Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12851
- Data
- 2022-05-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Permutas de partes sociais - Exclusão da tributação prevista no n.º 8 do artigo 10.º do CIRS
Texto integral (726 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º e 73.º
Assunto: Permutas de partes sociais - Exclusão da tributação prevista no n.º 8 do
artigo 10.º do CIRS
Processo: 4131/2017, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2018-06-22
Conteúdo: Vieram os sócios A, B, e C submeter pedido de informação vinculativa
sobre a possibilidade de beneficiarem da exclusão de tributação prevista
no n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS, esclarecendo, para o efeito, o
seguinte:
Os requerentes são atualmente detentores, em partes iguais, da
totalidade do capital de três sociedades distintas e é sua intenção
concentrar numa única sociedade, uma holding, todas as
participações sociais das entidades atualmente detidas pelos sócios
individuais, através de uma permuta;
Em resultado da operação mencionada, existirá uma transmissão
total do controlo das participações sociais das sociedades, da esfera
dos sócios individuais para a esfera da sociedade holding,
consubstanciando-se através do aumento de capital por uma
entrada em espécie, na sociedade holding, dos títulos
representativos do capital social das sociedades adquiridas
(mantendo-se as novas partes sociais valorizadas, para efeitos
fiscais, ao mesmo valor das antigas).
Assim, pretendem confirmar que a operação projetada reúne os requisitos
para ser qualificada como permuta de partes sociais, nos termos do n.º 5
do artigo 73º do Código do IRC, com a consequente aplicabilidade do
regime de neutralidade fiscal previsto no artigo 77º do Código do IRC, em
conjugação com o n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS.
INFORMAÇÃO:
1. Nos termos do mencionado preceito, "no caso de se verificar uma
permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do
Processo: 4131/2017
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artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do CIRC, a atribuição, em resultado
dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da
sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar
a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a
valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das
antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem
prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes
sejam eventualmente atribuídas".
2. A exclusão de tributação do valor auferido pelos sócios, em resultado
da permuta de partes sociais, assenta, assim, na verificação de duas
condições, a saber:
a) a operação efetuada preencha os requisitos previstos no n.º 5
do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º, ambos do Código do
IRC;
b) os sócios continuem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas
partes sociais pelo valor das antigas, de acordo com o
estabelecido no Código do IRS.
3. Neste contexto, e para a situação em concreto, pode-se concluir que a
operação de permuta de partes sociais apresentada se enquadra no
n.º 5 do artigo 73.º do Código do IRC e cumpre os requisitos previstos
no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, porquanto:
Com a operação de permuta, a holding irá adquirir a maioria do
capital e dos direitos de voto das sociedades adquiridas, atribuindo,
em contrapartida, partes sociais suas aos sócios das sociedades
adquiridas;
As entidades envolvidas na operação (sociedades adquiridas e
adquirente e sócios individuais) são residentes em território
nacional.
4. Contudo, a aplicação do regime da neutralidade fiscal à operação
apresentada, não obsta à tributação dos sócios relativamente às
quantias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas nos
termos do n.º 5 do artigo 73.º do Código do IRC, conforme dispõe o
n.º 3 do artigo 77.º do mesmo Código e, bem assim, o n.º 10 do artigo
10.º do Código do IRS, não inviabilizando, tal entendimento, a
possibilidade de aplicação, à posteriori, da cláusula anti-abuso prevista
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no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, caso se verifiquem os
respetivos pressupostos.
5. Conclui-se, assim, quanto à primeira condição prevista no n.º 8 do
artigo 10.º do Código do IRS, que a mesmo se encontra preenchida.
6. No que concerne à segunda condição, isto é, quanto à valorização das
partes sociais pelo valor das antigas, afirma a requerente, que "os
sócios continuarão a valorizar, para efeitos fiscais, as quotas recebidas,
pelo valor das quotas cedidas".
7. Por último, cumpre ainda referir, que a exclusão em questão não
prejudica a tributação das importâncias em dinheiro que lhes venham
eventualmente a ser atribuídas (conforme última parte do n.º 8 do
artigo 10.º do Código do IRS).
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