Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12694

Data
2017-11-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Vinicultura - "barricas de madeira para elaboração de vinhos" - "outros produtos alternativos (derivados de madeira de carvalho) para aditivar na elaboração de vinho".

Texto integral (812 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do nº 1 e nº 3 do art. 18º Assunto: Taxas - Vinicultura - "barricas de madeira para elaboração de vinhos" - "outros produtos alternativos (derivados de madeira de carvalho) para aditivar na elaboração de vinho" Processo: nº 12694, por despacho de 2017-10-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar nas transmissões de barricas de madeira para a elaboração de vinhos ou produtos alternativos (derivados de madeira de carvalho) para aditivar na elaboração do vinho. 1. O requerente, registado em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pela atividade de "Fabricação de embalagens de madeira" - CAE 16240, enquadrado em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal. 2. Refere que "(n)o âmbito da sua atividade comercial "(…)" dedica-se à fabricação e respetivo fornecimento de barricas de madeira (carvalho) para elaboração (vinificação, fermentação e estagio) de vinhos, com capacidade de 225, 228,250, 265, 300, 400, 500 e 650 litros e seus produtos alternativos (derivados de madeira de carvalho) para aditivar, estabilizar e aromatizar na elaboração de vinhos (………………..)". 3. Pelo que pretende ser esclarecido sobre: "a. Qual a taxa de IVA aplicar na transmissão das referidas barricas de madeira para elaboração de vinhos; b. Qual a taxa de IVA aplicar na transmissão dos produtos alternativos (derivados de madeira de carvalho) para aditivar na elaboração de vinho". 4. De harmonia com o disposto na verba 2.5 da Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributadas à taxa intermédia a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal as transmissões de "(u)tensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura". 5. Depreende-se da leitura da citada verba que apenas podem nela ser enquadrados e, consequentemente, abrangidos pela taxa intermédia, os utensílios ou equipamentos que se destinem exclusiva ou principalmente à agricultura, pecuária ou silvicultura, não podendo a utilização dos mesmos ser desviada para outro fim que não o preconizado na verba em questão. 6. Todavia, quando estiverem em causa partes, peças e acessórios de utensílios ou de equipamentos, e sejam transacionados autonomamente, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, são Processo: nº 12694 1 tributados à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código. 7. De acordo com a categoria 5 da Lista I anexa ao (CIVA) são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado código, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola nela elencadas, das quais se destaca: a verba 5.1.1 - "Agricultura em geral, incluindo a viticultura", e a verba 5.5 que determina que "(s)ão igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas". 8. A «viticultura» é uma atividade de produção agrícola que consiste na produção da uva, isto é, na plantação e tratamento da vinha e colheita de uva, que, posteriormente, pode ser utilizada para consumo no seu estado natural, para a produção de passa, de sumos ou para a vinificação. 9. A «vinicultura» é definida como o conjunto de processos utilizados para obter o «vinho» e tratar e desenvolver as suas qualidades. Trata-se do fabrico ou produção do «vinho», incluindo a sua conservação, acondicionamento e comercialização. Não é, portanto, uma atividade de produção agrícola. 10. A que acresce o facto de que a transformação das uvas com vista à obtenção do produto final, «vinho», não é efetuada com meios do tipo normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, mas com meios específicos, desenvolvidos exclusivamente para o fim em causa. 11. Deste modo, conclui-se que não sendo a «vinicultura» uma atividade de produção agrícola constante da categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA, designadamente das verbas 5.1.1 e 5.5, a transmissão de "barricas de madeira para elaboração de vinhos", bem como a transmissão de "outros dos produtos alternativos (derivados de madeira de carvalho) para aditivar na elaboração de vinho" independentemente da sua capacidade ou formato, não se enquadram na verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, nem em qualquer outra verba das diferentes Listas anexas ao citado Código pelo que as mesmas são passiveis de IVA à taxa normal (23%). Processo: nº 12694 2
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