Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12875

Data
2025-06-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação de Prémio obtido em concurso que avalia o desempenho do participante

Texto integral (1662 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B Assunto: Tributação de Prémio obtido em concurso que avalia o desempenho do participante Processo: 12875, com despacho de 2025-02-15, do Diretor-Geral Conteúdo: Pretende a requerente (ZX) que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento tributário dos prémios atribuídos no âmbito de competições desportivas, tendo em conta os seguintes factos: - A requerente participa e organiza campeonatos da Europa, do Mundo e Olimpíadas da modalidade, bem como promove e organiza provas desportivas de carácter internacional e nacional. A nível interno, desenvolve, ainda, campeonatos locais, regionais e inter-regionais; - A requerente organiza com periodicidade anual uma prova desportiva destinada à participação individual para criadores/tratadores de animais nacionais e internacionais inscritos em Federações desportivas que integrem a Federação Internacional XZ, contando os resultados obtidos para o Ranking Mundial da modalidade estabelecido por aquela entidade; - Este evento insere-se no âmbito da prática de uma modalidade desportiva, que se caracteriza, entre outros aspetos, através da criação e seleção de animais para competição desportiva; - Esta competição realiza-se com um enquadramento regulamentar específico para a prova, onde estão previstas todas as incidências do evento; - O regulamento prevê um conjunto de classificações decorrentes da confrontação desportiva dos respetivos animais previamente inscritos; - Para cada uma dessas classificações e participação estão previstos prémios monetários nas condições e conforme o disposto no regulamento da competição desportiva; - Pelo que nestas provas participam o universo dos criadores/tratadores de animais portugueses filiados na ZX; - O seu regulamento prevê um conjunto de classificações decorrentes da confrontação desportiva dos respetivos animais previamente inscritos; - Para algumas dessas classificações estão previstos prémios monetários nas condições e conforme o disposto no artigo 13º do regulamento das provas nacionais de fundo; - Nesta medida e tendo em consideração, por um lado, o estipulado no Código do Imposto de Selo (CIS), especialmente, o artigo referente à verba 11.2.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) e, por outro, as especificidades supra descritas das provas desportivas colocam-se dúvidas sobre a eventual sujeição a imposto do selo dos prémios atribuídos no âmbito dos eventos supra referenciados; - Importa assim esclarecer se os eventos poderão subsumir-se no conceito de "Jogo" ou modalidade afim, para efeitos de enquadramento na referida verba; - De igual modo, e tendo em conta a especificidade do enquadramento jurídico da requerente e do contexto em que se atribuem os prémios monetários nas provas desportivas, existem dúvidas se serão os mesmos enquadráveis em qualquer das categorias de rendimentos contempladas no Código do IRS, e, a sê-lo, em qual, bem como da necessidade ou não de a requerente ser obrigada a proceder à retenção na fonte e, em caso afirmativo, qual a percentagem e os procedimentos a adotar tendo em Processo: 12875 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA consideração que os participantes no caso da competição desportiva são cidadãos residentes em Portugal e noutros países. Assim, vem a ZX requerer que seja esclarecido o enquadramento tributário dos prémios atribuídos nas competições acima descritas. INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, o antigo artigo 12º do Código do IRS, que previa a tributação dos prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos de loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efetivamente pagos ou postos à disposição foi alterado pela entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2010, passando a tributação dos prémios de jogo a ser efetuada em sede de Imposto de Selo. 2. Ora, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1º do Código do Imposto do Selo, "o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral", onde consta a norma da verba 11.2.2 da TGIS, a qual sujeita a imposto do selo "Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie: (...) 11.2.2 - Dos restantes 35%". 3. Cabe assim determinar se os rendimentos descritos pela requerente se enquadram no conceito de prémios de jogo ou não. 4. O regime legal em vigor, definido pelo Decreto-Lei nº 422/89, de 2 dezembro, com as sucessivas alterações legislativas, de entre as quais se realça o Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de janeiro, que procedeu à reformulação da Lei do Jogo define, no seu artigo 1º, os jogos de fortuna ou azar como aqueles «(...) cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte.». 