Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12789

Data
2018-04-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Equipamentos destinados a indivíduos de mobilidade reduzida e terapia envolvente e motivadora.

Texto integral (1394 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: art. 18.º, n.º 1 al. a) Assunto: Taxas - Equipamentos destinados a indivíduos de mobilidade reduzida e terapia envolvente e motivadora. Processo: nº 12789, por despacho de 2018-03-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. A Requerente iniciou, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a atividade em 2016-02-16. Enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada para o exercício das atividades, principal "COM. RET.PROD. MÉDICOS E ORTOPÉDICOS, ESTAB. ESPEC." - CAE 47740, e secundárias "COM. RET.COMPUT., UN.PERIF. PROGR. INFORMÁTICOS, ESTB. ESPEC" - CAE 047410, "COM. RET. OUT. ESTAB. N.E..,S/PRED. PROD. ALIM.,BEBIDAS TABACO" - CAE 047192 e "REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÓNICO E ÓTICO" - CAE 033130, vêm solicitar informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária (LGT), sobre a taxa de IVA a aplicar na comercialização dos equipamentos "Indego" e "Gloreha". 2. Não foram enviadas as fichas técnicas dos equipamentos porém, sobre os equipamentos, informa sucintamente que:  "I n d e g o " - é um exoesqueleto motorizado usado na cintura e pernas e que permite a indivíduos com mobilidade reduzida/deficientes ficarem em pé e andarem.  "Glo r e h a " - é uma luva robótica que permite terapias personalizáveis, orientadas para tarefas ajustáveis. Uma terapia envolvente e motivadora é dada pela soma da recuperação motora dos membros superiores, estimulação propriocetiva e interação com objetos reais. 3. Adicionalmente, é possível retirar da internet informação sobre os equipamentos objeto do presente pedido de informação vinculativa. Assim, do sítio da "Indego" é possível aferir que se trata de uma órtese (ortótese - PT) motorizada, às vezes referida como um exoesqueleto, usada em torno da cintura e das pernas que permite que os indivíduos com lesões da medula espinhal parem e caminhem. Permite que os clínicos conduzam "treinamento" de marcha específico, tarefa específica, e oferece às pessoas com deficiência de mobilidade um novo nível de Independência. Projetado, para uso pessoal, mas atualmente é utilizado em clinicas, oferece recursos que o diferenciam como ferramenta para terapia e mobilidade pessoal para pessoas com lesões da medula espinhal. 4. Por sua vez, sobre a "Gloreha" é referido que é uma luva robótica que permite terapias customizáveis, orientadas a tarefas ajustáveis. Uma terapia envolvente e motivadora é dada pela soma da recuperação do motor do membro superior, estimulação propriocetiva e interação com objetos reais. A carateristica chave da Gloreha Sinfonia é uma luva de reabilitação que suporta o movimento das articulações dos dedos, enquanto deteta movimento ativo voluntário. Os pacientes estão totalmente envolvidos durante os exercícios do motor, graças à estimulação multissensorial e à animação 3D na tela. De acordo com a necessidade, o movimento pode ser desencadeado pela luva Processo: nº 12789 1 robótica (mobilização passiva) ou pelos próprios pacientes (jogos ativos). O dispositivo apoiará o esforço dos pacientes, intervindo somente quando necessário (mobilização assistida ativa). A Gloreha foi projetada para ser flexível para os terapeutas usarem em qualquer fase de reabilitação. A Gloreha Sinfonia é a versão mais avançada do dispositivo de reabilitação do membro superior. É ideal para todas as fases de recuperação neuromotora. O aspeto - chave da Gloreha Sinfonia é uma luva de reabilitação "ativa" que suporta o movimento das articulações dos dedos, enquanto deteta movimentos "ativos" voluntários. Cada exercício motor é enriquecido por uma estimulação multissensorial e uma animação 3D simultânea na tela para amplificar a estimulação cortical. A luva robótica Gloreha deteta os movimentos dos dedos e, de acordo com as habilitações motoras residuais, suporta parcialmente/totalmente o paciente. Tem ampla aplicação com pacientes com paresia da mão ou plegia após lesões do sistema nervoso central, sistema nervoso periférico ou medula espinhal. Também é valioso para o tratamento pós-agudo de pacientes que acompanham cirurgia manual, CRPS e várias outras condições. 5. O Código do IVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA) a aplicação à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços a taxa normal de imposto. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 6. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 7. Todavia, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea a) dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da lista I anexa ao Código do IVA. 8. Deste modo, por enquadramento na verba 2.6 os "(A)parelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, por deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo " e também "(U)tensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social" mas por enquadramento na verba 2.9, da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto. 9. O sentido e o alcance do estabelecido na verba 2.6 consiste na concretização de realidades que se prendem especificamente com a utilização de determinados artefactos e equipamentos que se destinem especificamente a pessoas debilitadas fisicamente, permitindo assumir uma alternativa de bem estar pessoal e social. Processo: nº 12789 2 10. De facto, é imprescindível, em matéria de equipamentos destinados a pessoas com deficiência, determinar aqueles que, pelas suas caraterísticas técnicas, se destinem predominantemente a pessoas com deficiências físicas e motoras e aqueles que embora possam ser necessários não esgotem a sua utilização por parte das pessoas com incapacidades físicas e motoras. 11. Será o caso do equipamento designado por "Indego" o qual, se nos afigura ser um aparelho ortopédico (1), pelas carateristicas técnicas, e que se destina à utilização por pessoas com mobilidade reduzida, com dificuldades em ficarem de pé e andarem. 12. A verba 2.9 refere-se a utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos, concebidos especificamente para utilização de pessoas com deficiência, o que se verifica no caso da "Gloreha", porém, cumulativamente, têm de constar da lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, Despacho n.º 26026/2006, de 22 de dezembro. 13. Ora, a alínea 54) do referido Despacho refere-se a "(U)tensílios com cabos adaptados para pessoas com limitações de preensão e coordenação motora". Assim, se a "Gloreha", luva robótica, for um utensílio com cabos adaptados como consta do supracitado Despacho e uma vez que é, segundo a informação apurada, especialmente concebida para pessoas com deficiência, então pode ter enquadramento na verba 2.9 da lista I, anexa ao Código do IVA. Conclusão: 14. Deste modo, em face do anteriormente descrito, sendo certo que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos equipamentos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto nas verbas 2.6 e 2.9, da lista I do Código do IVA e considerando, ainda, o cumprimento das regras atualmente em vigor, nomeadamente as constantes no Despacho n.º 26026/2006, de 22 de dezembro, e ainda os fins a que se destinam, afigura- se que os equipamentos objeto do presente pedido de informação vinculativa tem ali enquadramento. 15. Assim, na comercialização dos equipamentos ""Indego" e "Gloreha", deve ser aplicada a taxa reduzida de imposto - 6%, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1 alínea a), do Código do IVA. (1)Os aparelhos ortopédicos são chamados ortótese e são diferentes das próteses, é um apoio ou dispositivo externo aplicado ao corpo para modificar os aspetos funcionais ou estruturais do sistema neuro músculo-esquelético para obtenção de alguma vantagem mecânica ou ortopédica.[1] Refere-se aos aparelhos ou dispositivos ortopédicos de uso provisório ou não, destinados a alinhar, prevenir ou corrigir deformidades ou melhorar a função das partes móveis do corpo. Processo: nº 12789 3
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