Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1269
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Técnico Auxiliar de Fisioterapia e Massagem de Reabilitação
Texto integral (1923 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
Assunto:
Taxas - Técnico Auxiliar de Fisioterapia e Massagem de Reabilitação.
Processo:
nº 1269, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
11-24.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - SITUAÇÃO APRESENTADA
1. O requerente, pretendendo dar início à actividade que exerce, de Técnico
Auxiliar de Fisioterapia e Massagem, questiona o seu eventual
enquadramento na isenção que abrange as profissões paramédicas, prevista
no nº 1 do artº 9º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA),
referindo para o efeito que:
i) Os tratamentos são efectuados por prescrição médica quando utilizadas
técnicas com a aplicação dos aparelhos de electroterapia, termo terapia,
ultra-som, vibração e mecânicos e por requisição voluntária do doente
aquando da execução de massagens, em diversas condições de disfunção
ou patologia músculo-esquelética.
ii) O estágio referente à sua formação como massagista e às
competências adquiridas, foi efectuado na Clínica …..
iii) Como comprovantes da sua formação anexa ao pedido uma cópia dos
seguintes documentos: Diploma de Curso que lhe foi ministrado e
respectivo Certificado de Formação Profissional, ambos da Escola de
Massagem e Motricidade Aplicada (EMMA).
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DAS PRESTAÇÕES DE
SERVIÇO DE PROFISSÕES PARAMÉDICAS
2. O artº 9º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA),
enumera determinadas operações, as quais, por serem consideradas de
interesse geral ou social e com fins de relevante importância, ficam
abrangidas pela isenção prevista neste artigo, pretendendo-se assim
desonerar, quer administrativamente, quer financeiramente, tais actividades.
3. De acordo com o nº 1 do artº 9º do CIVA, estão isentas do imposto, "As
prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas."
4. Esta isenção refere-se ao exercício objectivo das actividades descritas e
não à forma jurídica que o caracteriza. São, pois, isentas também as
actividades descritas ainda que desenvolvidas no âmbito de sociedades.
5. A acepção de que a isenção prevista no nº 1 do artigo 9º do CIVA tanto é
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aplicável às pessoas singulares como às pessoas colectivas, decorre
necessariamente da interpretação dessa disposição imposta pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE). Tal disposição interna tem por base a
actual alínea c) do nº 1 do artº 132º da Directiva 2006/112/CE, do Conselho,
de 28 de Novembro de 2006, correspondente à anterior alínea c) do nº 1 da
parte A do artigo 13º da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977
("Sexta Directiva"): O Acórdão de 10 de Setembro de 2002, proferido pelo
TJUE (então TJCE), no processo C - 141/00 (caso Kugler, Colet. P. I-6833, nº
26) a respeito dessa disposição comunitária, afirma que a mesma tem um
carácter objectivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos
serviços prestados, sem mencionar a forma jurídica do prestador, pelo que
basta tratar-se de prestações de serviços médicas ou paramédicas e que
estas sejam fornecidas por pessoas que possuam as qualificações
profissionais exigidas.
6. Ora, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 132º da Directiva IVA, os
Estados membros devem isentar do imposto "as prestações de serviços de
assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e
paramédicas, tal como definidas pelo Estado membro em causa." Ainda a
propósito desta norma, o acórdão de 27 de Abril de 2006, proferido nos
processos C-443/04 e C-444/04 (casos Solleveld e o., Colect. P. I-?, nºs 29 e
37), o Tribunal de Justiça das Comunidades europeias, salientou que
compete a cada Estado membro definir no seu direito interno as profissões
paramédicas cujos serviços são isentos do IVA, dado que tal norma concede
aos Estados membros um poder de apreciação a esse respeito, sendo certo,
porém, que a isenção se deve aplicar apenas aos serviços efectuados por
prestadores com as qualificações profissionais exigidas.
