Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12658
- Data
- 2017-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIUC
Sumário
Incidência subjetiva em caso de locação operacional de veículos; classificação de veículos na categoria C ou D; redução de imposto.
Texto integral (1391 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)
Artigo: 2.º, 3.º e 5.º, n.º 8 alínea a)
Assunto: Incidência subjetiva em caso de locação operacional de veículos; classificação
de veículos na categoria C ou D; redução de imposto
Processo: 2017001053 - IVE n.º 12658, com despacho concordante de 06.11.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um
pedido de informação vinculativa relativamente ao âmbito de aplicação da
presunção estabelecida no art.º 2.º, n.º 3 do CIUC, bem como à aplicação da
norma de incidência subjetiva prevista no art.º 3.º n.º 2 do mesmo diploma.
1. APRECIAÇÃO
A presente informação vinculativa encontra-se dirigida, nos termos em que foi
solicitada, por um lado, à determinação do âmbito da incidência subjetiva
tendo por base um contrato de locação operacional entre a requerente e
proprietária do veículo, e a locatária operacional …, Lda., a qual é também
possuidora de uma autorização especial de trânsito e de alvará e licença para
o transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem, e
por outro lado, à determinação da categoria do veículo com a matrícula …-…-
….
1.1 QUANTO À DETERMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA SUBJETIVA PERANTE A
CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO OPERACIONAL SOBRE UM
VEÍCULO SUJEITO A IUC
A qualidade de sujeito passivo do imposto é assumida, regra geral, pelo
proprietário do veículo. Determina o n.º 1 do art.º 3.º do CIUC que “São
sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito
público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade
dos veículos.”, tendo por matriz o registo automóvel efetuado junto da
entidade com competência exclusiva para o efeito – a Conservatória do
Registo Automóvel.
Não obstante a regra geral prevista no n.º 1 do art.º 3.º, o legislador definiu
ainda outras regras de determinação da incidência subjetiva, nomeadamente a
equiparação a sujeito passivo da herança indivisa, representada pelo cabeça
de casal, constante o n.º 3 do mesmo artigo.
Por sua vez, a questão que aqui releva encontra a sua resposta no n.º 2
daquele art.º 3 que determina que “São equiparados a sujeitos passivos os
locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como
outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de
locação.”.
As equiparações previstas nos números 2 e 3 do art.º 3.º foram determinadas
pelo legislador em consonância com o regime do registo automóvel, ao qual as
normas do IUC se encontram fortemente vinculadas, por força de opção de
política legislativa, onde se verifica que o legislador fez coincidir os direitos
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decorrentes destas formas aquisitivas com os constantes das al. do n.º 1 do
art.º 5.º do decreto-lei n.º 54/75, de 12/02 que estabelece o regime do
Registo Automóvel.
Por conseguinte, conclui-se que da conjugação do âmbito da incidência
subjetiva de IUC e do facto constitutivo da correspondente obrigação do
imposto, decorre de forma inequívoca que só as situações jurídicas objeto de
registo geram o nascimento da obrigação do imposto.
No caso, a situação jurídica invocada pela requerente – a locação operacional
–, não se afigura como uma situação dependente de registo nem foi tipificada
pelo legislador do CIUC no n.º 2 do art.º 3.º, não sendo por isso suscetível de
ser enquadrada na equiparação legal estabelecida nessa norma.
Dessa forma, no caso em apreço, para efeitos de determinação do sujeito
passivo do imposto, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do art.º 3.º, recaindo pois
na regra geral de incidência subjetiva.
Ora, definida que está esta matéria, importa então atentar na segunda
questão de que a entidade requerente pretende informação vinculativa, a qual
é autónoma desta primeira delimitação da incidência subjetiva. A segunda
questão prende-se então com a classificação dos veículos nas categorias
previstas no art.º 2.º do CIUC e a sua influência no âmbito da tributação ou
em sede de benefícios fiscais, como por exemplo a redução a 50% do imposto,
nomeadamente em virtude de ser a requerente o sujeito passivo e não a
locatária operacional que é a possuidora das licenças e alvarás apresentados
no pedido.
