Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12752
- Data
- 2018-05-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - «Preparado de marisco ultracongelado» efetivamente transformado num produto sem glúten, que pode ser consumido por doentes celíacos
Texto integral (1952 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - «Preparado de marisco ultracongelado» efetivamente transformado
num produto sem glúten, que pode ser consumido por doentes celíacos
Processo: nº 12752, por despacho de 2018-05-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão do produto «Preparado de
marisco ultracongelado».
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Comércio por grosso de peixe,
crustáceos e moluscos"- CAE 46381; "Preparação de produtos da pesca e da
aquicultura" - CAE 10201, "Comercio a retalho de peixe, crustáceos e
moluscos, em estabelecimento especializado" - CAE 47230. Em sede de IVA
enquadra-se no regime normal com periodicidade mensal.
2. Refere a requerente que "(n)o âmbito da sua atividade de transformação e
comercialização de produtos do mar "(…)" tem vindo a desenvolver novas
"fórmulas" que lhe permitam alargar o consumo de produtos tradicionais às
necessidades das pessoas com intolerância ao glúten (…)", pelo que "(…)
pretende introduzir no mercado (…)" o produto comercialmente denominado
por «Preparado de marisco ultracongelado» a que a requerente acrescenta
"sem glúten".
3. Sobre as características do produto, informa que: i) é um preparado, no
estado de congelado, cujos ingredientes "(…) são naturalmente isentos de
glúten (nomeadamente moluscos e crustáceos) aos quais, são adicionadas as
delicias do mar, especialmente preparadas e não contém glúten na sua
composição (…)"; ii) o produto "(…) será sujeito a um especial processo de
preparação que dirime qualquer risco de contaminação ou presença de glúten
no mesmo, tornando-o um produto isento de glúten adequado ao consumo de
doentes celíacos (…)"; iii) o dever de informação ao consumidor sobre a
ausência de glúten "(…) está devidamente salvaguardado através da colocação
de um rótulo na embalagem que expressamente informa o consumidor que
"Este produto é isento de glúten, sendo adequado a consumidores celíacos",
contendo a menção "Sem glúten"", conforme estabelece o Regulamento de
Execução da União Europeia n.º 828/2014 da Comissão de 30 de Julho"
4. Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho a 20 de julho de 2016, terminou o regime de
notificação obrigatória à Direção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV),
relativamente à alimentação especial, que incluía os alimentos sem glúten.
5. Assim, solicita a confirmação de que o produto que pretende comercializar
«Preparado de marisco ultracongelado» por se tratar de "(…) um produto sem
glúten para doentes celíacos (…) deverá beneficiar da aplicação da taxa de IVA
Processo: nº 12752
1
reduzida em vigor - por inclusão na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA".
6. Junta ao presente pedido de informação vinculativa: uma análise e um
certificado emitido por uma empresa Belga respeitantes ao produto "delícias
do mar"; dois boletins analíticos emitidos por uma entidade portuguesa com
os resultados da análise de "determinação de alérgenos, glúten" respeitantes
a dois produtos distintos a saber: - «Delícias do mar s/gl cort» e «Preparado
de arroz de marisco sem glúten» (que não tem qualquer relevância para o
enquadramento em apreciação no presente pedido de informação vinculativa)
e, ainda o rótulo do produto cujo enquadramento pretende confirmar em sede
de IVA.
ENQUADRAMENTO DO PRODUTO SEM GLÚTEN PARA DOENTES
CELÍACOS
7. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º
1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos destinados
à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos".
8. O enquadramento na citada verba é restringido aos produtos de âmbito
muito específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não
tolerada pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição -
a nutrição entérica.
9. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto por enquadramento na citada verba
1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às
necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten,
ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição
original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à
sua ausência.
10. Estabelecia o artigo 8.º do decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho
(norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que
estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten,
adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo
exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade),
que o operador económico aquando da primeira comercialização deste tipo de
alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a DGAV, que emitia
parecer sobre o produto e o classificava, ou não, como destinado à
alimentação especial.
11. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do
Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, foi
abolido tal procedimento.
12. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014, da Comissão de 30 de julho, relativo aos
requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou
a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, que veio substituir o
Regulamento (CE) n.º 41/2009, da Comissão de 20 de janeiro, relativo à
Processo: nº 12752
2
composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com
intolerância ao glúten, norma que também foi revogada pelo Regulamento
(UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
13. Nestes termos, observadas as disposições legais atualmente em vigor,
designadamente o Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho e, o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão
de 30 de julho.
