Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12694
- Data
- 2017-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Vinicultura - "barricas de madeira para elaboração de vinhos" - "outros produtos alternativos (derivados de madeira de carvalho) para aditivar na elaboração de vinho".
Texto integral (812 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do nº 1 e nº 3 do art. 18º
Assunto: Taxas - Vinicultura - "barricas de madeira para elaboração de vinhos" -
"outros produtos alternativos (derivados de madeira de carvalho) para aditivar
na elaboração de vinho"
Processo: nº 12694, por despacho de 2017-10-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar nas transmissões de barricas de madeira
para a elaboração de vinhos ou produtos alternativos (derivados de madeira
de carvalho) para aditivar na elaboração do vinho.
1. O requerente, registado em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
pela atividade de "Fabricação de embalagens de madeira" - CAE 16240,
enquadrado em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal.
2. Refere que "(n)o âmbito da sua atividade comercial "(…)" dedica-se à
fabricação e respetivo fornecimento de barricas de madeira (carvalho) para
elaboração (vinificação, fermentação e estagio) de vinhos, com capacidade
de 225, 228,250, 265, 300, 400, 500 e 650 litros e seus produtos
alternativos (derivados de madeira de carvalho) para aditivar, estabilizar e
aromatizar na elaboração de vinhos (………………..)".
3. Pelo que pretende ser esclarecido sobre:
"a. Qual a taxa de IVA aplicar na transmissão das referidas barricas de
madeira para elaboração de vinhos;
b. Qual a taxa de IVA aplicar na transmissão dos produtos alternativos
(derivados de madeira de carvalho) para aditivar na elaboração de vinho".
4. De harmonia com o disposto na verba 2.5 da Lista II anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributadas à taxa intermédia
a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal as
transmissões de "(u)tensílios e alfaias agrícolas, silos móveis,
motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal
classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos
exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou
silvicultura".
5. Depreende-se da leitura da citada verba que apenas podem nela ser
enquadrados e, consequentemente, abrangidos pela taxa intermédia, os
utensílios ou equipamentos que se destinem exclusiva ou principalmente à
agricultura, pecuária ou silvicultura, não podendo a utilização dos mesmos
ser desviada para outro fim que não o preconizado na verba em questão.
6. Todavia, quando estiverem em causa partes, peças e acessórios de
utensílios ou de equipamentos, e sejam transacionados autonomamente, por
falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, são
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tributados à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo
18.º do citado Código.
7. De acordo com a categoria 5 da Lista I anexa ao (CIVA) são tributadas à
taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do
citado código, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas
no âmbito das atividades de produção agrícola nela elencadas, das quais se
destaca: a verba 5.1.1 - "Agricultura em geral, incluindo a viticultura", e a
verba 5.5 que determina que "(s)ão igualmente consideradas atividades de
produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor
agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva
produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas".
8. A «viticultura» é uma atividade de produção agrícola que consiste na
produção da uva, isto é, na plantação e tratamento da vinha e colheita de
uva, que, posteriormente, pode ser utilizada para consumo no seu estado
natural, para a produção de passa, de sumos ou para a vinificação.
9. A «vinicultura» é definida como o conjunto de processos utilizados para
obter o «vinho» e tratar e desenvolver as suas qualidades. Trata-se do
fabrico ou produção do «vinho», incluindo a sua conservação,
acondicionamento e comercialização. Não é, portanto, uma atividade de
produção agrícola.
10. A que acresce o facto de que a transformação das uvas com vista à
obtenção do produto final, «vinho», não é efetuada com meios do tipo
normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, mas com
meios específicos, desenvolvidos exclusivamente para o fim em causa.
11. Deste modo, conclui-se que não sendo a «vinicultura» uma atividade de
produção agrícola constante da categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA,
designadamente das verbas 5.1.1 e 5.5, a transmissão de "barricas de
madeira para elaboração de vinhos", bem como a transmissão de "outros dos
produtos alternativos (derivados de madeira de carvalho) para aditivar na
elaboração de vinho" independentemente da sua capacidade ou formato, não
se enquadram na verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, nem em qualquer
outra verba das diferentes Listas anexas ao citado Código pelo que as
mesmas são passiveis de IVA à taxa normal (23%).
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