Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1287
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de serviços - Prestações de serviços de carácter desportivo
Texto integral (536 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º.
Assunto:
Localização de serviços - Prestações de serviços de carácter desportivo.
Processo:
nº 1287, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
11-29.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. Pretende a requerente informação sobre as regras de localização de IVA
nos seguintes serviços, quando facturados a entidades localizadas fora do
território nacional:
a. Serviços de aluguer de pista (Circuito do autódromo);
b. Serviços inerentes ao aluguer da pista como equipas médicas,
ambulâncias, comissários de pista, reboques/gruas, aluguer de tendas.
2. A localização das prestações de serviços encontra-se definida no art. 6º do
Código do IVA (CIVA), com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 186/2009,
de 12 de Agosto, o qual entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010,
transpondo para o direito interno a Directiva nº 2008/8/CE do Conselho, de
12 de Fevereiro.
3. Sobre esta matéria foram emitidas algumas instruções através do Ofício
Circulado nº 30115, de 19.12.2009, da Direcção de Serviços do IVA.
4. Sem prejuízo das excepções aplicáveis às operações descritas nos
números 7 a 12 do referido artº 6º, o seu n.º 6 contempla as seguintes duas
regras gerais:
a. Quando os serviços são prestados a um sujeito passivo [alínea a) do nº
6 do art. 6º] - a operação é localizada e tributada no local da sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do adquirente dos
serviços (quer seja da Comunidade ou fora da Comunidade),
independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável
ou, na sua falta, do domicílio do prestador.
b. Quando os serviços são prestados a um não sujeito passivo [alínea b)
do nº 6 do art. 6º] - a operação é localizada e tributada no Estado
membro da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio
do prestador dos serviços.
5. No caso em apreço, as operações não se subsumem nestas regras gerais,
mas sim na excepção prevista na alínea e) do nº 8 do art. 6.º do CIVA e
relativa a "prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico,
desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições,
compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de
serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional".
6. Quando as prestações de serviços em apreço têm lugar no território
nacional consideram-se neste localizadas e tributadas, conforme o disposto
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na atrás referida norma legal. A tributação deste tipo de operações encontra-
se pois, intrinsecamente conexa com o lugar onde aquelas são materialmente
executadas.
7. Sendo a operação sujeita a IVA no local onde se considera localizada,
aplicam-se as normas em vigor nesse Estado-Membro.
8. A Directiva nº 2008/8/CE, do Conselho, de 12.02.2009, impõe que, a
partir de 01.01.2011, esta regra excepcional de localização de operações seja
aplicável apenas quando o adquirente das mesmas não seja sujeito passivo
de imposto, restringindo a sua aplicação, no caso de sujeitos passivos apenas
à respectiva admissão aos eventos. No entanto, a respectiva alteração
legislativa a nível interno não se encontra ainda efectivada.
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