Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12920

Data
2018-05-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Reembolsos - Localização de operações - Bens importados em TN e entregues a clientes, sujeitos passivos no TN- Reembolso do IVA, DL n.º 186/2009.

Texto integral (1034 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al g) do n.º 1 do art.º 2.º Assunto: Reembolsos - Localização de operações – Bens importados em TN e entregues a clientes, sujeitos passivos no TN- Reembolso do IVA, DL n.º 186/2009. Processo: nº 12920, por despacho de 2018-05-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: I - PEDIDO A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativamente aos seguintes factos: 1. A Requerente é uma sociedade comercial de direito espanhol, encontrando- se, nesse Estado Membro, devidamente registada, para efeitos do IVA, exercendo a atividade de comércio de calçado. 2. Os bens (calçado) são fabricados no Brasil e serão objeto de importação em Portugal (i.e., a Requerente irá constar, na declaração aduaneira, como sendo o respetivo importador). 3. Pretende, a Requerente, solicitar o reembolso do IVA que irá onerar os bens importados, por recurso ao procedimento administrativo-tributário previsto no art.º 7.º e ss. do Regime do Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado Membro do Reembolso, aprovado, como Anexo, ao Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto. 4. Os bens importados serão entregues nas instalações de sujeitos passivos do imposto, sitos em Portugal, aos quais, os mesmos, serão vendidos (i.e., a fatura será emitida pela Requerente em nome destes clientes nacionais). 5. Dado que a Requerente não se encontra registada, para efeitos do IVA, em território nacional, e constatando-se que não dispõe, em Portugal, de sede, estabelecimento estável, ou representante fiscal, pretende saber se: a. Incumbe aos adquirentes dos bens a autoliquidação do imposto, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA); b. Se, confirmando-se a obrigação de autoliquidação do imposto, pelos respetivos clientes, deve, a Requerente, considerar-se desonerada da obrigação de registo, para efeitos do IVA, em Portugal. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO Confinando-nos, estritamente, aos dados/elementos facultados pela Requerente, cumpre informar o seguinte: 6. Encontram-se sujeitos a IVA, em território nacional, as importações de bens originários ou procedentes de países terceiros (vide a alínea b) do n.º 1 do art.º 1.º do CIVA, e o n.º 1 do art.º 5.º deste mesmo diploma legal). Processo: nº 12920 1 7. Encontram-se, igualmente, sujeitas a IVA, em Portugal, as transmissões de bens, quando, estes, se encontrem situados em território nacional: (i) no momento em que se inicia o seu transporte ou a sua expedição para o adquirente; ou, no caso de não haver expedição ou transporte, (ii) no momento em que são postos à disposição do adquirente (vide o n.º 1 do art.º 6.º do CIVA). 8. Constata-se, face ao supra exposto, que a Requerente pratica dois tipos de operações localizadas em território nacional: (i) a importação dos artigos de calçado oriundos do Brasil; (ii) a transmissão desses mesmos artigos de calçado, para os respetivos clientes nacionais. 9. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 5.º do Anexo ao Decreto- Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, têm direito ao reembolso do imposto suportado em território nacional, os sujeitos passivos que: (i) no período a que respeita o reembolso, não disponham, em Portugal, de sede, estabelecimento estável ou do respetivo domicílio e/ou residência habitual, a partir dos quais tenham sido efetuadas operações tributáveis; (ii) não tenham efetuado, em território português, qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços, com exceção de prestações de serviços de transporte e serviços acessórios (isentos, de acordo com a alínea f) do n.º 1 do art.º 13.º ou dos art.ºs 14.º e 15.º do CIVA) e das transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos termos das alíneas e), g) e h) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA e/ou do n.º 5 do art.º 24.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI). 10. Dado que a transmissão de bens, em território nacional, segue a regra da autoliquidação do imposto, consignada na alínea g) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, pode, a Requerente, solicitar o reembolso do IVA suportado na importação, nos termos do art.º 7.º e ss. do Anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. 11. Por outro lado, cumpre, igualmente, referir que, atendendo-se ao consignado no art.º 214.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), verifica-se, entre outros, que apenas existe a obrigatoriedade de registo, no que concerne aos sujeitos passivos que efetuem, em território nacional, entregas de bens ou prestações de serviços que lhes confiram o direito à dedução do imposto, desde que não se trate de operações em relação às quais o IVA seja devido, em virtude de uma regra de inversão do sujeito passivo, em exclusivo pelo destinatário, de acordo com os artigos 194.º a 197.º e 199.º da DIVA. Note-se que estes normativos reportam-se, entre outras, às situações discriminadas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (i.e., quando as operações sejam realizadas a sujeitos passivos nacionais, por fornecedores que não se encontrem sediados/domiciliados/estabelecidos em Portugal). 12. Constata-se, portanto, que a Requerente não se encontra obrigada a efetivar um registo, para efeitos do IVA, em território nacional, dado que, não se encontrando aqui sediada e em virtude de não possuir, em Portugal, um estabelecimento estável, incumbirá aos respetivos clientes nacionais (sujeitos passivos do IVA), procederem à autoliquidação do imposto devido pelas transmissões de bens. Processo: nº 12920 2 III - CONCLUSÃO 13. A Requerente tem legitimidade para solicitar o reembolso do imposto suportado na importação dos artigos de calçado, em território nacional, nos termos do art.º 7.º e ss. do Anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. 14. A Requerente não é legalmente obrigada a registar-se, para efeitos do IVA, em território nacional. 15. Na eventualidade de não vir a possuir, voluntariamente, registo em território nacional, incumbirá, aos respetivos clientes nacionais, ter de proceder à autoliquidação do imposto devido pelas transmissões de bens, de que são destinatários, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA. Processo: nº 12920 3
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