Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1276
- Data
- 2011-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Descritores
Sumário
Regime dos bens em circulação
Texto integral (810 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: D.L. 147/2003, de 11/07
Artigo:
Assunto: Regime dos bens em circulação
Processo: F254 2006050 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 24-04-2008
Conteúdo:
O sujeito passivo A, vem solicitar informação vinculativa relativamente ao
modo como os documentos de transporte devem ser emitidos, no âmbito do
exercício da sua actividade de jardinagem.
Sobre o assunto presta-se a seguinte informação.
1. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Dec-Lei 147/2003, de
11/7, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem
acompanhar os bens em circulação.
2. Nos termos do art° 1° do citado regime, “Todos os bens em circulação, em
território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto
de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobro o valor
acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte”
entendendo-se como tal, a factura, guia de remessa, nota de venda a
dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes.
3. Os documentos de transporte devem ser processados de harmonia e com
os elementos elencados nos art°s 4°, 5° 6º e 8° do citado diploma.
4. A obrigatoriedade do processamento do documento de transporte não está
condicionada à efectiva transmissão dos bens, bastando apenas que esses
bens se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação,
exposição, etc., por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de
transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à
experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações
de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência (art° 2º n°
2, al. a).
5. Por sua vez, determina o nº 1 do art° 6º do citado Regime que, os
documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos
referidos na alínea a) do nº 1 do art° 2° do Código do IVA e pelos detentores
dos bens, antes do início da sua circulação.
6. Quando se trate de bens em circulação sem destinatário específico ou sem
conhecimento prévio dos bens que vão ser aplicados em cada local de destino,
poderá o sujeito passivo emitir documento de transporte global conforme o n°
6 do art° 4° do Regime de Bens em Circulação, devendo proceder do seguinte
modo:
6.1 À medida que forem feitos fornecimentos deve ser processado, em
duplicado, documento no qual é feita referência ao respectivo documento
global, utilizando o duplicado para justificar a saída dos bens, de modo que os
bens em circulação sejam os elencados no documento global, menos os
referidos nos documentos processados (cfr. alínea a) do n°6 do art° 4º);
6.2 No caso de saída dos bens a incorporar em prestações de serviços, deve a
mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou
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qualquer outro documento equivalente (cfr. alínea b) do n°6 do art° 4º).
7. No caso em apreço, nomeadamente no que diz respeito ao transporte de
pequenas peças, como tubos, cabos, válvulas, pulverizadores, que se
encontram no veículo com carácter permanente, e que eventualmente são
incorporadas nas prestações de serviço que o requerente efectua, propomos o
seguinte procedimento, já Superiormente autorizado em casos análogos:
Se os bens utilizados nas reparações forem repostos sempre que se inicia um
novo transporte, o sujeito passivo poderá utilizar uma guia de transporte à
qual anexará uma relação com a discriminação dos bens em circulação,
constando da guia “material conforme relação anexa”, funcionando a guia e a
relação anexa como documento global previsto no n° 6 do art° 4º do Regime
de Bens em Circulação.
Na guia de transporte constarão todos os elementos exigidos, à excepção da
discriminação dos bens, a qual será feita na relação anexa.
8. Contudo, também neste caso, à medida que forem feitos fornecimentos,
devem os mesmos ser registados em documento próprio, conforme referido
nos pontos 6.1 e 6.2 da presente informação, de modo que os bens em
circulação sejam os elencados no documento global (guia + relação) menos os
referidos nos duplicados dos documentos de transporte.
9. Mais se informa que, conforme refere o n° 1 do art. 6º do Regime de Bens
em Circulação, os documentos de transporte devem ser emitidos antes do
início da circulação dos bens.
10. Assim sendo, deverá ser emitido novo documento de transporte sempre
que os veículos voltem a sair das instalações e/ou em que se inicia um novo
transporte.
11. Informa-se ainda que, quando se trate de bens em circulação que façam
parte do activo imobilizado (nomeadamente as ferramentas), estes não
carecem de acompanhamento de documento de transporte, uma vez que
estão excluídos do âmbito do Regime de Bens em Circulação, conforme alínea
c) do n° 1 do art° 3º, podendo no entanto, ser exigida prova da sua
proveniência e destino, a qual poderá ser feita mediante a apresentação de
qualquer documento comprovativo dessa proveniência e destino (cfr.n°s 3 e 4
do art° 3º).
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