Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12899

Data
2018-12-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos de pensões auferidos no estrangeiro por residentes não habituais.

Texto integral (267 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 81.º Assunto: Rendimentos de pensões auferidos no estrangeiro por residentes não habituais Processo: 4220/2017, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de 14-12-2017 Conteúdo: A questão colocada respeita à tributação no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais, concretamente a aplicação do método de isenção a que alude o n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS a rendimentos de pensões obtidos na ilhas Man e Guernsey. 1. Em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS, aos rendimentos de pensões (categoria H) obtidos no estrangeiro por sujeitos passivos residentes não habituais, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método de isenção, bastando que se verifique qualquer uma das seguintes condições: a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal com esse Estado; b) Ou pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 2. Em conformidade com o disposto no n.º 7 do mesmo preceito legal, os rendimentos isentos de tributação são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar a outros rendimentos sujeitos a IRS. 3. Assim, aos rendimentos de pensões auferidos no estrangeiro por sujeitos passivos residentes não habituais é aplicável o método de isenção desde que, verificados os pressupostos acima mencionados e seja assinalada a respetiva opção no anexo L da declaração Modelo 3 de IRS. Processo: 4220/2017 1
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