5. No que respeita às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, o artigo 159º, nº 1, da Lei do Jogo define-as como as "operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico.", considerando-se como tal, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos. 6. Advém das normas suprarreferidas que o elemento determinante para a qualificação de determinada operação como sendo afim dos jogos de fortuna ou azar reside, fundamentalmente, no fator sorte. 7. Os prémios monetários anunciados pela requerente inserem-se no âmbito da prática de uma modalidade desportiva federada, relacionada com a criação e seleção de animais para competição. 8. Sucede que, não obstante a utilização, nos Regulamentos apresentados, dos termos "concurso" e "prémio", os eventos promovidos pela requerente inserem-se no âmbito da prática de uma modalidade desportiva relacionada com a criação e seleção de animais para competição. Com efeito, estes eventos são competições em que os prémios são atribuídos em função da classificação dos participantes, na sequência da confrontação desportiva dos respetivos animais inscritos. Nessa conformidade, a classificação final e consequente obtenção dos prémios pelos participantes resultará dos treinos realizados, Processo: 12875 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA da capacidade física e de orientação dos animais inscritos e não de qualquer fator sorte. 9. Ora, não estando a obtenção dos prémios condicionada pelo fator sorte, relacionando-se antes com o desempenho de cada animal na competição, não pode a operação em causa qualificar-se como modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar, não se podendo enquadrar na categoria de prémios de jogo. 10. Assim, e ainda que os rendimentos recebidos sejam designados de "prémios" e que estes sejam obtidos no decurso de uma prova denominada de "concurso" resulta a ideia de que com esta iniciativa se pretende premiar o mérito desportivo dos candidatos/atletas, não se vislumbrando em momento algum que o fator "sorte" possa influir no resultado final. 11. Não é, pois, possível encontrar similaridades entre a atividade de criação e treino de animais para prestação de provas em concurso com, por exemplo, a atividade de um comprador de rifas ou a de um participante num concurso patrocinado por uma empresa comercial no qual alguns dos seus clientes são escolhidos aleatoriamente para receberem um prémio monetário ou um prémio em espécie. 12. No primeiro a obtenção do prémio depende da perícia, do treino, da aptidão, das qualidades do criador e do animal, no segundo depende de um jogo de sorte e azar, depende exclusivamente de situações aleatórias que não são controláveis. 13. Verificado que está que com a iniciativa/prova desportiva se pretende premiar as caraterísticas morfológicas dos animais, e, indiretamente o mérito profissional/técnico dos seus criadores, e não se vislumbrando em momento algum que o fator "sorte" possa influir no resultado final, deve entender-se que não se encontram aqueles prémios monetários sujeitos a imposto do selo. 14. Por outro lado, no caso em apreço, o que está em causa é a prestação desportiva dos animais, em competições ou concursos desportivos e a qualificação do prémio que os seus criadores possam auferir, o qual se enquadra na Categoria B do IRS, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS. 15. De facto, o enquadramento dos prémios atribuídos aos vencedores de provas desportivas pode considerar-se como rendimentos de prestações de serviços, inseridos na Categoria B do IRS, sendo que se o sujeito passivo estiver incluído no regime da contabilidade organizada pode deduzir como gastos, nomeadamente, os valores gastos na inscrição da prova. 16. Caso o sujeito passivo não se encontre inscrito para o exercício de uma atividade profissional/empresarial será qualificado como a prática de um ato isolado. 17. Face ao exposto, conclui-se o seguinte: - Os prémios pagos aos criadores de animais nas provas/concursos, não estão sujeitos a imposto do selo, mas constituem rendimentos da Categoria B do IRS, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS; - Por conseguinte, a requerente está obrigada a reter imposto sobre os prémios que seja devedora à taxa em vigor à data do pagamento ou colocação à disposição do rendimento, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 101º do Código do IRS; - Todavia, tratando-se de rendimentos da Categoria B pagos a não residentes, pode não existir a obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS quando, por força de convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos não seja atribuída a Portugal ou o seja de forma Processo: 12875 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA limitada. Nesta situação é necessário que o beneficiário dos rendimentos faça prova da verificação dos pressupostos que resultem da convenção, conforme definido no artigo 101º-C do Código do IRS, através da apresentação de formulário modelo 21 RFI, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. Esta deve ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis. Processo: 12875 4
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