Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12681
- Data
- 2018-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas - Serviço entrega de refeições ao domicílio, catering, tabaco, flores.
Texto integral (677 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º - verba 1.8 da Lista II anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Serviço entrega de refeições ao domicílio, catering, tabaco, flores.
Processo: nº 12681, por despacho de 2018-01-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto comercial a
entrega de refeições ao domicílio, catering, tabaco, flores.
2. No âmbito da sua atividade, recebe encomendas de comida dos clientes,
dá seguimento às mesmas junto dos fornecedores e após o seu recebimento
faz a sua entrega no domicílio do cliente final.
3. Procede à faturação ao cliente final da refeição pronta a consumir e da
respetiva entrega, fazendo a respetiva discriminação na fatura [conforme
exemplo: Bebida alcoólica: 23%, Refeição 13%; Envio (taxa de entrega):
13%].
4. Face ao exposto, requer informação vinculativa relativamente à taxa de
IVA aplicável ao serviço de entrega ao domicílio, entendendo que o mesmo
tem acolhimento na verba 1.8 da Lista II do Código do IVA (CIVA).
5. Na sequência de pedido de esclarecimentos adicionais, a Requerente veio
informar o seguinte:" (…) existe uma relação contratual entre a Requerente e
os restaurantes onde compra as refeições. Está estabelecido que é da
responsabilidade do restaurante a confeção e qualidade dos pratos, salvo se
o problema decorrer diretamente do transporte sendo que estes são
entregues à requerente em caixas apropriadas e seladas com o nome do
prato em causa. É da responsabilidade da requerente o atendimento, receção
das encomendas, gestão das mesmas, recolha das encomendas junto dos
restaurantes e entrega ao domicílio ou morada que o cliente [indicar]. A
Requerente vai faturar ao cliente final um "fee" pelo transporte e o que se
pretende saber é a que taxa de IVA está sujeito esse serviço".
II - ANÁLISE
6. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se
que a Requerente está enquadrada no regime normal de tributação, com
periodicidade mensal, e exerce a atividade de fornecimento de refeições para
eventos, à qual é atribuída o código 56210 da Classificação das Atividades
Económicas, relativo "as atividades de preparação de refeições ou de pratos
cozinhados entregues e/ou servidos no local determinado pelo cliente para
um evento específico".
Processo: nº 12681
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7. Segundo decorre dos esclarecimentos prestados, na sequência das
encomendas efetuadas pelos seus clientes, a Requerente adquire refeições
junto de restaurantes, seus fornecedores, procede à recolha das mesmas e
efetua a sua posterior entrega na morada indicada pelos clientes, faturando-
lhes a refeição e, ainda, o serviço de entrega.
8. Neste pressuposto, adquirindo e sucessivamente vendendo as refeições, a
Requerente atua em nome próprio perante o cliente na entrega de refeições
prontas a consumir, operação que configura uma transmissão de bens na
aceção do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, enquanto «transferência onerosa de
bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de
propriedade».
9. Neste pressuposto ainda, o serviço de entrega constitui-se numa relação
de subordinação em relação à venda das refeições prontas a consumir
efetuada pela Requerente, dado que não constitui para o consumidor um fim
em sim mesmo mas apenas um meio de beneficiar, nas melhores condições,
daquela prestação principal.
10. Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só,
sujeitando-se a prestação acessória ao mesmo regime de IVA da prestação
principal.
11. Em decorrência, a entrega de refeições prontas a consumir efetuada pela
Requerente e, com entrega ao domicílio, deve ser tributada à taxa intermédia
do imposto, por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, relativa à
venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e
levar ou com entrega ao domicílio.
III - CONCLUSÃO
12. A entrega de refeições prontas a consumir com serviço de entrega ao
domicílio configura uma transmissão de bens e beneficia da taxa intermédia
de IVA prevista na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA.
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