Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12791
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções e operações não isentas -Associação com o estatuto de utilidade pública, que presta serviços a um conjunto de utilizadores - Atividades físicas, bar, fisioterapia, arrendamento do pavilhão, campo de férias, etc
Texto integral (3654 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º; 10º; verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA;
Assunto: Isenções e operações não isentas -Associação com o estatuto de utilidade
pública, que presta serviços a um conjunto de utilizadores - Atividades físicas,
bar, fisioterapia, arrendamento do pavilhão, campo de férias, etc
Processo: nº 12791, por despacho de 2018-03-07, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A requerente é uma associação que, de acordo com o que refere, se
encontra reconhecida com o estatuto de utilidade pública, publicado no Diário
da República.
2. Exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 93120 -
"Actividades dos clubes desportivos" e, a título secundário, a atividade que
tem por base o CAE 94991 - "Associações Culturais e Recreativas".
3. Tendo declarado exercer operações que conferem direito à dedução do
imposto e operações isentas que não conferem esse direito constitui-se, para
efeitos de IVA, um sujeito passivo misto que, pelo exercício das atividades
tributadas, se encontra enquadrado no regime de tributação, com
periodicidade trimestral, desde 1995.04.01.
4. Vem solicitar esclarecimento sobre a possibilidade de beneficiar de isenção
ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), na realização das seguintes
operações:
"a. Imputação aos utentes [atletas e sócios] de "mensalidades" pela prática
desportiva/formativa de andebol;
b. Imputação aos utentes [atletas e sócios] dos gastos com vestuário;
c. "Fornecimento" de atividades físicas diversas aos utentes [atletas e
sócios], como sejam, aulas de atividade física para grupos [dança, pilates,
yoga, fitness, etc.], ginásio;
d. "Fornecimento" de outras atividades aos utentes [atletas e sócios], como
sejam, serviço de bar, serviço de fisioterapia;
e. "Fornecimento" de outras atividades, como sejam, arrendamento do
pavilhão a escolas e/ou particulares;
f. "Fornecimento" de Atividades desportivas em período de férias (Campo de
férias)."
II. ENQUADRAMENTO LEGAL
• PRÁTICA DESPORTIVA E FORMATIVA DE ANDEBOL/AULAS DE
DANÇA, PILATES, YOGA, FITNESS E GINÁSIO/EQUIPAMENTO
5. A alínea 8) do artigo 9.º do CIVA isenta de IVA "As prestações de serviços
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efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem
estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas,
desportistas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas
actividades".
6. Esta disposição legal tem por base a alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), que
determina que os Estados-Membros isentam "Determinadas prestações de
serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação
física, efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem
desporto ou educação física".
7. Sobre a interpretação a atribuir à designação "pessoas que pratiquem
desporto" mencionada na alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, é
entendimento proferido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE) que, não obstante o facto de que apenas as pessoas
singulares praticam desporto, embora possam fazê-lo em grupo, "(…) a
identidade do destinatário formal de uma prestação de serviços e a forma
jurídica sob a qual este desta beneficia não são pertinentes", pelo que a
isenção "(…) abrange igualmente, no contexto de pessoas que praticam
desporto, prestações de serviços fornecidas a pessoas colectivas e a
associações não registadas, desde que (…) essas prestações tenham uma
estreita conexão com a prática do desporto e sejam indispensáveis à sua
realização, sejam efectuadas por organismos sem fins lucrativos e que os
beneficiários efectivos das referidas prestações sejam pessoas que praticam
desporto" (Acórdão proferido em 16 de Outubro de 2008, no Processo C-
253/07).
8. Face a este entendimento, considera-se que a isenção consignada na alínea
8) do artigo 9.º do CIVA abrange, ainda, as prestações de serviços fornecidas
a pessoas coletivas e associações não registadas, desde que os beneficiários
efetivos das mesmas sejam pessoas que praticam as atividades aí referidas.
9. A aplicação da isenção estende-se, para além da cedência, aos praticantes,
da utilização de recintos para a prática das atividades artísticas, desportivas,
recreativas e de educação física, também às aulas para aprendizagem das
respetivas modalidades, desde que estes serviços não sejam facultados com
caráter de individualidade e dissociados da disponibilização dos recintos. Ou
seja, os serviços prestados, constituídos pelas aulas e pela disponibilização
das instalações, devem considerar-se tão estreitamente ligados que, no plano
económico, formem uma prestação única.
