Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12697

Data
2017-11-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Serviços prestados a silvicultor nas propriedades próprias ou em propriedades de terceiros onde se encontra a madeira adquirida.

Texto integral (647 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al a) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18º Assunto: Taxas - Serviços prestados a silvicultor nas propriedades próprias ou em propriedades de terceiros onde se encontra a madeira adquirida. Processo: nº 12697, por despacho de 2017-10-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços efetuadas a silvicultor/agricultor. 1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes desde 2017.02.01, pelo exercício das atividades de: "Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e Exploração Florestal" - CAE 02400; "Apicultura" - CAE 01491; "Atividades de limpeza geral em edifícios" - CAE 81210, e "Comercio por grosso de madeiras em bruto e produtos derivados" - CAE 46731. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral. 2. Refere a requerente que no desenvolvimento da atividade CAE 02400, a maior parte dos seus clientes "(…) estão também enquadrados no CAE da silvicultura e exploração florestal, todavia muitos deles para além das propriedades próprias compram e vendem madeira a particulares e ou a empresas e muitos serviços que prestamos é realizado nas propriedades dos clientes do nosso cliente". 3. Por esse facto pretende ser esclarecida "(…) se é relevante para efeitos de tributação em Iva à taxa de 6% ou de 23%, os serviços que faturamos ao silvicultor serem prestados nas suas propriedades próprias ou em propriedades de terceiros (particulares por exemplo) a quem o nosso cliente comprou a madeira para vender". 4. De harmonia com o disposto na categoria 4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, as prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listadas nas verbas da categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA, ou seja, a produtores agrícolas que exerçam tais atividades. 5. A referida categoria 4 é composta pelas verbas 4.1 e 4.2, elencando esta última, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, das quais se destaca "(a) poda de arvores, corte de madeira e outras operações silvícolas" [a alínea i)]. 6. Assim, as prestações de serviços realizadas pela requerente no âmbito da atividade - CAE 02400 (Serviços relacionados com a Silvicultura e a Processo: nº 12697 1 Exploração Florestal), designadamente, abate e corte de árvores, rechega de madeira e outras operações que consubstanciam operações silvícolas enquadram-se na alínea i) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, se realizadas/faturadas a produtores agrícolas/silvícolas registados numa das atividades de produção agrícola listada na verba 5, ficando portanto sujeitas a tributação à taxa reduzida (6%). 7. O facto dos referidos "serviços silvícolas" serem prestados em propriedades dos seus clientes (produtores agrícolas/silvícolas registados numa das atividades de produção agrícola listados na verba 5) ou de terceiros (clientes dos seus clientes) é irrelevante uma vez que são faturados ao cliente que reúne condições de enquadramento na verba 5 da lista I anexa ao CIVA. 8. Contudo, se os serviços forem realizados/faturados a particulares ou a sujeitos passivos com atividades diferentes das listadas na verba 5 da Lista I anexa ao CIVA as referidas operações são tributadas à taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código, por falta de enquadramento na referida verba 4.2 da lista I ou em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado código. Processo: nº 12697 2
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