Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12698
- Data
- 2018-03-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIUC
Sumário
Isenção de IUC relativamente aos veículos da Administração central –âmbito de incidência nesta categoria.
Texto integral (1313 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)
Artigo: 5.º, n.º 1 alínea a)
Assunto: Isenção de IUC relativamente aos veículos da Administração central – âmbito
de incidência nesta categoria
Processo: 2017001079 - IVE n.º 12698, com despacho concordante de 09.02.2018, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
1.PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um
pedido de informação vinculativa relativamente ao enquadramento em matéria
de isenção de Imposto Único de Circulação dos veículos da propriedade da
entidade requerente.
2.APRECIAÇÃO
Segundo a al. a) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, estão isentos de IUC os
“Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de
segurança…”.
E, de acordo com o seu âmbito, trata-se de uma isenção de natureza
automática, dependente de fatores subjetivos como é a natureza da entidade
proprietária dos veículos em questão, aplicável a todas as categorias de
veículos.
Importa por isso atentar na natureza jurídica da entidade requerente do
presente pedido de informação vinculativa.
De acordo com os seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei identificado no
pedido, nomeadamente com o seu art.º 1.º, trata-se de uma “pessoa coletiva
de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente”,
“dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de
independência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de
poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e
sancionatórios.”.
Decorre desde logo da norma que define a sua natureza jurídica e delimita as
suas atribuições, que se trata de uma entidade que exerce poderes de
natureza pública, exclusivos do Estado, cuja exigência substantiva determina a
criação legal de uma entidade independente.
Essa independência encontra eco na mesma disposição e permite a melhor
prossecução das suas atribuições no âmbito da regulação, promoção da
eficiência e racionalidade das atividades dos setores regulados.
A Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de
regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo,
aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28/08 e aplicável à requerente por força do
n.º 3 do art.º 3.º desta Lei, determina também, no seu art.º 3.º que, “1 – As
entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza
de entidades administrativas independentes, com atribuições em matéria de
regulação da atividade económica, de defesa dos serviços de interesse geral,
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de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e
defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.”
Acrescenta o n.º 2 que “Por forma a prosseguirem as suas atribuições com
independência, as entidades reguladoras devem observar os requisitos
seguintes: a) Dispor de autonomia administrativa e financeira; b) Dispor de
autonomia de gestão; c) Possuir independência orgânica, funcional e técnica;
d) Possuir órgãos, serviços, pessoal e património próprio; e) Ter poderes de
regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de
infrações; f) Garantir a proteção dos direitos e interesses dos consumidores.”
Verifica-se pois que os Estatutos da requerente seguem de perto os princípios
e regras gerais, previstos na Lei-quadro, enquanto critérios dirigidos à melhor
prossecução dos interesses e poderes públicos aqui em causa.
Quanto aos seus dados de atividade, constata-se a sua inscrição como “outras
pessoas de direito público”, com o CAE “Administração Pública – Atividades
Económicas”.
Ora a sua independência orgânica, funcional e técnica, dificulta a sua clara e
imediata inserção no âmbito da al. a) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, ou seja,
enquanto administração central do Estado, tendendo a dela se afastar.
Nomeadamente, também porque o art.º 45.º da Lei Quadro determina no seu
n.º 1 que “As entidades reguladoras são independentes no exercício das suas
funções e não se encontram sujeitas a superintendência ou a tutela
governamental (…)”. Tal referência consta do n.º 2 do art.º 2.º dos seus
estatutos.
Aparentemente esta característica tende a afastar a requerente do conjunto
de entidades que são consideradas como administração central do Estado,
direta ou indireta, nomeadamente, para os efeitos da isenção de imposto aqui
em causa.
No entanto, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º da Lei-quadro, “As entidades
reguladoras só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de
regulação de atividades económicas que recomendem, face à necessidade de
independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do
Governo.”
Por sua vez, o n.º 1 do art.º 9.º acrescenta que “Sem prejuízo da sua
independência, cada entidade reguladora está adstrita a um ministério,
abreviadamente designado como ministério responsável, em cuja lei orgânica
deve ser referida.”, e o n.º 2 afirma que “A entidade reguladora considera-se
adstrita ao ministério cujo membro do Governo seja o responsável pela
principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da
entidade reguladora.”.
Face à finalidade da requerente (n.º 3 do art.º 1 e n.º 1 do art.º 3.º dos seus
estatutos) e as suas atribuições em concreto (que constam no n.º 2 do art.º 3
dos estatutos), trata-se de poderes públicos, concluindo assim, que as suas
atribuições constituem atribuições do Estado, confiadas a uma entidade com
natureza independente, porquanto característica fundamental para o exercício
daqueles fins.
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Não obstante, e face ao exposto, conclui-se que a requerente, tal como as
demais “entidades reguladoras” enquanto tipologia bem definida de entre as
entidades administrativas independentes, adquiriu autonomia institucional e
normativa face aos Institutos Públicos, autonomizando-se numa categoria sui
generis, ainda assim, claramente como uma Administração independente do
Estado.
Na sequência de emissão de parecer pelo Centro de Estudos Fiscais e
Aduaneiros (CEF) conclui-se que:
O art.º 4.º, n.º 1 alíneas a), b) e c) do regulamento dos Impostos de
Circulação e Camionagem estatuía que estavam isentos deste imposto: "O
Estado e qualquer dos seus serviços, organismos, e estabelecimentos, ainda
que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação e assistência;”;
”As Regiões Autónomas;”; “As autarquias locais e as suas federações e
associações de direito público;”.
O art.º 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Regulamento do Imposto Municipal sobre
Veículos estatuía que estavam isentos deste imposto: “O Estado e qualquer
dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,
compreendidos os órgãos de coordenação da assistência; As autarquias locais
e suas associações e federações de municípios e associações de freguesias.”.
Face a estes normativos e também ao art.º 9.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d)
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o art.º 11.º,
n.º 1 e 2 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o art.º 6.º al. a.) do
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis; e
ainda o art.º 6.º al. a) do Código do Imposto do Selo, não pode deixar de
concluir-se normativamente que, ao ter deixado de fazer-se referência ao
«Estado e qualquer dos seus serviços (…) ainda que personalizados» e ao
comparar-se com as referências normativas vigentes a qualquer dos serviços
do estado, das regiões autónomas e das autarquias locais ainda que
personalizados, incluindo os institutos públicos (mas não as entidades públicas
com natureza empresarial), a norma de isenção da alínea a) do n.º 1 do art.º
5.º do CIUC não abrange a Administração indireta do Estado, maxime os
institutos públicos.
E, assim mesmo, tão pouco abrangerá a requerente. Esta interpretação sai
aliás reforçada quando se atenta em que a norma da primeira parte da alínea
a) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC especifica as “forças militares e de
segurança”, visto não restarem quaisquer dúvidas, como se viu já, que estas
realidades integram a Administração direta.
Como tal, não poderá ser considerada a entidade aqui requerente, como
estando integrada no âmbito da isenção de IUC prevista na al. a) do n.º 1 do
art.º 5.º do CIUC. E, como consequência, recairá nos termos gerais da
tributação do CIUC, devendo ser o imposto liquidado e pago nos termos e
prazos gerais.
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