7. No que diz respeito às actividades paramédicas e dado que o Código do
IVA não contempla qualquer conceito que as defina, há que recorrer aos
seguintes diplomas que contêm, em si, os requisitos a observar para o
exercício das respectivas actividades:
- Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de Julho, que veio regular o exercício das
actividades paramédicas que, nos termos do artº 1º, compreendem a
utilização de técnicas de base científica com fins de promoção de saúde e
de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença ou da reabilitação e
encontram-se elencadas em Lista anexa ao referido diploma.
- Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto, que veio definir os princípios
gerais em matéria do exercício das profissões de diagnostico e
terapêutica, no sector público, privado e cooperativo, bem como o acesso
ao exercício das mesmas, procedendo à sua regulamentação.
8. Conclui-se, assim, que as actividades paramédicas constantes da Lista
anexa ao Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de Julho, só podem ser praticadas
por "Profissionais", com as características referidas no Decreto-Lei nº
320/99, de 11 de Agosto, nomeadamente por indivíduos detentores dos
cursos referidos no nº 1 do artº 4º deste último diploma, ou seja; "Só é
permitido o acesso ao exercício das profissões aos indivíduos detentores de:
a)Curso superior ministrado nas escolas superiores de tecnologia da
saúde ou na Escola Superior de Saúde do Alcoitão, da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa;
b)Curso ministrado nas extintas escolas técnicas dos serviços de saúde e
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na Escola da Reabilitação do Alcoitão;
c)Cursos da área de saúde oral reconhecidos pelo Ministério da Saúde,
ministrados em instituições de ensino superior;
d)Equivalência legal a um dos cursos referidos nas alíneas anteriores,
mesmo que apenas atribuída no âmbito de carreiras da Administração
Pública;
e)Outros cursos da área técnica de diagnóstico e terapêutica, desde que
reconhecidos por despacho conjunto dos Ministros da Saúde, da Educação
e do Trabalho e da Solidariedade;
f)Reconhecimento legal da respectiva profissão, de acordo com a
legislação comunitária e o direito interno português, quando se trate de
cidadãos de Estados membros da União Europeia."
9. O artº 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de Julho, dispondo
sobre as condições de exercício profissional determina que, sem prejuízo de
regulamentação específica de profissões abrangidas pelo artigo anterior, o
exercício de actividades paramédicas depende da verificação das seguintes
condições:
a) Titularidade de curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial
ou do ensino particular ou cooperativo desde que reconhecido nos termos
legais;
b) Titularidade de diploma ou certificado reconhecido como equivalente
aos referidos na alínea anterior por despacho conjunto dos Ministros da
Educação e da Saúde;
c) Titularidade de carteira profissional, ou título equivalente, emitido ou
validado por entidade pública.
III - APRECIAÇÃO DO PEDIDO
10. Na declaração de princípios constante do Decreto-Lei nº 261/93, de 24
de Julho é referido que: " A protecção da saúde dos cidadãos,
constitucionalmente consagrada como um direito social, impõe ao Estado a
adopção das medidas indispensáveis à sua efectiva realização, nas diversas
vertentes que com ele se prendem." " Neste domínio, assume, sem dúvida,
relevância o conhecimento de que aquele bem jurídico essencial deve ser
protegido contra possíveis lesões praticadas por causa do exercício
inqualificado de certas funções." " De tal conhecimento decorre,
directamente, a necessidade de condicionar o exercício de actividades ligadas
à prestação de cuidados de saúde, por forma a conseguir-se aquela
protecção." " E esta necessidade é tanto mais sentida quanto é certo que a
evolução científica e tecnológica, com reflexos na área das ciências médicas,
funciona como factor determinante de maiores exigências ao nível da
formação e da diferenciação de profissionais de saúde." " O presente diploma
condiciona desde já, genericamente, o exercício da actividades profissionais
de saúde, condicionando igualmente a criação de cursos de formação
profissional de saúde e perspectivando os elementos que deverão
consubstanciar a regulamentação das profissões, a aprovar por decreto
regulamentar." " Finalmente, importa referir que não se optou, nesta
matéria, pela sujeição automática ao regime jurídico das categorias
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profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 358/84, de 13 de Novembro,
porquanto se admitiu que, em sede da regulamentação profissional
específica, venha a considerar-se não ser aquele regime o mais adequado,
tendo em vista, designadamente, que ele poderá comportar normas de
carácter deontológico com elevado nível de exigibilidade."
