Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12760
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - "Água Purificada".
Texto integral (1144 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas - "Água Purificada"
Processo: nº 12760, por despacho de 2017-11-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal, registada para o
exercício das atividades, principal "COMÉRCIO POR GROSSO DE PRODUTOS
QUÍMICOS" - CAE 46750 e secundária "FABR.PERFUMES,COSMÉTICOS
EPROD.HIGIENE" - CAE 020420 solicita informação vinculativa, nos termos
do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária (LGT), sobre o enquadramento, quanto
à taxa de IVA a aplicar nas transações do bem "Água Purificada". Refere
ainda que, a signatária, entende que o bem se enquadra na verba 2.5 da
Lista I anexa ao Código do IVA e assim sujeita, à taxa reduzida de imposto.
2. Da informação enviada é possível aferir que a "Agua Purificada" é um bem
"produzido e controlado de acordo com as normas da farmacopeia
portuguesa. Este produto é unicamente produzido e comercializado em
parafarmácias e farmácias. Pelas suas características químicas, físicas e
microbiológicas é um bem cuja utilização é indicada para a preparação de
formas farmacêuticas não estéreis."
3. Adicionalmente da internet é possível verificar que a "Água Purificada" é a
água potável que passou por algum tipo de tratamento para retirar os
possíveis contaminantes e atender aos requisitos de pureza estabelecidos na
respetiva monografia. Não contém qualquer outra substância adicionada. A
água purificada é obtida por diferentes processos como a destilação, a
deionização (troca iônica) ou a osmose reversa. E, como informou a
Requerente, pode ser utilizada na preparação de formas farmacêuticas não
estéreis
4. O Decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de junho, estabelece as regras a que
devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em
serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos
acessórios, adiante designados por dispositivos, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de setembro.
5. Por sua vez o artigo 3.º, alínea t) do Decreto-lei supra, define «Dispositivo
médico» como sendo qualquer instrumento, aparelho, equipamento,
software, material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação,
incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado
especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja
necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, cujo principal
efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser
apoiada por esses meios, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres
humanos para fins de:
i) Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma
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doença;
ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma
lesão ou de uma deficiência;
iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo
fisiológico;
iv) Controlo da conceção.
6. Os dispositivos são integrados nas classes i, iia, iib e iii, tendo em conta a
vulnerabilidade do corpo humano e atendendo aos potenciais riscos
decorrentes da conceção técnica e do fabrico, sendo a sua classificação
realizada nos termos previstos no anexo IX - critérios de classificação, do
citado Decreto-lei, do qual faz parte integrante.
7. Estão ainda previstos no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de
junho, os requisitos para a colocação no mercado dos dispositivos médicos,
nomeadamente o constante na alínea b) do n.º 1 - Ostentem a marcação CE
(…).
8. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de harmonia com o
disposto na alínea a) da verba 2.5 da Lista I, anexa ao Código do IVA são
tributados à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
do Código os "(M)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros
produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e
profiláticos".
9. Não obstante, tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) que os produtos abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser
classificados como medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
10. Quando estiverem em causa produtos classificados como "medicamentos
ou especialidades farmacêuticas" é atribuída uma autorização específica
(AIM).
11. Porém, quando se tratar de "dispositivos médicos" apenas é emitido um
certificado internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se,
assim, para cada um deles a forma da sua comercialização.
12. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios
farmacológicos, o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de uma
doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
13. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos
médicos" têm como função apenas auxiliar e apoiar algumas patologias, não
tendo ação direta no tratamento da doença. Contudo, outros "dispositivos
médicos" têm exclusivamente fins terapêuticos ou profiláticos da doença,
como sejam os "dispositivos médicos" da classe III, que incorporam, como
parte integrante, um produto considerado medicamento.
14. Em suma, tem sido entendimento da Área da Gestão Tributária - IVA que
têm enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do
IVA, não somente os medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como
também os "dispositivos médicos" que, pela sua natureza ou caraterísticas,
se destinem a integrar ou substituir o tratamento farmacológico de uma
patologia, desde que disponham do certificado internacional de autorização
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de introdução no mercado (CE) e se encontrem como tal classificados pelo
INFARMED.
15. Porém, não foram enviados quaisquer elementos que permitam
confirmar a ostentação, de acordo com o requisito da alínea b) do artigo 5.º
do decreto lei n.º145/2009, da marcação CE nos termos do artigo 7.º nem é
possível aferir que, se se tratar de um dispositivo médico, contém a
informação em conformidade com a Diretiva Europeia 93/42/CEE modificada
pela Diretiva Europeia 2007/47/CE relativas aos dispositivos médicos.
16. Acresce ainda que, na verba 2.5 alínea a), são apenas incluídos os
produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos, isto é,
que se usam no tratamento de determinada doença ou estado patológico, e a
fins profiláticos, que protegem ou previnem o aparecimento de uma doença.
Conclusão:
17. Deste modo, em face do anteriormente descrito, sendo certo que não
compete à "Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas
intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos,
considerando, no entanto, o disposto na verba 2.5 alínea a) da lista I do
Código do IVA e considerando, ainda, o cumprimento das regras atualmente
em vigor, nomeadamente as constante no Decreto-lei n.º 145/2009, de 17
de junho, e ainda os fins a que se destinam os produtos constantes daquela
verba, terapêuticos e profiláticos, afigura-se que o produto objeto do
presente pedido de informação vinculativa não tem ali enquadramento.
18. Assim, na comercialização da "Água Purificada" deve ser aplicada a taxa
normal de imposto, 23%, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, do
Código do IVA.
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