10. Tal entendimento decorre da jurisprudência comunitária espelhada,
nomeadamente, no Acórdão de 27 de setembro de 2012, proferido no
processo C-392/11 (caso Field Fisher Waterhouse LLP) e no Acórdão de 17 de
janeiro de 2013, proferido no processo C-224/11 (caso BGZ Leasing sp. Z
o.o), que defendem que em determinadas circunstâncias várias prestações
formalmente distintas, suscetíveis de serem realizadas separadamente e de
dar lugar, consoante o caso, a tributação ou a isenção, devem ser
consideradas uma operação única quando não sejam independentes.
11. A este respeito, o TJUE declarou que se está em presença de uma
prestação única quando dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo
sujeito passivo ao cliente estão tão estreitamente ligados que formam,
objetivamente, uma única prestação económica indivisível, que seria artificial
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separar.
12. O benefício da isenção consignada na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA está,
contudo, subordinado a certos requisitos, nomeadamente que as prestações
de serviços sejam efetuadas por organismos sem fins lucrativos. Neste
contexto, o artigo 10.º do CIVA define, como se segue, o que deve entender-
se por organismos sem finalidade lucrativa:
"Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem
finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham,
por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos
resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto."
13. No que respeita às alíneas c) e d) do citado artigo 10.º deve entender-se
que o princípio subjacente a ambas as normas é o de que um organismo sem
finalidade lucrativa tem de pautar o seu comportamento económico pela
preocupação de bem servir a comunidade em que se insere, alheando-se de
práticas concorrenciais próprias das empresas que, enquanto entidades
produtivas, pugnam primordialmente pela obtenção do lucro, com recurso à
disputa de fornecedores, distribuidores, vendedores, trabalhadores e, acima
de tudo, da clientela, pela conquista de posições vantajosas em determinados
setores do mercado.
14. Neste quadro, a norma prevista na alínea c) do artigo 10.º impõe uma
política de preços controlados a praticar, inferiores aos normalmente cobrados
por empresas comerciais sujeitas a imposto, ao passo que a alínea d) do
mesmo artigo enuncia, de forma genérica, a obrigatoriedade do organismo
sem finalidade lucrativa se abster de entrar em concorrência com efetivos
sujeitos passivos do imposto, ou seja, aqueles que submetem a tributação
efetiva as operações no exercício das respetivas atividades.
15. A não ser assim, a própria isenção de imposto conferiria ao organismo
sem finalidade lucrativa um fator de desequilíbrio no mercado concorrencial,
colocando-o em posição vantajosa relativamente àqueles que não poderiam
contar com a atribuição desse benefício fiscal.
16. Deve entender-se que entram em concorrência direta com empresas que
exploram atividades visando o lucro, se os organismos sem finalidade lucrativa
oferecerem os mesmos serviços em condições semelhantes e a preços em
que, embora reduzidos, a diferença assente essencialmente na não aplicação
do imposto.
17. Importa, ainda, referir que o artigo 134.º da Diretiva IVA exclui do
benefício da isenção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva
IVA, as entregas de bens e as prestações de serviços, nos seguintes casos:
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"a) Quando não forem indispensáveis à realização de operações isentas;
b) Quando se destinarem, essencialmente, a proporcionar ao organismo
receitas suplementares mediante a realização de operações efetuadas em
concorrência directa com as empresas comerciais sujeitas ao IVA".
18. Tendo em conta a limitação imposta pela alínea a) da citada norma
comunitária, é de excluir da isenção da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA as
operações que não sejam indispensáveis à realização das operações isentas.
Neste contexto, as prestações de serviços e as transmissões de bens
acessórias das operações isentas, como por exemplo, a venda de
vestuário/equipamento, não beneficia da isenção.
• SERVIÇO DE BAR
19. De harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, conjugada com o n.º
1 do artigo 4.º, ambos do CIVA, a atividade que se consubstancia na
exploração de um bar configura o exercício de uma atividade sujeita a imposto
e dele não isenta.
20. Contudo, de harmonia com o disposto na verba 3.1 da Lista II anexa ao
CIVA são passíveis de aplicação da taxa intermédia prevista na alínea b) do
n.º 1 do artigo 18.º do Código (13% no território do Continente) as
"Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas
alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas
de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é
fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas,
tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da
operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços
ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação.
Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à
totalidade do serviço".
21. Refira-se que, sobre a aplicação da verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA,
foram emitidas instruções administrativas, veiculadas através do Ofício-
Circulado n.º 30181, de 2016.06.06, da Área de Gestão Tributária-IVA, que se
encontra disponível no Portal das Finanças.
• SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA
22. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de
serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
23. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços
de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e
paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa".
24. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva
IVA, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmou em vários
arestos, entre outros, no Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no
processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26), que a mesma tem
um caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza
dos serviços prestados, sem atender à forma jurídica do prestador, bastando
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que sejam preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou
paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as
qualificações profissionais exigidas.
25. De acordo com esta interpretação, a isenção consignada na alínea 1) do
artigo 9.º do CIVA opera independentemente da natureza jurídica do
prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa
singular ou coletiva.
26. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do
n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA [alínea 1) do artigo 9.º do CIVA] importa
fazer referência à jurisprudência comunitária, nomeadamente ao Acórdão de
14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e ao Acórdão de 21
de março de 2013, proferido no Processo C-91/12 que, no que respeita ao
conceito de prestações de serviços médicos, consideram como tais, as que
consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma
doença ou qualquer anomalia de saúde.
27. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem
ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios
de saúde.
28. É, assim, determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA, que as prestações de serviços visem aquele propósito
terapêutico.
29. No que respeita às atividades paramédicas, não existindo no CIVA um
conceito que as defina, a Autoridade Tributária e Aduaneira socorre-se do
Decreto-Lei n.º 261/93 de 24 de julho, bem como ao Decreto-Lei n.º 320/99,
de 11 de agosto, uma vez que são estes dois diplomas que contêm em si os
requisitos a observar para o exercício das respetivas atividades.
30. Assim, no âmbito destas atividades, só os profissionais de saúde
devidamente habilitados para o seu exercício nos termos dos Decretos-Lei
anteriormente citados, podem beneficiar de enquadramento na isenção
prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
31. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
agosto, estas profissões devem compreender a realização das atividades
constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/83, de 24 de julho, no qual se
encontra elencado, no seu item 7, a atividade de Fisioterapia.
32. Deste modo, a atividade de fisioterapia beneficia da isenção prevista na
alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, na medida em que seja que assegurada por
profissionais devidamente habilitados para o seu exercício nos termos da
legislação aplicável (Decretos-Lei n.ºs 261/93 e 320/99) e esteja incluída no
objetivo terapêutico a que se refere o Acórdão do Tribunal de Justiça da União
Europeia, de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo 384/98 e no
Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12.
• LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
33. A alínea 29) do artigo 9.º do CIVA isenta de IVA a locação de bens
imóveis. Não são, contudo, abrangidas pela isenção as operações descritas
nas alíneas a) a e), que se transcrevem:
"a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da
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actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de
campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como
qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa
da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade;"
34. De notar que para a aplicação desta isenção a Autoridade Tributária e
Aduaneira tem utilizado um critério preciso que permite distinguir as situações
de locação do imóvel pura e simples - mero arrendamento - das outras
situações em que esse arrendamento, nas condições em que é realizado,
proporciona ao locatário um determinado valor acrescentado.
35. Assim, só está isenta de IVA a locação de imóveis para fins habitacionais
ou para fins não habitacionais - comerciais, industriais ou agrícolas - quando
for efetuada no contexto de "paredes nuas", no caso de prédios urbanos ou de
parte urbana de prédios mistos.
36. Este conceito permite limitar a isenção de locação de imóveis às situações
em que a cedência do gozo do imóvel não é acompanhada de quaisquer bens
de equipamento instalados no imóvel ou de outras prestações de serviços,
nomeadamente, do fornecimento de água, energia elétrica ou de quaisquer
outras.
37. Deste modo, quando esteja em causa a locação de um espaço
devidamente preparado para o exercício de uma atividade, apetrechado com
um mínimo de condições que vão para além do conceito, necessariamente
restrito de "paredes nuas", a isenção já não se verifica, ficando sujeita a
liquidação de imposto à taxa normal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA.
• CAMPOS DE FÉRIAS
38. A alínea 7) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de
serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no
exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de
atividades de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens
desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,
estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de
inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos,
colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais
pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições
particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer
caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços
sejam prestados fora das suas instalações".
39. A isenção prevista nesta norma legal abrange, assim, não só as
prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas,
efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos
sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições
particulares de solidariedade social, mas também, as efetuadas por
equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não
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prosseguida uma finalidade lucrativa.