14. Constata-se que o Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho determina entre outras disposições, a proteção do
consumidor relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos
alimentos para o consumo humano, que não deve induzir em erro, nem
atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças, nem
sugerir tais propriedades, mas sim conter uma informação clara e adequada
para a sua utilização.
15. No que concerne especificamente aos requisitos de prestação de
informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de
glúten nos géneros alimentícios o Regulamento de Execução (UE) n.º
828/2014, da Comissão de 30 de julho, visa manter nos Estados membros
condições uniformes de aplicação das referidas regras.
16. Assim, para efeitos do citado Regulamento, a proteína do "glúten" é
definida como sendo "(…) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia
ou suas variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas
pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução
de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea a) do artigo 2.º do Regulamento].
17. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º e respetivo anexo
ao citado Regulamento, nas informações prestadas aos consumidores "(…)
sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios
(…) devem ser transmitidas apenas através das menções" a saber:
i) «Isento de glúten» utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos
ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten;
ii) «Teor muito baixo de glúten» utilizada se os géneros alimentícios que são
constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo,
do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que
foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não
contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de
glúten.
18. De referir, que se o género alimentício apresentado como isento de glúten
ou com um teor muito baixo de glúten, contiver na sua composição "aveia",
há requisitos adicionais, na medida em que a aveia contida nos referidos
géneros alimentícios é obrigatoriamente produzida, preparada e/ou
transformada de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou
as suas variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser
superior a 20 mg/kg.
19. Determina, ainda o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento que as
informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser
acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com
intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com
doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido,
Processo: nº 12752
3
preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais
ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm
glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten".
ANÁLISE E CONCLUSÃO
20. Não foi apresentada a ficha técnica do produto designado por «Preparado
de marisco ultracongelado».
21. Contudo, analisado o rótulo remetido pela requerente do referido produto,
verifica-se que o mesmo se apresenta congelado, é composto por 900g de
mistura de "crustáceos" e "bivalves", [ameijoa-vietnamita c/casca, miolo de
mexilhão, mexilhão c/ meia concha, miolo de camarão (parapenaeopsis
stylifera), miolo de ameijoa-zebra, Camarão (Litopenaeus vannamei)] e de
"delícias do mar" sem glúten, que segundo a requerente foram especialmente
produzidas e preparadas por forma a não conterem a proteína do glúten e,
ainda de amido, clara de ovo, açúcar, sal, aroma, óleo vegetal de colza,
proteína de soja, intensificadores de sabor e corantes.
22. No referido rótulo está aposta a menção "Sem Glúten" (no Regulamento
de Execução (UE) n.º 828/2014, da Comissão de 30 de julho a menção
utilizada pelo operador económico deve ser «Isento de Glúten» se o género
alimentar não contiver mais de 20 mg/kg de glúten ou «Teor muito baixo de
glúten» se o género alimentar for constituído por ou conter um ou mais
ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das
suas variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para
reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor
final, mais de 100 mg/kg de glúten).
23. E, contrariamente ao referido pela requerente, não informa,
expressamente, o consumidor que é um produto adequado a consumidores
celíacos. Recorde-se que esta informação ao consumidor é recomendada no
n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento, quando o alimento em causa for
especialmente produzido, preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o
teor de glúten de um ou mais ingredientes que contêm glúten; ou b)
Substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes
naturalmente isentos de glúten".
24. Os "crustáceos" e "bivalves" utilizados na composição do produto não
contém originariamente a proteína do glúten. Já de acordo com as
informações da requerente e analises efetuadas no estrangeiro às amostras do
produto constata-se que as "delícias do mar" foram especialmente produzidas
e preparadas por forma a não conterem a proteína do glúten o que,
naturalmente as distingue de outras existentes no mercado que contém
aquela proteína, sendo expressamente informado o consumidor na listagem
dos ingredientes que compõe o produto que as delícias do mar não contêm
glúten.
25. Por esse facto, afigura-se que o produto que a requerente pretende
comercializar «Preparado de marisco ultracongelado» foi efetivamente
transformado num produto sem glúten, que pode ser consumido por doentes
celíacos.
26. Assim, afigura-se que estão reunidas as condições para se considerar o
«Preparado de marisco ultracongelado» aqui em apreciação como enquadrável
Processo: nº 12752
4
na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, pelo que a sua transmissão é passível
de imposto à taxa reduzida (6 %).
Processo: nº 12752
5