Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1275
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Facturas – Designação não impressa da taxa do IVA
Texto integral (776 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
36º; DL 198/90.
Assunto:
Facturas – Designação não impressa da taxa do IVA.
Processo:
nº 1275, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2010-11-30.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A questão colocada prende-se com a referência à taxa do IVA, a fazer
constar nos documentos que titulam a prestação de serviços de transporte de
passageiros.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente, na qualidade de cooperativa de transporte de passageiros
(táxis), vem referir que tem em stock 32 séries dos documentos que emite,
denominados "venda a dinheiro", relativos à prestação de serviços de
transporte de passageiros.
2. Alega que nos referidos documentos consta a menção "IVA incluído à taxa
de 5%", tendo procedido à alteração manual para a taxa em vigor, ou seja,
6%.
3. Pretende saber se quando mandar imprimir novos documentos, pode
constar nos mesmos, a menção "IVA incluído à taxa reduzida", procedimento
que entende prever alterações futuras à taxa do IVA, sem que o documento
seja rasurado.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO
4. Conforme determina o art.º 5º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de
Junho, a numeração e a impressão das facturas e documentos equivalentes
referidos no art.º 36º do Código do IVA estão submetidas às regras previstas
no art.º 5º, no nº 7 do art.º. 6º, nos nºs 1 e 2 do art.º 8º e nos artigos 9º a
12º do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei nº
147/2003, de 11 de Julho.
5. Por seu lado, o art.º 36º do CIVA, no respectivo nº 5, alíneas a) a f),
determina os elementos que as facturas devem conter, referindo
nomeadamente a alínea d) "As taxas aplicáveis e o montante de imposto
devido."
6. Das citadas disposições legais, nomeadamente dos nºs 1 e 2 do art.º 8º
do RBC, resulta que as facturas devem ser: - Pré-impressas
tipograficamente, em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças, ou,
em alternativa; - Processadas através de sistemas informáticos, desde que
utilizem software que garanta a sua numeração e obedeçam aos requisitos
Processo: nº 1275 1
exigidos nos nºs 2 e seguintes do art. 5º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de
Junho.
7. Independentemente das facturas serem emitidas tipograficamente ou por
computador, devem as mesmas, no sentido de não prejudicar o exercício do
direito à dedução do adquirente, conter todos os elementos exigidos. Quando
se trate de facturas emitidas por computador, o seu conteúdo deve provir
integralmente de um programa de facturação.
8. Quando se trate de facturas cujo conteúdo não seja processado por
mecanismos de computador, devem conter, em impressão tipográfica a
respectiva numeração, bem como a identificação do emitente das mesmas,
independentemente de poderem ser apostas outras indicações,
nomeadamente "quantidades, preço, etc.", não resultando da lei a
obrigatoriedade da aposição tipográfica da taxa do IVA a que as operações
estão sujeitas.
9. Pelo exposto, quanto ao procedimento adoptado, relativamente aos
documentos em stock, que consiste na alteração manual da taxa do IVA
(5%), pré impressa, para a taxa actualmente em vigor (6%), embora as
facturas não devam ser rasuradas, neste caso concreto tal procedimento
pode ser aceite. Aliás, a correcção a efectuar decorre de uma alteração
legislativa, introduzida pela Lei 12-A/2010 de 30 de Junho, e não de qualquer
incorrecção praticada pelo sujeito passivo.
10. Importa referir que o art.º 39º do CIVA permite que as facturas emitidas
por prestadores de serviços, como no caso exposto, possam indicar apenas o
preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição
dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do nº 5 do art.º 36º.
11. Consequentemente, para efeitos da citada disposição legal, na factura
deve constar expressamente a taxa do IVA em vigor que é actualmente de
6%.
12. Por todo o exposto, e conforme entendimento já sancionado por estes
Serviços em casos análogos, podem efectivamente as "vendas a dinheiro" em
stock, ser utilizadas, substituindo a menção à taxa anteriormente em vigor,
pela taxa actual. Esta substituição pode ser feita traçando a taxa antiga e
indicando nomeadamente, por carimbo ou qualquer outro método a taxa em
vigor. Este procedimento só se deve verificar até se esgotar os documentos
em stock.
13. Por sua vez, e conforme entendimento também já sancionado por este
Serviço, quando forem requisitados na tipografia (autorizada para o efeito)
novos livros de "vendas a dinheiro", não sendo obrigatório a aposição
tipográfica da taxa do IVA, pode tal item ficar em branco e ser preenchido
manualmente, exemplificando: "IVA incluído à taxa de…."
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