Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12851

Data
2022-05-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Permutas de partes sociais - Exclusão da tributação prevista no n.º 8 do artigo 10.º do CIRS

Texto integral (726 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 10.º e 73.º Assunto: Permutas de partes sociais - Exclusão da tributação prevista no n.º 8 do artigo 10.º do CIRS Processo: 4131/2017, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2018-06-22 Conteúdo: Vieram os sócios A, B, e C submeter pedido de informação vinculativa sobre a possibilidade de beneficiarem da exclusão de tributação prevista no n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS, esclarecendo, para o efeito, o seguinte:  Os requerentes são atualmente detentores, em partes iguais, da totalidade do capital de três sociedades distintas e é sua intenção concentrar numa única sociedade, uma holding, todas as participações sociais das entidades atualmente detidas pelos sócios individuais, através de uma permuta;  Em resultado da operação mencionada, existirá uma transmissão total do controlo das participações sociais das sociedades, da esfera dos sócios individuais para a esfera da sociedade holding, consubstanciando-se através do aumento de capital por uma entrada em espécie, na sociedade holding, dos títulos representativos do capital social das sociedades adquiridas (mantendo-se as novas partes sociais valorizadas, para efeitos fiscais, ao mesmo valor das antigas). Assim, pretendem confirmar que a operação projetada reúne os requisitos para ser qualificada como permuta de partes sociais, nos termos do n.º 5 do artigo 73º do Código do IRC, com a consequente aplicabilidade do regime de neutralidade fiscal previsto no artigo 77º do Código do IRC, em conjugação com o n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS. INFORMAÇÃO: 1. Nos termos do mencionado preceito, "no caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do Processo: 4131/2017 1 artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do CIRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas". 2. A exclusão de tributação do valor auferido pelos sócios, em resultado da permuta de partes sociais, assenta, assim, na verificação de duas condições, a saber: a) a operação efetuada preencha os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º, ambos do Código do IRC; b) os sócios continuem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, de acordo com o estabelecido no Código do IRS. 3. Neste contexto, e para a situação em concreto, pode-se concluir que a operação de permuta de partes sociais apresentada se enquadra no n.º 5 do artigo 73.º do Código do IRC e cumpre os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, porquanto:  Com a operação de permuta, a holding irá adquirir a maioria do capital e dos direitos de voto das sociedades adquiridas, atribuindo, em contrapartida, partes sociais suas aos sócios das sociedades adquiridas;  As entidades envolvidas na operação (sociedades adquiridas e adquirente e sócios individuais) são residentes em território nacional. 4. Contudo, a aplicação do regime da neutralidade fiscal à operação apresentada, não obsta à tributação dos sócios relativamente às quantias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Código do IRC, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 77.º do mesmo Código e, bem assim, o n.º 10 do artigo 10.º do Código do IRS, não inviabilizando, tal entendimento, a possibilidade de aplicação, à posteriori, da cláusula anti-abuso prevista Processo: 4131/2017 2 no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, caso se verifiquem os respetivos pressupostos. 5. Conclui-se, assim, quanto à primeira condição prevista no n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS, que a mesmo se encontra preenchida. 6. No que concerne à segunda condição, isto é, quanto à valorização das partes sociais pelo valor das antigas, afirma a requerente, que "os sócios continuarão a valorizar, para efeitos fiscais, as quotas recebidas, pelo valor das quotas cedidas". 7. Por último, cumpre ainda referir, que a exclusão em questão não prejudica a tributação das importâncias em dinheiro que lhes venham eventualmente a ser atribuídas (conforme última parte do n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS). Processo: 4131/2017 3
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