1.2 QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS NAS CATEGORIAS DO ART.º
2.º, N.º 1
Determina o n.º 1 do art.º 2.º do CIUC, que tem como epígrafe, incidência
objetiva, que “O imposto único de circulação incide sobre os veículos das
categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:
(…)
c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista
com peso bruto superior a 2500 kg, afetos ao transporte particular de
mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que
possua essas finalidades;
d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista
com peso bruto superior a 2500 kg, afetos ao transporte público de
mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor
que possua essas finalidades;”
De acordo com a consulta ao sistema informático relativo ao cadastro de
veículos, no caso em concreto, trata-se de um veículo de mercadorias, de
peso bruto de 40000 kg, de marca …, atualmente classificado como categoria
C, e sem indicação de estar afeto ao transporte público de mercadorias ou de
grandes objetos.
E face ao teor do pedido e aos factos existentes, no que se refere à
classificação dos veículos na categoria C ou D, importa atentar na presunção
estabelecida no n.º 3 do art.º 2.º do CIUC. Segundo esta disposição,
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“Presumem-se afetos ao transporte particular de mercadorias ou ao transporte
por conta própria os veículos relativamente aos quais se não comprove a
afetação ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de
outrem.”.
Tal como se pode verificar da informação fornecida no sítio de internet do IMT,
I.P., “A atividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de
outrem, de âmbito nacional ou internacional, em veículos de peso bruto igual
ou superior a 2.500 kg, só pode ser exercida por empresas, cooperativas,
associações ou fundações com fins comerciais licenciadas pelo IMT. O
licenciamento é titulado por um alvará ou por uma licença comunitária,
emitidos e renováveis, com validade máxima de 5 anos (…)”.
Por sua vez, e segundo a mesma informação, “As empresas titulares de alvará
ou de licença comunitária emitidos pelo IMT, podem licenciar veículos
automóveis com peso bruto igual ou superior a 2500 kg. As licenças caducam
em simultâneo com os alvarás ou licenças comunitárias.”.
Ora, na presente situação coloca-se a questão de que, a propriedade dos
veículos sujeitos a IUC não coincide, em virtude da celebração de um contrato
de locação operacional, com a entidade descrita no alvará e no licenciamento
da empresa utilizadora do veículo para o transporte internacional de
mercadorias por conta de outrem, e na autorização especial de trânsito.
Porém, estes documentos são suscetíveis de determinar a classificação do
veículo como categoria D, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 2.º, bem
como de fazer aplicar a al. a) do n.º 8 do art.º 5.º, ambos do CIUC. Isto ainda
que não sejam coincidentes com a propriedade do veículo, na medida em que,
assumindo um carácter objetivo, prendem-se com os veículos e não com a
qualidade de sujeito passivo que, como vimos, na presente situação, recai
sobre o proprietário do veículo, entidade aqui requerente do presente pedido
de informação.
2. CONCLUSÕES
Considerando o disposto no n.º 2 do art.º 3.º do CIUC, não se enquadra na
previsão da norma um contrato de locação operacional sobre um veículo
sujeito a IUC, pelo que, assume a qualidade de sujeito passivo, o proprietário
do veículo, nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
Não obstante a determinação da qualidade de sujeito passivo operar por força
do n.º 1 do art.º 3.º, caso os veículos tenham sido licenciados para o
transporte público de mercadorias, e enquanto a licença estiver válida, são
integrados na categoria D, demonstrando o interessado os documentos que o
atestam.
Tratando-se de um veículo da categoria D, pode o mesmo beneficiar da
redução de 50% do imposto, nos termos descritos na al. a) do n.º 8 do art.º
5.º do CIUC, desde que tenha sido concedida Autorização Especial de Trânsito.
Isto, ainda que não exista coincidência entre o sujeito passivo do imposto e a
entidade detentora do licenciamento do veículo.
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