Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12832
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Direito à dedução - Exclusão do direito à dedução - Faturas emitidas em nome do sujeito passivo, posteriormente debitados a um terceiro, é permitida a dedução do IVA - IVA suportado nas refeições, sendo objeto de consumo final no quadro da atividade, ficam abrangidas pela exclusão do direito à dedução.
Texto integral (1073 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º, 20º e 21º
Assunto: Direito à dedução - Exclusão do direito à dedução - Faturas emitidas em nome
do sujeito passivo, posteriormente debitados a um terceiro, é permitida a
dedução do IVA - IVA suportado nas refeições, sendo objeto de consumo final
no quadro da atividade, ficam abrangidas pela exclusão do direito à dedução.
Processo: nº 12832, por despacho de 2018-02-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DO PEDIDO
Uma entidade, sujeito passivo do IVA, na pessoa do seu sócio gerente solicita
esclarecimentos sobre o direito à dedução em sede de IVA, na seguinte
situação fiscal:
"A empresa AAA, Lda. presta serviços de arbitragem a Federação Portuguesa
de ….. (serviços efectuados pelos seus sócios gerentes, árbitros: …….). A
Federação Portuguesa de …. e paga pelos serviços prestados, Prémio de jogo,
Prémio de Refeição e Quilómetros efectuados, discriminando-os em mapa
mensal que é enviado à empresa AAA, Lda para proceder à respectiva factura.
Acrescenta ainda que: "A Federação Portuguesa de …… paga um prémio fixo
de xx€ (mais IVA à taxa de 23%) a cada árbitro, considerando que a refeição
é necessária à realização do serviço de arbitragem, pois por norma os jogos
são às 15h/16h, sendo que os árbitros têm que estar 2 horas antes do local
onde é realizado o jogo, ou seja, os árbitros têm de sair da sua residência ao
final da manhã, sendo necessário almoçar pelo caminho entre os jogos."
2. Questiona, assim, se pode deduzir o IVA relativamente às refeições dos
referidos árbitros uma vez que na fatura são discriminados o valor dos
prémios de jogo, de refeição e quilómetros.
3. Através dos elementos existentes no sistema informático verifica-se que a
referida empresa se encontra registado pela atividade de "ATIVIDADES
CONTABILIDADE E AUDITORIA; CONSULTORIA FISCAL", "ATIVIDADES DE
ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS", "OUTRAS ATIVIDADES DESPORTIVAS,
N.E." e "OUTRAS ACTIVIDADES EDUCATIVAS, N.E.", a que se refere o Código
CAE 69200, 71120, 93192 e 85593, da tabela de Classificação Portuguesa de
Atividades Económicas, desde 2010.02.03, estando, presentemente,
enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, por opção, desde
2016.01.01.
4. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19º a 26º do Código
do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos
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nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
5. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora
do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b) do nº
1 do artigo 20º), tal direito à dedução não se verifica.
6. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida
no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos
bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no
nº 1 do artigo 21º do CIVA.
7. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do artigo 21º do Código,
deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade
produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
8. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a
solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo particularmente
difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços e com o intuito de
evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as dificuldades que surgiriam
na administração do imposto, devido ao contencioso que inevitavelmente se
iria gerar sobre esta matéria, consagrando o nº1 do artigo 21º, um conjunto
de bens excluídos do direito à dedução independentemente da sua utilização.
9. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer
consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias
para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se
refere o n.º 1 do artigo 19º.
10. De harmonia com o artigo 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na
posse do sujeito passivo, considerando-se passadas em forma legal, as que
contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º e nº 2 do artigo
40º (fatura simplificada).
11. Por outro lado, determina o nº1 do artigo 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
12. Em todo o caso, independentemente do exposto anteriormente, em
conformidade com o artigo 21º do CIVA, está excluído do direito à dedução, o
imposto contido em determinadas despesas, ainda que necessárias à
prossecução da atividade. Refere a alínea d) do artigo 21º "despesas
respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de
recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à
empresa e as despesas relativas a imoveis ou parte de imóveis e seu
equipamento, destinados principalmente a tais recepções."
13. Não obstante o referido no nº 1 do artigo 21º, o nº2 do mesmo artigo
estabelece que os sujeitos passivos podem deduzir o imposto suportado com
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estas despesas nas seguintes circunstâncias:
i) Quando efectuadas pelo sujeito passivo de imposto, agindo em nome
próprio mas por conta de um terceiro, desde que tais despesas sejam
debitadas a este último com vista a obter o respetivo reembolso.
14. Em conclusão, no caso controvertido, o IVA suportado nas refeições dos
árbitros, sendo objeto de consumo final no quadro da sua atividade ficam
abrangidas pela exclusão do direito à dedução nos termos da alínea d) do nº1
do artigo 21º do CIVA.
15. Contudo, se as faturas são emitidas em nome do sujeito passivo para
posteriormente serem debitados a um terceiro (Federação Portuguesa de …..)
com vista ao seu reembolso, aplica-se a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do
CIVA deduzindo-se o IVA na sua totalidade.
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