquisição, detenção e alienação de
participações sociais, sem intervenção na gestão das empresas participadas,
não deve ser considerado uma atividade económica, na aceção da Diretiva
IVA, e não confere ao seu autor a qualidade de sujeito passivo.
38. Pelo atrás exposto e, pela mesma razão, a operação que consiste na
compensação por parte da requerente à C pela desvalorização do ativo
alienado anteriormente, não configura uma atividade económica e, como tal,
encontra-se fora do âmbito de aplicação do IVA.
CONCLUSÕES
39. Face ao exposto, conclui-se que a operação prevista no contrato de
compra e venda da N, e que consiste na indemnização compensatória, por
parte da requerente à C, face a desvalorização do ativo (N) e relacionada com
o período em que a requerente detinha a este ativo, não se encontra sujeita a
IVA por não configurar o exercício de uma atividade económica, e como tal, se
encontrar fora do âmbito de aplicação do imposto.
Processo: nº 12925
5