11. Extrai-se, assim, do regime legal exposto que é exigida a titularidade de
um curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial, particular ou
cooperativo, desde que reconhecido nos termos legais - a) do nº 1 do artº 2º
do Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de Julho.
12. Efectivamente, no âmbito do pedido formulado e relativamente à
actividade questionada, verifica-se que: - A actividade de "fisioterapia",
constitui uma actividade paramédica reconhecida. No entanto, a de "Técnico
Auxiliar de Fisioterapia e Massagem de Reabilitação" não se encontra
contemplada na lista das profissões paramédicas anexa ao Decreto-Lei nº
261/93, de 24 de Julho. - Analisados os requisitos contidos e a observar para
o exercício das citadas profissões paramédicas, relativamente aos
documentos apresentados pelo requerente, Diploma de Curso e Certificado
de Formação Profissional, emitidos pela Escola de Massagem e Motricidade
Aplicada, como entidade formadora acreditada pela Direcção Geral do
Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), verifica-se que os mesmos
não preenchem os requisitos fixados por lei.
IV - CONCLUSÕES
13. Dos normativos legais descritos, retira-se que:
a)Os objectivos da regulação do exercício das actividades profissionais de
saúde designadas por "paramédicas" encontram-se perspectivadas no artº
1º do Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de Julho. Assim, para o exercício das
actividades paramédicas foi fixada na legislação a
necessidade/obrigatoriedade da verificação das condições referidas
naquele preceito legal, para salvaguarda dos interesses constitucionais de
protecção da saúde dos cidadãos quando assistidos por profissionais que
exerçam essas actividades paramédicas.
b)Daí que, seja exigida a titularidade de um curso ministrado em
estabelecimento de ensino oficial ou do ensino particular ou cooperativo
desde que reconhecido nos termos legais, conforme alínea a) do nº 1 do
artº 2º do referido diploma.
c)De igual modo o ensino da actividade de medicina e de enfermagem
mostra-se devidamente regulamentado e os respectivos cursos têm de ser
oficialmente reconhecidos para que os diplomas possam ser aceites e os
profissionais que os utilizam possam preencher os requisitos impostos por
lei.
d)O facto da actividade de "Técnico Auxiliar de Fisioterapia e Massagem
de Reabilitação" não constar da lista anexa ao referido Decreto-lei, leva-
nos a concluir que não existem cursos, devidamente reconhecidos, que os
habilitem com a respectiva carteira profissional ou título equivalente, para
o exercício da actividade de fisioterapia.
14. Não obstante, no caso em apreço, o requerente apresentar um
"Certificado de Formação Profissional" e respectivo "Diploma de Curso", não
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se tratando de um curso reconhecido por entidades oficiais nos termos do
Decreto-Lei 261/93, não está habilitado com diploma que preencha os
requisitos exigidos por lei.
15. Deste modo, as prestações de serviços (execução dos tratamentos por
prescrição médica) efectuadas pelo requerente no âmbito da actividade de
"Técnico Auxiliar de Fisioterapia e Massagem de Reabilitação", actividade não
contemplada na lista das profissões paramédicas anexas ao Decreto-lei nº
261/93, de 24 de Julho, não pode beneficiar, consequentemente, do âmbito
de aplicação da isenção conferida pelo nº 1 do artº 9º do CIVA.
16. Sendo a actividade de "Técnico Auxiliar de Fisioterapia e Massagem de
Reabilitação", para efeitos de enquadramento em IVA, uma operação sujeita
a imposto e dele não isenta, é passível de tributação à taxa normal em vigor,
prevista na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
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