Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12846

Data
2020-04-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos prediais – Despesas elegíveis

Texto integral (491 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 41.º Assunto: Rendimentos prediais – Despesas elegíveis Processo: 4074/2017, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 21-12-2017 Conteúdo: Tendo arrendado um apartamento a novos inquilinos, pretende a requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos relacionados com a dedutibilidade fiscal das seguintes despesas, em sede de rendimentos prediais do Código do IRS:  Troca de placa de fogão a gás de encastrar;  Ligação de eletricidade e água, anteriormente à entrega do imóvel locado aos inquilinos;  As diferentes parcelas constantes das faturas de eletricidade (consumo, potência, taxas, impostos e contribuição audiovisual);  As diferentes parcelas constantes das faturas da água (consumo, saneamento, resíduos urbanos, impostos e taxas);  Faturas de lâmpadas led.  Inspeção efetuada à instalação de gás do fogão e da caldeira a gás de aquecimento de águas (aquecimento + sanitárias).  Substituição do forno embutido.  Substituição de sanita. 1. Respeitando as despesas a rendimentos enquadrados na Categoria F do Código do IRS, sem opção de tributação segundo as regras da Categoria B, estabelece o artigo 41.º, números 1, 2, 7 e 8, respetivamente, do mesmo código que: i. Aos rendimentos prediais brutos deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis. Processo: 4074/2017 1 ii. No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo. iii. Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento. iv. Tais gastos devem ser documentalmente comprovados. 2. A tais disposições e requisitos legais haverá a acrescentar que se consideram como despesas de manutenção, nomeadamente, as suportadas com energia e manutenção de elevadores, escadas rolantes e monta-cargas, porteiros, limpeza, energia para iluminação, aquecimento ou climatização central e prémios de seguro do prédio, enquanto que como despesas de conservação se consideram as realizadas com obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza. 3. Assim, deve entender-se como:  Reunindo os pressupostos para o efeito, por exemplo, a substituição da sanita, inspeção efetuada às instalações do gás do fogão e da caldeira; e  Não reunindo os pressupostos para o efeito, por exemplo, a substituição da placa do fogão, a ligação de eletricidade e água, anteriormente à entrega do imóvel aos inquilinos e as lâmpadas led. Processo: 4074/2017 2
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