Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12659

Data
2019-10-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Realizações de Utilidade Social – Seguro de Saúde

Texto integral (802 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 43.º Assunto: Realizações de Utilidade Social – Seguro de Saúde Processo: 3139/2017, sancionado por Despacho da Diretora de Serviços, de 10 de abril de 2018. PIV n.º 12659 Conteúdo: A questão em apreço prende-se com o enquadramento fiscal de um seguro de saúde a atribuir aos colaboradores da empresa. No caso concreto, seria atribuída aos gerentes e diretores uma apólice de maior cobertura e maior capital e, aos colaboradores que estivessem no quadro há mais de um ano, seria atribuída uma apólice de menor cobertura e de menor capital. De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do Código de IRC, são considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares. Tal reconhecimento encontra-se, porém, condicionado à verificação, cumulativa, dos pressupostos constantes do n.º 4 do referido artigo. De acordo com o primeiro pressuposto, os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa, ou no âmbito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem. Sobre esta questão foi proferido entendimento sobre a interpretação a conferir ao, então, artigo 40.º do Código do IRC – cuja redação, no que ora importa, é semelhante à do atual artigo 43.º – de acordo com o qual “Considera-se que são de carácter geral, no âmbito do n.º 1 do artigo 40.º do CIRC e ainda da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, as Realizações de Utilidade Social colocadas à disposição de todos os trabalhadores permanentes da empresa, sem qualquer distinção, podendo, no entanto, as mesmas visar só os trabalhadores inseridos em determinadas classes profissionais mas, neste caso, apenas em cumprimento de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Mantém-se ainda o carácter geral quando não beneficiem das Realizações de Utilidade Social os trabalhadores abrangidos que comuniquem por escrito tal intenção à empresa.” Acresce que este primeiro requisito faz, também, referência à noção de trabalhadores permanentes da empresa. Não contendo o Código do IRC uma definição para o que se entende por trabalhador permanente e recorrendo-se, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, ao significado que lhe é atribuído por outros ramos do direito, designadamente pelo Direito do Trabalho, é possível concluir que o trabalhador com contrato a termo não é considerado como trabalhador permanente da empresa. Processo: 3139/2017 1 De facto, enquanto que o trabalhador permanente, como decorre da própria designação, preencherá um posto de trabalho que corresponde a uma necessidade permanente da empresa, tal não sucederá com o trabalhador contratado a termo. Neste caso as necessidades da empresa, precisamente por revestirem um caráter temporário, permitem a celebração de contratos temporalmente limitados. No mesmo sentido veja-se, por exemplo, a redação do artigo 146.º do Código do Trabalho que, ao estabelecer a igualdade de direitos e deveres do trabalhador contratado a termo com o trabalhador permanente, tem subjacente a ideia de que estas figuras constituem realidades distintas. A aplicabilidade do n.º 2 do artigo 43.º depende, ainda, de os benefícios serem estabelecidos segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores, ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por exemplo, de uma Convenção Coletiva de Trabalho. Como se prevê no n.º 14 do artigo 43.º do Código do IRC, esta condição pode deixar de verificar-se, permitindo-se a diferenciação de critérios entre os trabalhadores, designadamente em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial, devendo esta alteração ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao termo do período de tributação em que ocorra. No caso concreto, verificamos que os seguros de saúde apresentados são diferentes, quer ao nível das coberturas, quer ao nível dos capitais previstos, e ainda quanto ao período de permanência na empresa de que depende a sua atribuição. As condições estabelecidas para gerentes e quadros superiores são distintas das estabelecidas para os restantes trabalhadores, não resultando tal diferenciação de critérios constantes da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. É, portanto, de concluir que os contratos de seguros de saúde apresentados não cumprem os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 43.º, mormente o constante da alínea b), uma vez que os benefícios não foram estabelecidos segundo um critério idêntico para todos os trabalhadores e que tal diferença não resulta do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à requerente. Assim, os gastos suportados com tais contratos de seguros não são fiscalmente dedutíveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC. Processo: 3139/2017 2
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