Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12739
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Comercialização de dispositivo médico, Xarope ... BABY.
Texto integral (1116 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º, n.º 1
Assunto: Taxas – Comercialização de dispositivo médico, Xarope ….. BABY
Processo: nº 12739, por despacho de 2017-11-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A Requerente enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal, registada para o
exercício da atividade "COMÉRCIO POR GROSSO DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS" - CAE 46460, solicita parecer, informação vinculativa, nos
termos do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária (LGT), relativamente à
atribuição da taxa reduzida de IVA (6%) ao dispositivo médico …. BABY,
Xarope. Adicionalmente, envia em anexo:
• Declaração CE do Xarope ….. BABY;
• Declaração CE da pipeta graduada;
• Certificado CE da pipeta graduada;
• Declaração de conformidade do sistema de Dispositivos Médicos (Xarope
+ Pipeta);
• Rotulagem (cartonagem e rótulo);
• Folheto Informativo;
• Comprovativo de notificação ao INFARMED, I.P.
2. Na documentação enviada pela Requerente é possível aferir que: "o
produto é indicado para o tratamento da garganta irritada associada à tosse
seca e foi especialmente concebido para ser administrado a crianças entre os
6 meses e os 6 anos de idade. …… Baby é um xarope sem açúcar, sem
corantes e sem parabenos, com sabor a morango."
• "Propriedades: Devido à sua composição, ….. Baby xarope forma um
filme" (filtro) "e humedece a garganta, permitindo deste modo acalmar a
irritação associada à tosse seca.
• Estatuto. Este dispositivo médico pertence à classe I e contém uma pipeta
graduada que é um dispositivo médico com função de medida.
• Apresentação: Embalagem de 125 ml de xarope com tampa de segurança
para crianças acompanhadas de uma pipeta para medir uma dose de 5ml."
3. Refira-se que o Decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de junho, estabelece as
regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a
entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e
respetivos acessórios, adiante designados por dispositivos, transpondo para a
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 5 de setembro.
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4. Por sua vez o artigo 3.º, alínea t) do decreto-lei supra, define «Dispositivo
médico» como sendo qualquer instrumento, aparelho, equipamento,
software, material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação,
incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado
especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja
necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, cujo principal
efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser
apoiada por esses meios, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres
humanos para fins de:
i) Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma
doença;
ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma
lesão ou de uma deficiência;
iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo
fisiológico;
iv) Controlo da conceção.
5. Os dispositivos são integrados nas classes i, iia, iib e iii, tendo em conta a
vulnerabilidade do corpo humano e atendendo aos potenciais riscos
decorrentes da conceção técnica e do fabrico, sendo a sua classificação
realizada nos termos previstos no anexo IX - critérios de classificação, do
citado decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6. Estão ainda previstos no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de
junho, os requisitos para a colocação no mercado dos dispositivos médicos,
nomeadamente o constante na alínea b) do n.º 1 - Ostentem a marcação CE
(…).
7. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de harmonia com o
disposto na alínea a) da verba 2.5 da Lista I, anexa ao Código do IVA são
tributados à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
do Código os "(M)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros
produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e
profiláticos".
8. Não obstante, tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) que os produtos abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser
classificados como medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
9. Quando estiverem em causa produtos classificados como "medicamentos
ou especialidades farmacêuticas" é atribuída uma autorização específica
(AIM).
10. Porém, quando se tratar de "dispositivos médicos" apenas é emitido um
certificado internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se,
assim, para cada um deles a forma da sua comercialização.
11. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios
farmacológicos, o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de uma
doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
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12. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos
médicos" têm como função apenas auxiliar e apoiar algumas patologias, não
tendo ação direta no tratamento da doença. Contudo, outros "dispositivos
médicos" têm exclusivamente fins terapêuticos ou profiláticos da doença,
como sejam os "dispositivos médicos" da classe III, que incorporam, como
parte integrante, um produto considerado medicamento.
13. Em suma, tem sido entendimento da Área da Gestão Tributária - IVA que
têm enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do
IVA, não somente os medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como
também os "dispositivos médicos" que, pela sua natureza ou caraterísticas,
se destinem a integrar ou substituir o tratamento farmacológico de uma
patologia, desde que disponham do certificado internacional de autorização
de introdução no mercado (CE) e se encontrem como tal classificados pelo
INFARMED.
14. É possível confirmar, nos vários elementos enviados pela Requerente que
se encontra cumprido o requisito da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-lei
n.º145/2009, isto é a ostentação da marcação CE nos termos do artigo 7.º e
ainda que se encontram em conformidade com as exigências constantes da
Diretiva Europeia 93/42/CEE, modificada pela Diretiva Europeia 2007/47/CE
relativas aos dispositivos médicos.
Conclusão:
15. Deste modo, em face do anteriormente descrito, sendo certo que não
compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas
intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos,
considerando, no entanto, o disposto na verba 2.5 alínea a) da lista I do
Código do IVA e considerando, ainda, o cumprimento das regras atualmente
em vigor, nomeadamente as constante no Decreto-lei n.º 145/2009, de 17
de junho, afigura-se que os produtos (Xarope e pipeta) objeto do presente
pedido de informação vinculativa têm ali enquadramento.
16. Assim, na comercialização do "……. Baby - Xarope" deve ser aplicada a
taxa reduzida de imposto, 6%, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º
1, do Código do IVA.
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