Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12747

Data
2018-02-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularizações - Emissão da nota de débito pelo adquirente, em virtude de rappel, o IVA nela regularizado, deve ser incluído pelo fornecedor no campo 40 e pelo adquirente no campo 41, da declaração periódica

Texto integral (983 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 78º Assunto: Regularizações - Emissão da nota de débito pelo adquirente, em virtude de rappel, o IVA nela regularizado, deve ser incluído pelo fornecedor no campo 40 e pelo adquirente no campo 41, da declaração periódica Processo: nº 12747, por despacho de 2018-01-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. A requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, com a atividade de " Comércio por Grosso de Outros produtos Alimentares, N.E", CAE: 46382, vem expor o seguinte: 1.1 No âmbito da sua atividade vendeu mercadorias ao seu cliente Hipermercados, SA, NIF .……. Ficou acordado a realização de um desconto (rappel) em função das quantidades mensais vendidas. Para esse desconto foi emitida uma "nota de débito", pelo Hipermercados, SA, que veio a ser descontada num recebimento. 1.2 Questiona se o procedimento adotado pelo cliente está correto e se deve emitir uma nota de crédito a formalizar o desconto. 1.3 Questiona ainda se é possível efetuar a dedução do IVA que consta na nota de débito emitida pelo Hipermercados, SA. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. Sobre a questão apresentada refere-se que, o Código do IVA, no art.º 78º. regula as retificações do imposto. 3. Nos termos do n.º 2 do art.º 78º, " Se, depois de efetuado o registo referido no artigo 45º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efetuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável." 4. Note-se que as regularizações, consignadas no n.º 2 do art.º 78.º do CIVA, constituem uma faculdade para o sujeito passivo. No entanto, sempre que este opte por tais regularizações, é necessário dar cumprimento ao previsto no nº 5 do art.º 78º do CIVA. 5. De acordo com o nº 5 art.º 78º, "Quando o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação para menos, a Processo: nº 12747 1 regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efetuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respetiva dedução". 6. De salientar que a norma prevista no nº 5 do artº 78º do CIVA, tem por objetivo evitar que o sujeito passivo fornecedor regularize, a seu favor, imposto inicialmente deduzido pelo seu cliente, sem que este (adquirente), proceda à correção do correspondente valor, a favor do Estado. 7. Por sua vez, determina o nº 4 do artº. 78º que: " O adquirente do bem ou o destinatário do serviço que seja sujeito passivo do imposto, se tiver efetuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou retificação para menos do valor faturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da receção do documento retificativo, a dedução efetuada". 8. Se o fornecedor optar por efetuar a retificação, esta tem que ser efetuada pelas duas partes intervenientes (fornecedor e adquirente) dentro dos prazos estabelecidos nas respetivas normas, dos nº 2 e 4 do art.º 78º do CIVA, sob pena de não poder ser efetuada. 9. Por outro lado, dispõe o nº 13 do artº 78º, que: "Quando o valor tributável for objeto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respetivo documento, se se pretender igualmente a retificação do imposto". 10. Sobre esta matéria, o Oficio Circulado nº 30141/2013, de 2013.01.04, desta Direção de Serviços, refere o seguinte: " As notas de crédito e as notas de débito são documentos retificativos de fatura, podendo ser emitidos pelos sujeitos passivos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços, desde que observados os seguintes requisitos: - resultem de acordo entre os sujeitos passivos intervenientes, fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e adquirente ou destinatário dos mesmos; - sejam processados em cumprimento do disposto no nº 7 do artigo 29º, ou seja, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão; - contenham os elementos a que se refere o nº 6 do artigo 36º, dos quais se realça a referência à fatura a que respeitam". III- CONCLUSÃO 11. A retificação do valor das operações, por motivos de concessão de desconto, com ou sem regularização do imposto é, por norma, da responsabilidade do fornecedor dos bens ou serviços que, para o efeito, deve emitir a competente nota de crédito. Contudo, a mesma pode ser efetuada mediante a emissão de uma nota de débito pelo adquirente, com a identificação do documento a retificar, bem como o motivo da retificação. 12. Assim, no caso em apreço, verifica-se que a retificação do valor das operações, efetuada pelo adquirente, através da emissão de nota de débito, por motivos de concessão de descontos deve, aquele, efetuar a regularização Processo: nº 12747 2 do IVA a favor do Estado e proceder ao seu registo no campo 41 da declaração periódica de IVA e respetivo anexo. 13. Tratando-se de uma regularização através da emissão da nota de débito pelo adquirente, o IVA nela regularizado, deve ser incluído pelo fornecedor, no campo 40 (e respetivo anexo) da declaração periódica, não tendo aplicação o nº 5 do art.º 78º do CIVA. Neste contexto a Requerente não deve emitir a nota de crédito. Processo: nº 12747 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.