Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1275

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Facturas – Designação não impressa da taxa do IVA

Texto integral (776 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 36º; DL 198/90. Assunto: Facturas – Designação não impressa da taxa do IVA. Processo: nº 1275, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2010-11-30. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A questão colocada prende-se com a referência à taxa do IVA, a fazer constar nos documentos que titulam a prestação de serviços de transporte de passageiros. DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A requerente, na qualidade de cooperativa de transporte de passageiros (táxis), vem referir que tem em stock 32 séries dos documentos que emite, denominados "venda a dinheiro", relativos à prestação de serviços de transporte de passageiros. 2. Alega que nos referidos documentos consta a menção "IVA incluído à taxa de 5%", tendo procedido à alteração manual para a taxa em vigor, ou seja, 6%. 3. Pretende saber se quando mandar imprimir novos documentos, pode constar nos mesmos, a menção "IVA incluído à taxa reduzida", procedimento que entende prever alterações futuras à taxa do IVA, sem que o documento seja rasurado. ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO 4. Conforme determina o art.º 5º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho, a numeração e a impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no art.º 36º do Código do IVA estão submetidas às regras previstas no art.º 5º, no nº 7 do art.º. 6º, nos nºs 1 e 2 do art.º 8º e nos artigos 9º a 12º do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de Julho. 5. Por seu lado, o art.º 36º do CIVA, no respectivo nº 5, alíneas a) a f), determina os elementos que as facturas devem conter, referindo nomeadamente a alínea d) "As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido." 6. Das citadas disposições legais, nomeadamente dos nºs 1 e 2 do art.º 8º do RBC, resulta que as facturas devem ser: - Pré-impressas tipograficamente, em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças, ou, em alternativa; - Processadas através de sistemas informáticos, desde que utilizem software que garanta a sua numeração e obedeçam aos requisitos Processo: nº 1275 1 exigidos nos nºs 2 e seguintes do art. 5º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho. 7. Independentemente das facturas serem emitidas tipograficamente ou por computador, devem as mesmas, no sentido de não prejudicar o exercício do direito à dedução do adquirente, conter todos os elementos exigidos. Quando se trate de facturas emitidas por computador, o seu conteúdo deve provir integralmente de um programa de facturação. 8. Quando se trate de facturas cujo conteúdo não seja processado por mecanismos de computador, devem conter, em impressão tipográfica a respectiva numeração, bem como a identificação do emitente das mesmas, independentemente de poderem ser apostas outras indicações, nomeadamente "quantidades, preço, etc.", não resultando da lei a obrigatoriedade da aposição tipográfica da taxa do IVA a que as operações estão sujeitas. 9. Pelo exposto, quanto ao procedimento adoptado, relativamente aos documentos em stock, que consiste na alteração manual da taxa do IVA (5%), pré impressa, para a taxa actualmente em vigor (6%), embora as facturas não devam ser rasuradas, neste caso concreto tal procedimento pode ser aceite. Aliás, a correcção a efectuar decorre de uma alteração legislativa, introduzida pela Lei 12-A/2010 de 30 de Junho, e não de qualquer incorrecção praticada pelo sujeito passivo. 10. Importa referir que o art.º 39º do CIVA permite que as facturas emitidas por prestadores de serviços, como no caso exposto, possam indicar apenas o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do nº 5 do art.º 36º. 11. Consequentemente, para efeitos da citada disposição legal, na factura deve constar expressamente a taxa do IVA em vigor que é actualmente de 6%. 12. Por todo o exposto, e conforme entendimento já sancionado por estes Serviços em casos análogos, podem efectivamente as "vendas a dinheiro" em stock, ser utilizadas, substituindo a menção à taxa anteriormente em vigor, pela taxa actual. Esta substituição pode ser feita traçando a taxa antiga e indicando nomeadamente, por carimbo ou qualquer outro método a taxa em vigor. Este procedimento só se deve verificar até se esgotar os documentos em stock. 13. Por sua vez, e conforme entendimento também já sancionado por este Serviço, quando forem requisitados na tipografia (autorizada para o efeito) novos livros de "vendas a dinheiro", não sendo obrigatório a aposição tipográfica da taxa do IVA, pode tal item ficar em branco e ser preenchido manualmente, exemplificando: "IVA incluído à taxa de…." Processo: nº 1275 2
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