Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12827
- Data
- 2018-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Início do período de suspensão temporária de tributação - Diferente utilização – Prazo de caducidade do direito à liquidação.
Texto integral (1629 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 9.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2; 116.º, n.º 2
Assunto: Início do período de suspensão temporária de tributação – Diferente utilização
– Prazo de caducidade do direito à liquidação
Processo: 2017001814 - IVE n.º 12827, com despacho concordante, de 2017.12.27, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em
saber:
a) Qual o facto determinante para a aplicação do regime de suspensão
temporária de tributação previsto na alínea e) do n.º 1 do art.º 9.º do
CIMI;
b) Se o arrendamento de prédio urbano destinado a venda, sem alteração
da sua afetação a essa finalidade e sem a sua reclassificação
contabilística de “inventários-mercadorias” ou de “inventários-produtos
acabados e intermédios” para “investimentos-propriedades de
investimento”, constitui diferente utilização do prédio para os efeitos
previstos no n.º 2 do art.º 9.º do CIMI;
c) Quando é que pode ocorrer a alteração do destino dado ao prédio
(venda) sem que daí decorra a aplicação do referido n.º 2 do art.º 9.º
do CIMI.
2. Determina a alínea e) do n.º 1 do art.º 9.º do CIMI que o IMI é devido a
partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha
passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a
sua venda.
3. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo prevê que, nesta situação, caso ao
prédio seja dada diferente utilização, se liquida o IMI por todo o tempo
decorrido desde o ano da sua aquisição ou desde o ano de início da
suspensão temporária de tributação, se não forem coincidentes, ficando o
sujeito passivo obrigado a comunicar esse facto ao chefe do serviço de
finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias, conforme
estabelecido na alínea j) do n.º 1 do art.º 13.º do CIMI.
4. Por fim, o n.º 2 do art.º 116.º do CIMI ordena que, nos casos de aplicação
do n.º 2 do art.º 9.º do CIMI, ou seja, aqueles em que aos prédios é dado
destino diferente do que permitiu a aplicação do regime de suspensão
temporária de tributação e, em consequência, há lugar à liquidação do IMI
como se tal suspensão não tivesse sido concedida, o prazo de caducidade
do direito à liquidação se conta a partir do ano em que aos prédios seja
dada essa diferente utilização.
5. A alínea e) do n.º 1 do art.º 9.º do CIMI prevê, assim, um regime de
suspensão temporária de tributação pelo período de 3 (três) anos a aplicar
aos prédios da titularidade de empresas que tenham por objeto social a
compra, venda e revenda de imóveis devidamente registado no cadastro de
contribuintes e que estas destinem ao exercício dessa atividade,
contabilizando-os no seu inventário nas contas de “mercadorias” ou de
“produtos acabados e intermédios” (vide ponto 3. do Ofício-Circulado n.º
40093, de 2008.09.26, da DSIMI, interpretado atualisticamente em face da
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entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo
DL n.º 158/2009, de 13 de julho, e do correspondente Quadro Síntese de
Contas, na versão constante da Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho).
6. Quer isto dizer que é a partir do ano em que as empresas afetem os
prédios ao exercício da sua atividade e os contabilizem nas referidas contas
de inventário que terá início o período de suspensão temporária de
tributação, independentemente de esse ano ser ou não coincidente com o
ano da aquisição dos prédios (vide parte final da alínea a) do entendimento
constante do Ofício-Circulado n.º 40095, de 2009.03.12, da DSIMI).
7. A questão do arrendamento de prédio destinado a venda e em que
circunstâncias é que este arrendamento constitui diferente utilização do
prédio para efeitos da eventual aplicação do n.º 2 do art.º 9.º do CIMI está
esclarecida no Ofício-Circular n.º A-2/93, de 28 de outubro, da extinta
Direção-Geral das Contribuições e Impostos, expressamente mantido em
vigor, em sede de IMI, pelo n.º 7 do acima referido Ofício-Circulado n.º
40093, de 2009.09.26, da DSIMI, nos seguintes termos:
«(…) O arrendamento dos bens referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica (atuais alíneas d) e e)
do n.º 1 do art.º 9.º do CIMI) não configurará, só por si, destino ou
utilização diferente, desde que os mesmos se mantenham nas existências
ou activo permutável da entidade adquirente.
(…)
Deste modo esse destino ou utilização diferente ocorrerá quando, associado
ao arrendamento, se verifique também a contabilização daqueles bens no
activo imobilizado, sinal evidente da afectação dos mesmos a uso próprio
da entidade adquirente e, consequentemente, da alteração deliberada dos
fins inicialmente visados, o que conduzirá à aplicação do n.º 2 do artigo
10.º do Código.” (atual n.º 2 do art.º 9.º do CIMI).
