Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12681

Data
2018-01-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxas - Serviço entrega de refeições ao domicílio, catering, tabaco, flores.

Texto integral (677 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º - verba 1.8 da Lista II anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Serviço entrega de refeições ao domicílio, catering, tabaco, flores. Processo: nº 12681, por despacho de 2018-01-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto comercial a entrega de refeições ao domicílio, catering, tabaco, flores. 2. No âmbito da sua atividade, recebe encomendas de comida dos clientes, dá seguimento às mesmas junto dos fornecedores e após o seu recebimento faz a sua entrega no domicílio do cliente final. 3. Procede à faturação ao cliente final da refeição pronta a consumir e da respetiva entrega, fazendo a respetiva discriminação na fatura [conforme exemplo: Bebida alcoólica: 23%, Refeição 13%; Envio (taxa de entrega): 13%]. 4. Face ao exposto, requer informação vinculativa relativamente à taxa de IVA aplicável ao serviço de entrega ao domicílio, entendendo que o mesmo tem acolhimento na verba 1.8 da Lista II do Código do IVA (CIVA). 5. Na sequência de pedido de esclarecimentos adicionais, a Requerente veio informar o seguinte:" (…) existe uma relação contratual entre a Requerente e os restaurantes onde compra as refeições. Está estabelecido que é da responsabilidade do restaurante a confeção e qualidade dos pratos, salvo se o problema decorrer diretamente do transporte sendo que estes são entregues à requerente em caixas apropriadas e seladas com o nome do prato em causa. É da responsabilidade da requerente o atendimento, receção das encomendas, gestão das mesmas, recolha das encomendas junto dos restaurantes e entrega ao domicílio ou morada que o cliente [indicar]. A Requerente vai faturar ao cliente final um "fee" pelo transporte e o que se pretende saber é a que taxa de IVA está sujeito esse serviço". II - ANÁLISE 6. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a Requerente está enquadrada no regime normal de tributação, com periodicidade mensal, e exerce a atividade de fornecimento de refeições para eventos, à qual é atribuída o código 56210 da Classificação das Atividades Económicas, relativo "as atividades de preparação de refeições ou de pratos cozinhados entregues e/ou servidos no local determinado pelo cliente para um evento específico". Processo: nº 12681 1 7. Segundo decorre dos esclarecimentos prestados, na sequência das encomendas efetuadas pelos seus clientes, a Requerente adquire refeições junto de restaurantes, seus fornecedores, procede à recolha das mesmas e efetua a sua posterior entrega na morada indicada pelos clientes, faturando- lhes a refeição e, ainda, o serviço de entrega. 8. Neste pressuposto, adquirindo e sucessivamente vendendo as refeições, a Requerente atua em nome próprio perante o cliente na entrega de refeições prontas a consumir, operação que configura uma transmissão de bens na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, enquanto «transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade». 9. Neste pressuposto ainda, o serviço de entrega constitui-se numa relação de subordinação em relação à venda das refeições prontas a consumir efetuada pela Requerente, dado que não constitui para o consumidor um fim em sim mesmo mas apenas um meio de beneficiar, nas melhores condições, daquela prestação principal. 10. Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só, sujeitando-se a prestação acessória ao mesmo regime de IVA da prestação principal. 11. Em decorrência, a entrega de refeições prontas a consumir efetuada pela Requerente e, com entrega ao domicílio, deve ser tributada à taxa intermédia do imposto, por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, relativa à venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. III - CONCLUSÃO 12. A entrega de refeições prontas a consumir com serviço de entrega ao domicílio configura uma transmissão de bens e beneficia da taxa intermédia de IVA prevista na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA. Processo: nº 12681 2
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