Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12899
- Data
- 2018-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos de pensões auferidos no estrangeiro por residentes não habituais.
Texto integral (267 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 81.º
Assunto: Rendimentos de pensões auferidos no estrangeiro por residentes não
habituais
Processo: 4220/2017, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS,
de 14-12-2017
Conteúdo:
A questão colocada respeita à tributação no âmbito do regime fiscal dos
residentes não habituais, concretamente a aplicação do método de isenção
a que alude o n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS a rendimentos de
pensões obtidos na ilhas Man e Guernsey.
1. Em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 81.º do Código do
IRS, aos rendimentos de pensões (categoria H) obtidos no estrangeiro
por sujeitos passivos residentes não habituais, na parte em que os
mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado
uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método de
isenção, bastando que se verifique qualquer uma das seguintes
condições:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade
com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre
Portugal com esse Estado;
b) Ou pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de
considerar obtidos em território português.
2. Em conformidade com o disposto no n.º 7 do mesmo preceito legal, os
rendimentos isentos de tributação são obrigatoriamente englobados para
efeitos de determinação da taxa a aplicar a outros rendimentos sujeitos a
IRS.
3. Assim, aos rendimentos de pensões auferidos no estrangeiro por sujeitos
passivos residentes não habituais é aplicável o método de isenção desde
que, verificados os pressupostos acima mencionados e seja assinalada a
respetiva opção no anexo L da declaração Modelo 3 de IRS.
Processo: 4220/2017
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