40. No que respeita às entidades privadas que desenvolvam atividades de
apoio social, torna-se necessário, para beneficiar da isenção prevista na alínea
7) do artigo 9.º do CIVA, a obtenção do reconhecimento de utilidade social,
mediante a emissão de licença de funcionamento, nos termos do Decreto-Lei
n.º 64/2007, de 14 de março (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
33/2014, de 4 de março).
41. De facto, é o referido Decreto-Lei que define o regime de licenciamento e
de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio
social em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança
social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência,
bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência,
de disfunção e de marginalização social.
42. Assim, os estabelecimentos cuja utilidade social se encontre reconhecida
nos termos do citado Decreto-Lei n.º 64/2007, podem beneficiar da isenção
consignada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, nas operações efetuadas no
âmbito da segurança social relativos a crianças.
43. Caso não estejam na posse do referido reconhecimento de utilidade social,
as operações efetuadas são sujeitas a tributação à taxa normal prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
III - CONCLUSÃO
44. Atento ao anteriormente explanado e respondendo concretamente às
questões apresentadas, conclui-se o seguinte:
"a. Imputação aos utentes [atletas e sócios] de "mensalidades" pela
prática desportiva/formativa de andebol"
45. Verificadas que sejam as condições estabelecidas no artigo 10.º do CIVA,
e tendo em conta os entendimentos proferidos através da jurisprudência do
TJUE, a Requerente pode beneficiar da isenção prevista na alínea 8) do artigo
9.º do CIVA, nas mensalidades cobradas pela prática desportiva e formativa
de andebol.
"c. "Fornecimento" de atividades físicas diversas aos utentes [atletas
e sócios], como sejam, aulas de atividade física para grupos [dança,
pilates, yoga, fitness, etc.], ginásio"
46. Pode, igualmente, beneficiar da aplicação da isenção prevista na alínea 8)
do artigo 9.º do CIVA nas aulas para aprendizagem de dança, pilates, yoga e
fitness, tendo em conta a estreita conexão destes serviços e a prática das
modalidades, e desde que estes serviços não sejam facultados com caráter de
individualidade e dissociados da disponibilização dos recintos, ou seja, desde
que os serviços prestados, constituídos pelas aulas e pela disponibilização das
instalações, se considerem tão estreitamente ligados que formem uma
prestação única.
"b. Imputação aos utentes [atletas e sócios] dos gastos com
vestuário"
47. Exclui-se da isenção da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, os gastos com
vestuário tendo em conta a limitação imposta pela alínea a) do artigo 134.º da
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Diretiva IVA, sendo tais operações sujeitas a tributação à taxa normal,
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
d. "Fornecimento" de outras atividades aos utentes [atletas e sócios],
como sejam, serviço de bar,(…)"
48. A atividade que se consubstancia na exploração de um bar configura o
exercício de uma atividade sujeita a imposto e dele não isenta sendo, contudo,
passível de aplicação da taxa intermédia prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 18.º do Código, por enquadramento na verba 3.1 da Lista II anexa ao
CIVA.
Sobre a aplicação da verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, foram emitidas
instruções administrativas, veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 30181,
de 2016.06.06, da Área de Gestão Tributária-IVA, que se encontra disponível
no Portal das Finanças.
d. "Fornecimento" de outras atividades aos utentes [atletas e sócios],
como sejam, (…)" serviço de fisioterapia"
49. Os serviços de fisioterapia prestados pela Requerente podem beneficiar da
isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, na medida em que sejam
que assegurados por profissionais devidamente habilitados para o seu
exercício nos termos da legislação aplicável (Decretos-Lei n.ºs 261/93 e
320/99) e estejam incluídos no objetivo terapêutico a que se refere o Acórdão
do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000,
proferido no Processo 384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido
no Processo C-91/12.
"e. "Fornecimento" de outras atividades, como sejam, arrendamento
do pavilhão a escolas e/ou particulares"
50. Estando em causa a locação de um espaço devidamente preparado para o
exercício de uma atividade, não merece acolhimento na isenção da alínea 29)
do art.º 9.º do CIVA, sendo sujeita a liquidação de imposto à taxa normal,
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
"f. "Fornecimento" de Atividades desportivas em período de férias
(Campo de férias)."
51. No que respeita ao fornecimento de atividades desportivas em período de
férias, nomeadamente através de um campo de férias, a Requerente pode
beneficiar da isenção consignada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, caso se
encontre reconhecida como tendo utilidade social nos termos do citado
Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março.
Não sendo o caso, tais operações são sujeitas a tributação à taxa normal
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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