Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12822
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Exercício da atividade relacionada com o ensino (Sala de Estudo)
Texto integral (660 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Enquadramento - Exercício da atividade relacionada com o ensino (Sala de
Estudo)
Processo: nº 12822, por despacho de 2018-03-07, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo
requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei
Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação.
1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se
que a requerente, está registada pelas atividades "Educação pré-escolar" CAE
85100; "Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento" CAE 88910 e
"Outras atividades educativas, N.E. CAE 85593.
2. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal com
periodicidade trimestral, realizando operações tributadas e operações isentas
sem direito à dedução (sujeito passivo misto com afetação real de todos os
bens), desde 2001.01.02.
3.A requerente, pretende obter confirmação sobre "(…) qual é o valor de IVA
que devo utilizar na Sala de Estudo (…)".
4.Nas normas de incidência objetiva do IVA, decorre da alínea a) do n.º 1 do
artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) que estão sujeitas a imposto "As
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
5.O conceito de sujeito passivo constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do mesmo normativo, abrange "As pessoas singulares ou coletivas que, de um
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades
extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que
essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer
que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação
preencha os pressupostos da incidência real do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC)".
6.O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA define como transmissão de bens a
transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade. Refira-se que o n.º 3 do citado artigo
elenca outras realidades jurídicas que se consideram, ainda, como
transmissões de bens.
7.Por sua vez, o artigo 4.º do CIVA considera, de forma residual, como
prestações de serviços todas as operações efetuadas a título oneroso que não
sejam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens.
Processo: nº 12822
1
8.Existem, contudo, operações que por serem consideradas de interesse geral
ou social e com fins de relevante importância, beneficiam da isenção do
imposto, pretendendo-se deste modo, desonerar quer administrativamente,
quer financeiramente, tais atividades. Estão nesta categoria, designadamente,
as operações definidas no artigo 9.º do Código do IVA.
9.Tendo em conta a questão colocada importa fazer referência à alínea 9) do
artigo 9.º do CIVA, segundo a qual estão isentas de imposto "As prestações de
serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens
e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento
e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema
Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos
ministérios competentes".
10.A isenção abrange o serviço de ensino efetuado pelos estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) e pelos estabelecimentos
que não o sendo, tenham sido reconhecidos, pelos Ministérios competentes,
como tendo fins análogos àqueles.
11.Assim, verifica-se que só beneficiam da isenção estabelecida na alínea 9)
do artigo 9.º do CIVA, as prestações de serviços e as transmissões de bens
efetuadas pelas entidades e nas condições ali mencionadas.
12.Contudo, se a requerente não se encontrar devidamente reconhecida para
o exercício da atividade relacionada com o ensino (Sala de Estudo), as
operações efetuadas nesse âmbito não podem, em sede de IVA, ser
consideradas isentas, devendo ser aplicada a taxa normal prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
Processo: nº 12822
2