Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12860

Data
2018-01-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Exclusão - IVA suportado na aquisição de viatura ligeira, de cabine dupla, para 6 ocupantes e, com caixa aberta de madeira para carregar os equipamentos imprescindíveis à realização da atividade.

Texto integral (1059 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º; 20º; 21º. Assunto: Direito à dedução – Exclusão - IVA suportado na aquisição de viatura ligeira, de cabine dupla, para 6 ocupantes e, com caixa aberta de madeira para carregar os equipamentos imprescindíveis à realização da atividade. Processo: nº 12860, por despacho de 2017-12-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - QUESTÃO APRESENTADA 1. A entidade ou exponente, exercendo a atividade de silvicultura e outras atividades florestais (CAE 02100), ao proceder a trabalhos de limpeza e desmatação onde utiliza vários equipamentos, tem necessidade de transportar os trabalhadores para o local de trabalho que, dado o seu número, têm de ser transportados em 2 veículos. 2. Assim, pretende adquirir uma carrinha "……", ligeira, de cabine dupla, para 6 ocupantes e, com caixa aberta de madeira para carregar os equipamentos que são imprescindíveis à realização da atividade. 3. De modo que pretende saber quanto à possibilidade do exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição da viatura. 4. Também questiona quanto a tributação autónoma das despesas respeitantes à viatura. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, efetivamente, verifica-se que a exponente está registado em IVA pelo exercício da atividade de "COM. GROSSO MÁQ. P/ IND. EXTRACTIVA, CONSTR. E ENG. CIVIL" (CAE 46630); "ALUGUER DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E." (CAE 77390), e "SILVICULTURA E OUTRAS ACTIVIDADES FLORESTAIS" (CAE 02100), encontrando-se enquadrada no regime normal mensal desde 01/01/2000. 6. No que se refere ao exercício do direito à dedução, estabelece o n.º 1 do art. 19.º do Código do IVA (CIVA), que o imposto passível de direito à dedução é, em regra, todo o imposto suportado pelo sujeito passivo no exercício da sua atividade económica. 7. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece um condicionalismo essencial, de ordem formal, segundo o qual só confere o direito à dedução o imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. Consideram-se passadas na forma legal, as faturas que contêm os requisitos previstos no n.º 5 do art. 36.º ou no n.º 2 do art. 40.º, Processo: nº 12860 1 ambos do CIVA. 8. Determina o n.º 1 do art. 20.º do mesmo diploma legal, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, bem como, para a realização das operações referidas na al. b) da mesma norma. 9. O direito à dedução materializa-se, nos termos do n.º 2 do art. 22.º do CIVA, através da inscrição na declaração periódica de imposto, referente ao período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas. 10. Existem algumas exceções àquele direito, previstas no n.º 1 do art. 21.º do mesmo CIVA, relativas a aquisições de bens ou serviços cujas características os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares. 11. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do citado art. 21.º, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 12. Não obstante, o n.º 2 do art. 21.º do CIVA estabelece algumas exceções ao princípio da não dedução do imposto incluído nas despesas mencionadas no n.º 1 do mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins empresariais. 13. Pois, como estabelece a al. a) do n.º 2 do mesmo art. 21.º do CIVA, não se verifica a exclusão do direito à dedução do imposto quando as despesas mencionadas na al. a) do n.º 1 do art. 21.º, quando "respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto da atividade do sujeito passivo". Para esse efeito é necessário ter em consideração as situações em que tais bens ou a sua exploração constituam o objeto da atividade do sujeito passivo, como é o caso, por exemplo, dos revendedores desses bens (por ex., um stand de automóveis). 14. Na situação apresentada, está em causa a aquisição de uma viatura ligeira de mercadorias, cujo direito à dedução do IVA suportado na aquisição deste tipo de viaturas foi objeto de instruções administrativas divulgadas no Ofício Circulado n.º 30152/2013, de 2013/10/16, que, no ponto 6, refere o seguinte: "Para efeitos da exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA, é considerada viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor". 15. Deste modo, "não confere direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas com mais de três lugares, com inclusão do condutor ainda que o «tipo de veículo» inscrito no certificado de Processo: nº 12860 2 matrícula seja «mercadorias»", cf. ponto 7 do Oficio circulado atrás referido. 16. No caso apresentado, atendendo à viatura em causa, ligeira de mercadorias, de 6 lugares com inclusão do condutor e, não fazendo, a mesma, parte do objeto da atividade do sujeito passivo, o IVA suportado na respetiva aquisição, nas respetivas despesas de conservação, reparação e manutenção, não é dedutível. 17. Quanto ao IVA suportado nas despesas com combustíveis, nos termos do estabelecido na al. b) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA, é dedutível o imposto suportado nas aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, na proporção de 50%, com exceção dos bens elencados nas subalíneas i) a v) da mesma alínea, em que o imposto é totalmente dedutível. Processo: nº 12860 3
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