8. Julga-se, no entanto, que este entendimento só deve abranger situações de
arrendamento precário, transitório e conjuntural, e em que
inequivocamente se mantém a deliberação empresarial de destinar os
prédios aos fins que determinaram a aplicação do regime de suspensão
temporária de tributação, sob pena de estar aqui aberta a possibilidade de
as empresas desviarem os prédios para outra finalidade, sem que daí
advenha qualquer consequência ao nível da sua tributação (a este
propósito, é de recordar que o mesmo entendimento era aplicável na
vigência do Imposto Municipal de Sisa, sendo-o agora também em sede de
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – vide
Ofício-Circular n.º D-2/91, de 17 de Junho, da extinta DGCI).
9. Daí que se julgue que o arrendamento de prédios destinados a venda, sem
que isso implique a aplicação do n.º 2 do art.º 9.º do CIMI, só é de admitir
em casos muito pontuais, em que os prédios permanecem destinados a
esse fim por via da sua contabilização nas contas de inventário exigidas,
sendo esse arrendamento demonstradamente precário, transitório e
conjuntural, vigorando somente pelo período em que o prédio esteja a
beneficiar do regime de suspensão temporária de tributação para venda.
10. Por fim, da interpretação conjugada do n.º 2 do art.º 9.º e do n.º 2 do art.º
116.º, ambos do CIMI, resulta claro que nunca os prédios abrangidos pelo
regime de suspensão temporária de tributação previsto nas alíneas d) e e)
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do n.º 1 do art.º 9.º do mesmo código podem ser destinados a fim diferente
do que lhes permitiu beneficiar desse regime, sem o que lhes será aplicável
o previsto no n.º 2 desse art.º 9.º do CIMI (liquidação do IMI como se a
suspensão temporária de tributação não tivesse sido concedida), contando-
se o prazo de caducidade do direito à liquidação desde o ano em que aos
prédios é dada a diferente utilização e não desde o ano em que IMI é
devido.
11. O direito à liquidação do IMI devido nos termos do n.º 2 do art.º 9.º só
caducará, assim, passados que sejam os 4 (quatro) anos referidos no n.º 1
do art.º 45.º da Lei Geral Tributária (LGT) e contados a partir do ano em
que aos prédios é dada a diferente utilização (n.º 2 do art.º 116.º do CIMI)
e não a partir do ano em ocorreu o facto tributário, como prevê o n.º 4 do
mencionado art.º 45.º da LGT para todas as outras situações verificadas no
âmbito de impostos periódicos, como é o caso do IMI.
12. Assim, para que mantenha o direito ao período de suspensão temporária de
tributação e não haja lugar à liquidação do IMI referente aos anos em que
vigorou essa suspensão por aplicação do n.º 2 do art.º 9.º do CIMI, deverá
o sujeito passivo manter os prédios destinados ao mesmo fim que lhe
permitiu beneficiar desse regime, mesmo após ter terminado essa
suspensão temporária de tributação, pois, caso contrário, sempre haverá
lugar à liquidação do IMI que se mostrar devido (aquele que respeita aos
anos em que a suspensão vigorou indevidamente), no prazo de 4 (quatro)
anos contados daquele em que ocorrer o desvio de fim.
13. Do que ficou dito e em relação às questões apresentadas pela requerente,
conclui-se o seguinte:
a) É a partir do ano em que a empresa afete os prédios ao exercício da sua
atividade de compra, venda e revenda de imóveis e os contabilize no
seu inventário que terá início o período de suspensão temporária de
tributação, independentemente de esse ano ser ou não coincidente com
o ano da aquisição dos prédios (vide parte final da alínea a) do
entendimento constante do Ofício-Circulado n.º 40095, de 2009.03.12,
da DSIMI);
b) O arrendamento de prédios destinados a venda, sem que isso implique
a aplicação do n.º 2 do art.º 9.º do CIMI, só pode ser admitido em
casos muito excecionais, em que os prédios se devem manter
destinados a esse fim por via da sua contabilização nas contas de
inventário exigidas (“mercadorias” ou “produtos acabados e
intermédios”), sendo o arrendamento provadamente precário,
transitório e conjuntural, vigorando somente pelo período em que os
prédios beneficiam do regime de suspensão temporária de tributação
para venda;
c) Para que possa continuar titular do direito ao período de suspensão
temporária de tributação e não haja lugar à liquidação do IMI referente
aos anos em que vigorou essa suspensão por aplicação do n.º 2 do art.º
9.º do CIMI, deverá o sujeito passivo manter os prédios destinados ao
mesmo fim que lhe permitiu beneficiar desse regime, mesmo após ter
terminado essa suspensão temporária de tributação, sob pena de haver
lugar à liquidação do IMI respeitante aos anos em que a suspensão
temporária de tributação vigorou indevidamente, no prazo de 4 (quatro)
anos a contar daquele em que ocorrer a diferente utilização dos prédios.
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