Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12875
- Data
- 2025-06-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação de Prémio obtido em concurso que avalia o desempenho do participante
Texto integral (1662 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Tributação de Prémio obtido em concurso que avalia o desempenho do participante
Processo: 12875, com despacho de 2025-02-15, do Diretor-Geral
Conteúdo: Pretende a requerente (ZX) que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento tributário dos prémios atribuídos no âmbito de competições desportivas,
tendo em conta os seguintes factos:
- A requerente participa e organiza campeonatos da Europa, do Mundo e Olimpíadas da
modalidade, bem como promove e organiza provas desportivas de carácter
internacional e nacional. A nível interno, desenvolve, ainda, campeonatos locais,
regionais e inter-regionais;
- A requerente organiza com periodicidade anual uma prova desportiva destinada à
participação individual para criadores/tratadores de animais nacionais e internacionais
inscritos em Federações desportivas que integrem a Federação Internacional XZ,
contando os resultados obtidos para o Ranking Mundial da modalidade estabelecido por
aquela entidade;
- Este evento insere-se no âmbito da prática de uma modalidade desportiva, que se
caracteriza, entre outros aspetos, através da criação e seleção de animais para
competição desportiva;
- Esta competição realiza-se com um enquadramento regulamentar específico para a
prova, onde estão previstas todas as incidências do evento;
- O regulamento prevê um conjunto de classificações decorrentes da confrontação
desportiva dos respetivos animais previamente inscritos;
- Para cada uma dessas classificações e participação estão previstos prémios
monetários nas condições e conforme o disposto no regulamento da competição
desportiva;
- Pelo que nestas provas participam o universo dos criadores/tratadores de animais
portugueses filiados na ZX;
- O seu regulamento prevê um conjunto de classificações decorrentes da confrontação
desportiva dos respetivos animais previamente inscritos;
- Para algumas dessas classificações estão previstos prémios monetários nas
condições e conforme o disposto no artigo 13º do regulamento das provas nacionais de
fundo;
- Nesta medida e tendo em consideração, por um lado, o estipulado no Código do
Imposto de Selo (CIS), especialmente, o artigo referente à verba 11.2.2 da Tabela Geral
do Imposto de Selo (TGIS) e, por outro, as especificidades supra descritas das provas
desportivas colocam-se dúvidas sobre a eventual sujeição a imposto do selo dos
prémios atribuídos no âmbito dos eventos supra referenciados;
- Importa assim esclarecer se os eventos poderão subsumir-se no conceito de "Jogo" ou
modalidade afim, para efeitos de enquadramento na referida verba;
- De igual modo, e tendo em conta a especificidade do enquadramento jurídico da
requerente e do contexto em que se atribuem os prémios monetários nas provas
desportivas, existem dúvidas se serão os mesmos enquadráveis em qualquer das
categorias de rendimentos contempladas no Código do IRS, e, a sê-lo, em qual, bem
como da necessidade ou não de a requerente ser obrigada a proceder à retenção na
fonte e, em caso afirmativo, qual a percentagem e os procedimentos a adotar tendo em
Processo: 12875
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
consideração que os participantes no caso da competição desportiva são cidadãos
residentes em Portugal e noutros países.
Assim, vem a ZX requerer que seja esclarecido o enquadramento tributário dos prémios
atribuídos nas competições acima descritas.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, o antigo artigo 12º do Código do IRS, que previa a tributação dos
prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos de loto e bingo,
bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos,
efetivamente pagos ou postos à disposição foi alterado pela entrada em vigor da Lei do
Orçamento de Estado para 2010, passando a tributação dos prémios de jogo a ser
efetuada em sede de Imposto de Selo.
2. Ora, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1º do Código do Imposto do Selo, "o
imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e
outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral", onde consta a norma da
verba 11.2.2 da TGIS, a qual sujeita a imposto do selo "Os prémios do bingo, de rifas e
do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos
prémios dos jogos sociais previstos na verba 11.3 da presente Tabela - sobre o valor
ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie: (...) 11.2.2 - Dos restantes
35%".
3. Cabe assim determinar se os rendimentos descritos pela requerente se enquadram
no conceito de prémios de jogo ou não.
4. O regime legal em vigor, definido pelo Decreto-Lei nº 422/89, de 2 dezembro, com as
sucessivas alterações legislativas, de entre as quais se realça o Decreto-Lei nº 10/95,
de 19 de janeiro, que procedeu à reformulação da Lei do Jogo define, no seu artigo 1º,
os jogos de fortuna ou azar como aqueles «(...) cujo resultado é contingente por
assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte.».
