Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12677
- Data
- 2018-02-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularizações – Impossibilidade de declarar extinta uma sociedade por não terem sido encontrados bens penhoráveis - Registo Informático de Execuções (RIE) – Impossibilidade do Agente de Execução em realizar a exigida citação
Texto integral (951 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 78º
Assunto:
Regularizações – Impossibilidade de declarar extinta uma sociedade por não
terem sido encontrados bens penhoráveis - Registo Informático de Execuções
(RIE) – Impossibilidade do Agente de Execução em realizar a exigida citação
Processo: nº 12677, por despacho de 2018-01-19, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. O sujeito passivo está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal
de periodicidade mensal, desde 1986-01-01, tendo iniciado a sua atividade
em 1983-02-01. Está, ainda, registado em cadastro como prosseguindo, a
título principal, a atividade de "Fabricação de Outras Obras de Carpintaria
para a Construção" - CAE 16230, praticando operações que conferem direito
à dedução.
2. No exercício da sua atividade, emitiu faturas à sociedade " Montagem de
Estores, Tectos Falsos e .., Lda.", que, porém, nunca foram pagas, estando
em causa um montante de IVA liquidado e não pago de € ….
3. Sucede que a empresa em causa foi alvo de um processo de execução, em
2009, deixando de cumprir as obrigações declarativas perante a Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), tendo, inclusive, os membros dos órgãos sociais
emigrado para parte incerta, não restando qualquer morada de contacto para
citação ou notificação, estando extinta, por decisão administrativa, desde
2012-12-31.
4. Alega a ora requerente que o processo de execução, nos termos e para os
efeitos previstos na alínea a) do n.º 7 do art. 78.º do Código do IVA (CIVA),
deveria ter sido declarado extinto por não terem sido encontrados bens
penhoráveis, devendo essa extinção estar inscrita no Registo Informático de
Execuções (RIE), previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 717.º do Código do
Processo Civil (CPC).
5. Porém, em virtude da sociedade estar administrativamente extinta pela
própria AT, o Agente de Execução não consegue proceder à exigida citação
da sociedade, para efeitos da publicação no RIE da referida extinção da
execução.
6. Nestes termos, vem a ora requerente solicitar informação sobre se, nos
casos de impossibilidade de comunicação e notificação do executado, se será
suficiente a simples prova do registo de extinção da entidade por decisão
administrativa para se poder proceder à regularização do imposto liquidado
pelo credor.
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Enquadramento em sede de IVA:
7. Em primeiro lugar, diga-se que é requisito prévio para efeitos de
regularização do IVA liquidado e entregue nos cofres do Estado, que o
imposto tenha sido relevado na correspondente declaração periódica de IVA,
ainda que não tenha sido recebida do seu cliente. Por outro lado, a
regularização só é possível para operações realizadas por sujeitos passivos
(fornecedor de bens ou prestadores de serviços) enquadrados para efeitos de
IVA, à data dessa operação, no regime normal, com direito à dedução, e
desde que constante de faturas emitidas em forma legal.
8. Por outro lado, refira-se que, estando em causa faturas vencidas antes de
2013-01-01, aplicar-se-á o regime dos créditos incobráveis previsto no n.º 7
do art. 78.º do Código do IVA (CIVA).
9. Dispõe o n.º 7 do art. 78.º do CIVA:
"7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a
créditos considerados incobráveis:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do
n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter
limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação
de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no
artigo 156.º do mesmo Código;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de
recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto".
10. Ou seja, o legislador definiu como o momento da incobrabilidade do
crédito a data do registo no RIE, pelo que a falta da certificação da data do
registo da extinção da instância, inviabiliza a regularização do imposto nos
termos desta norma.
11. Efetivamente, no que diz respeito ao regime da regularização do IVA
referente a créditos incobráveis, verifica-se que as alíneas do n.º 7 do art.
78.º do CIVA, são taxativas, no sentido de que, fora daquelas situações
previstas, não há suporte legal para a dedução do IVA incluído nos créditos
em causa por parte do sujeito passivo credor, assim como para a aplicação
analógica do referido regime a casos não abrangidos pela norma.
13. Desta forma, poderemos concluir que, nos termos da alínea a) do n.º 7
do art. 78.º do CIVA, não será possível regularizar o imposto em causa com
base na simples prova do registo de extinção da entidade por decisão
administrativa.
14. Alerte-se, no entanto para o facto de que, para além de que reunir os
requisitos legais previstos no n.º 8 do art. 78.º, deve a ora requerente ter
em conta o disposto no n.º 2 do art. 98.º do mesmo diploma, que refere o
prazo de quatro anos para o exercício do direito à regularização do imposto,
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contado a partir do momento em que nasce.
15. Finalmente, informa-se que, através do referido Ofício-Circulado nº
30161/2014 de 8 de julho, desta Direção de Serviços, foram emitidas
orientações sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias objeto
do presente pedido, o qual, pode ser consultado no Portal das Finanças, que
responde à questão apresentada.
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