Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12905
- Data
- 2019-12-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesas de educação – inclusão de CAE no âmbito das atividades exercidas
Texto integral (334 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º-D
Assunto: Despesas de educação – inclusão de CAE no âmbito das atividades exercidas
Processo: 4223/2017, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de
2018-01-29
Conteúdo:
A requerente, uma Associação, pretende esclarecer qual a possibilidade de
alargamento do seu CAE à Secção P (Educação) e de, entre os diversos existentes,
qual o mais indicado para a atividade que desenvolve.
A Associação organiza anualmente cursos em parceria com Universidades,
designadamente cursos de Pós-Graduação e cursos intensivos de verão.
1. Muito embora a escolha do código CAE ou CIRS seja da exclusiva
responsabilidade do sujeito passivo, entende-se que este deve corresponder o
mais fielmente possível à atividade ou às atividades efetivamente exercidas.
2. De acordo com a descrição contida na Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas do Instituto Nacional de Estatística, na secção P, o código 85420,
compreende as atividades do ensino superior (universitário e politécnico) ao qual
têm acesso indivíduos habilitados com um curso secundário ou equivalente e
indivíduos maiores de vinte e três anos que, não possuindo a referida habilitação,
revelem qualificações através de prestação de provas. Neste ensino podem ser
obtidos os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor. Inclui as escolas de
artes com habilitação de ensino superior, assim como os estabelecimentos de
ensino superior das forças armadas e policiais.
3. No entanto, e para que a lecionação e/ou direção de cursos de pós-graduação
possa ser dedutível como despesa de formação e educação, não basta que quem
a presta se encontre inscrito junto da AT com um CAE de Educação, é
necessário, por força do disposto no n.º 3 do artigo 78º-D do Código do IRS, que
seja efetuada por estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de
educação ou reconhecido como tendo fins análogos pelo ministério competente.
4. Não possuindo a requerente tal reconhecimento não podem as despesas
suportadas com os cursos por si dirigidos serem consideradas como despesas
de educação, independentemente de esta se inscrever com um CAE da Secção
P.
Processo: 4223/2017
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