5. No que respeita às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, o artigo 159º, nº
1, da Lei do Jogo define-as como as "operações oferecidas ao público em que a
esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na
sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico.", considerando-se
como tal, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos
de conhecimentos e passatempos.
6. Advém das normas suprarreferidas que o elemento determinante para a qualificação
de determinada operação como sendo afim dos jogos de fortuna ou azar reside,
fundamentalmente, no fator sorte.
7. Os prémios monetários anunciados pela requerente inserem-se no âmbito da prática
de uma modalidade desportiva federada, relacionada com a criação e seleção de
animais para competição.
8. Sucede que, não obstante a utilização, nos Regulamentos apresentados, dos termos
"concurso" e "prémio", os eventos promovidos pela requerente inserem-se no âmbito da
prática de uma modalidade desportiva relacionada com a criação e seleção de animais
para competição. Com efeito, estes eventos são competições em que os prémios são
atribuídos em função da classificação dos participantes, na sequência da confrontação
desportiva dos respetivos animais inscritos. Nessa conformidade, a classificação final e
consequente obtenção dos prémios pelos participantes resultará dos treinos realizados,
Processo: 12875
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
da capacidade física e de orientação dos animais inscritos e não de qualquer fator sorte.
9. Ora, não estando a obtenção dos prémios condicionada pelo fator sorte,
relacionando-se antes com o desempenho de cada animal na competição, não pode a
operação em causa qualificar-se como modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar,
não se podendo enquadrar na categoria de prémios de jogo.
10. Assim, e ainda que os rendimentos recebidos sejam designados de "prémios" e que
estes sejam obtidos no decurso de uma prova denominada de "concurso" resulta a ideia
de que com esta iniciativa se pretende premiar o mérito desportivo dos
candidatos/atletas, não se vislumbrando em momento algum que o fator "sorte" possa
influir no resultado final.
11. Não é, pois, possível encontrar similaridades entre a atividade de criação e treino de
animais para prestação de provas em concurso com, por exemplo, a atividade de um
comprador de rifas ou a de um participante num concurso patrocinado por uma empresa
comercial no qual alguns dos seus clientes são escolhidos aleatoriamente para
receberem um prémio monetário ou um prémio em espécie.
12. No primeiro a obtenção do prémio depende da perícia, do treino, da aptidão, das
qualidades do criador e do animal, no segundo depende de um jogo de sorte e azar,
depende exclusivamente de situações aleatórias que não são controláveis.
13. Verificado que está que com a iniciativa/prova desportiva se pretende premiar as
caraterísticas morfológicas dos animais, e, indiretamente o mérito profissional/técnico
dos seus criadores, e não se vislumbrando em momento algum que o fator "sorte"
possa influir no resultado final, deve entender-se que não se encontram aqueles
prémios monetários sujeitos a imposto do selo.
14. Por outro lado, no caso em apreço, o que está em causa é a prestação desportiva
dos animais, em competições ou concursos desportivos e a qualificação do prémio que
os seus criadores possam auferir, o qual se enquadra na Categoria B do IRS, nos
termos da alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS.
15. De facto, o enquadramento dos prémios atribuídos aos vencedores de provas
desportivas pode considerar-se como rendimentos de prestações de serviços, inseridos
na Categoria B do IRS, sendo que se o sujeito passivo estiver incluído no regime da
contabilidade organizada pode deduzir como gastos, nomeadamente, os valores gastos
na inscrição da prova.
16. Caso o sujeito passivo não se encontre inscrito para o exercício de uma atividade
profissional/empresarial será qualificado como a prática de um ato isolado.
17. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- Os prémios pagos aos criadores de animais nas provas/concursos, não estão sujeitos
a imposto do selo, mas constituem rendimentos da Categoria B do IRS, nos termos da
alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS;
- Por conseguinte, a requerente está obrigada a reter imposto sobre os prémios que
seja devedora à taxa em vigor à data do pagamento ou colocação à disposição do
rendimento, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 101º do Código do
IRS;
- Todavia, tratando-se de rendimentos da Categoria B pagos a não residentes, pode não
existir a obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS quando, por força de
convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência
para a tributação dos rendimentos não seja atribuída a Portugal ou o seja de forma
Processo: 12875
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
limitada. Nesta situação é necessário que o beneficiário dos rendimentos faça prova da
verificação dos pressupostos que resultem da convenção, conforme definido no artigo
101º-C do Código do IRS, através da apresentação de formulário modelo 21 RFI,
acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo
Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em
causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. Esta deve ser efetuada
até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido
deduzido nos termos das normas legais aplicáveis.
Processo: 12875
4