Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12666
- Data
- 2018-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão de bens – Conceito – Cedência de espaços para exposição de bens em venda é uma prestação de serviços
Texto integral (818 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 1 do art. 3.º; n.º 1 do art. 4.º
Assunto: Transmissão de bens – Conceito – Cedência de espaços para exposição de
bens em venda é uma prestação de serviços
Processo: nº 12666, por despacho de 2018-03-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A requerente refere que firmou, em setembro de 2017, diversos protocolos
com academias de música, nos seguintes termos:
a. A empresa expõe os seus artigos nas diversas academias, disponibilizando
a essas o acesso a uma plataforma eletrónica onde cada academia
preencherá os dados dos alunos que pretendam efetuar as respetivas
compras;
b. Após a emissão da respetiva fatura pela empresa, em seu nome, dirigida a
cada aluno, e correspondente pagamento, é entregue um recibo que permite
à academia a entrega do respetivo material ao aluno. Poderá ainda ser
enviado pela empresa para o aluno o artigo em questão, caso uma
quantidade ou artigo diferente do exposto;
c. Em função do montante de compras efetuada em cada academia a
requerente emitirá vales de compras em nome desta última, para que
também possa descontar nas compras que eventualmente venha a efetuar
junto da empresa.
2. Pretende saber se as transações de mercadorias entre a empresa e os
diferentes locais de venda (academias) são sujeitas a IVA.
3. Segundo a mesma, a fatura final é efetuada aos respetivos alunos,
pertencendo à academia a cedência do espaço para exposição e o
preenchimento da ordem de compras no software da empresa.
4. Face ao exposto questiona se poderá a transação em questão preencher a
noção de transmissão de bens prevista no artigo 3.º do CIVA.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
5. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com
periodicidade mensal, desde 2017-01-01, pela atividade principal de "Com.
Ret. Outros Artigos para o Lar, N.E., Estab. Espec.", CAE 47593, e pela
atividade secundária de "Ensino de Actividades Culturais", CAE 085520.
6. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do
Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "as
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transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
7. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, estabelece o conceito de transmissão de
bens como a "transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade".
8. Por sua vez, são consideradas como prestações de serviços as operações
efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
do CIVA.
9. No que concerne às obrigações a que os sujeitos passivos, referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, se encontram adstritos, pela
realização de operações tributáveis, importa salientar que decorre da alínea b)
do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA que, para além da obrigação de pagamento do
imposto, devem emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de
bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do
CIVA, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou
destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos
pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens
ou da prestação de serviços.
10. Uma vez que a requerente efetua transmissões de bens (instrumentos
musicais) aos alunos das academias, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do
CIVA, estas operações estão sujeitas a imposto e dele não isentas, devendo
emitir uma fatura por cada uma delas, conforme decorre da alínea b) do n.º 1
do artigo 29.º daquele código, liquidando IVA à taxa intermédia (13%), nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma, por
enquadramento na verba 2.7, aditada à Lista II, anexa ao CIVA, pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2018.
11. Por seu turno, afigura-se que as academias de música, ao cederem à
requerente espaços para a exposição dos respetivos instrumentos musicais,
bem como ao fazerem a gestão das referidas transmissões aos alunos
(nomeadamente o preenchimento das ordens de compras na plataforma
eletrónica), encontram-se a realizar uma prestação de serviços, em
conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, sujeita a imposto e dele não
isenta.
12. Assim, cabe concluir que as academias estão obrigadas à emissão de
fatura pela prestação de serviços de intervenção na venda dos instrumentos
musicais, devendo liquidar IVA à taxa normal (23%), nos termos a alínea c)
do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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