Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12728

Data
2017-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Transmissão de óleos alimentares usados.

Texto integral (1064 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas - Transmissão de óleos alimentares usados Processo: nº 12728, por despacho de 2017-11-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A Requerente enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade trimestral, é um sujeito passivo "Misto com afect. real de todos bens", registada para o exercício das atividades, principal "ADMINISTRAÇÃO LOCAL" - CAE 84113, e secundárias "CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA" - CAE 036001, "DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA" - CAE 036002, "GESTÃO DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS"- CAE 093110 e "ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE APOIO À EDUCAÇÃO" - CAE 085600, solicita informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária (LGT), sobre a taxa de IVA a aplicar às operações com vista a assegurar o cumprimento das obrigações que legalmente lhe estão cometidas e previstas no Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29/09. Este, estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados (OAU), produzidos pelos sectores industrial, da hotelaria e restauração (HORECA) e doméstico. 2. Adicionalmente foi enviado o "Protocolo de cooperação para a recolha de óleos alimentares usados" que tutela as referidas operações. 3. Na documentação enviada pela Requerente é possível aferir que entre a Requerente, Município de …. e a empresa …… RECICLAGEM DE OLEOS LDA, Nipc …. foi assinado um protocolo com vista a assegurar o cumprimento das obrigações que legalmente estão cometidas à Requerente, previstas no Decreto-lei n.º 267/2009, de 29/09. De acordo com o ali constante, a empresa efetua a recolha de óleos e paga à Requerente/Município xx €, que não inclui IVA, por cada quilograma de óleo levantado, mediante prévia emissão de fatura. 4. Em sede de IVA a empresa ….. RECICLAGEM DE OLEOS LDA, encontra-se, desde 2015-01-01, no regime normal de periodicidade mensal, por opção, registada para o exercício das atividades, principal "RECOLHA DE OUTROS RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS" - CAE 38112 e secundárias "VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS NÃO METÁLICOS" - CAE 038322 e "VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS METÁLICOS" - CAE 038321. 5. Refira-se que o Decreto-lei n.º 267/2009, de 29 de setembro do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados (OAU), produzidos pelos sectores industrial, da hotelaria e restauração (HORECA) e doméstico, excluindo-se do âmbito da sua aplicação os resíduos da utilização das gorduras alimentares animais e vegetais, das margarinas e dos cremes Processo: nº 12728 1 para barrar e do azeite definidos nos termos do Decreto-lei n.º 32/94, de 5 de fevereiro, e do Decreto-lei n.º 106/2005, de 29 de junho. 6. Este Decreto-lei cria um conjunto de normas que visam quer a implementação de circuitos de recolha seletiva, o seu correto transporte, tratamento e valorização, por operadores devidamente licenciados para o efeito, quer a rastreabilidade e quantificação de OAU. Encontra-se previsto no artigo 9.º do referido Decreto-lei, o encaminhamento dos OAU recolhidos nas redes de recolha seletiva municipais e os municípios são responsáveis pelo transporte e posterior valorização. Porém, esta valorização pode ser efetuada por um operador de gestão de resíduos, licenciado e neste caso, a responsabilidade dos municípios prevista extingue-se pela transmissão de resíduos a um operador de gestão de resíduos licenciado. 7. O Código do IVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA) a aplicação à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços a taxa normal de imposto. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 8. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 9. Deriva também da jurisprudência do TJUE que a introdução e aplicação de taxas reduzidas de IVA só são admissíveis se não violarem o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA, o qual se opõe a que mercadorias ou prestações de serviços semelhantes, que por isso estão em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA. 10. O elenco de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA encontra-se reproduzido nas verbas que integram a Lista I. De entre estas, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea a) dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, as "(P)r estações de serviços relacionadas com a limpeza das vias publicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos" por enquadramento na verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 11. Na situação em apreço, segundo informa a Requerente, foi celebrado um protocolo com uma empresa de reciclagem de óleos alimentares usados, o qual, se se encontrarem cumpridos os diversos requisitos constantes nos Decreto-lei n.º 267/2009, de 29/09, nomeadamente a empresa ser um operador de gestão de resíduos licenciado, afigura-se-nos ter subjacente o constante no artigo 9.º referido (§6.º). 12. Segundo a cláusula 3.ª, alínea a) do citado protocolo a empresa de reciclagem paga ao Município, como contrapartida económica, o valor de xx€ por quilograma de óleo levantado, que não inclui o IVA. 13. Constata-se, assim, que a operação aqui em análise consubstancia uma transmissão de óleos usados efetuada pelo Município de …… à empresa de reciclagem. Processo: nº 12728 2 14. Não obstante tratar-se de um Município, a Requerente é um sujeito passivo de imposto uma vez a operação referida no ponto anterior encontra- se fora do âmbito dos seus poderes de autoridade, conforme o previsto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 2.º do Código do IVA. Conclusão: 15. Nestes termos, o presente pedido de informação deve ser respondido no sentido de que as transmissões de óleos alimentares usados realizados à empresa ……. RECICLAGEM DE OLEOS LDA pela Câmara Municipal de ….., são tributadas à taxa normal de imposto, 23%, por falta de enquadramento na verba 2.22 da Lista I ou em qualquer outra das verbas das Listas anexas ao Código do IVA. Processo: nº 12728 3
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