Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1265
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
Transferência de bens móveis corpóreos para outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa
Texto integral (1399 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
RITI
Artigo:
7º; 14º.
Assunto:
Transferência de bens móveis corpóreos para outro Estado membro, para as
necessidades da sua empresa.
Processo:
nº1265, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2010-11-12.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A ora Requerente desenvolve a sua actividade no sector têxtil, exportando
2/3 da sua produção, maioritariamente para a União Europeia.
2. A forma de garantir condições concorrenciais passa pela constituição de
depósitos de mercadorias nos países mais distantes, abastecidos em bloco
para garantir um custo de transporte muito mais baixo.
3. Esta estratégia está a ser utilizada pelos seus concorrentes alemães e
franceses no que respeita ao mercado grego, no qual a ora Requerente
pretende desenvolver a sua oferta.
4. No entanto, esses concorrentes não estão a tratar esses depósitos como
estabelecimentos estáveis, pelo que não estão registados em IVA na Grécia
por considerarem que a actividade destes se restringe à mera entrega de
mercadorias aos clientes estabelecidos nesse país, no âmbito de contratos de
compra e venda com as empresas estabelecidas na França e na Alemanha,
daí que, em sede de IVA, só considerem as transmissões realizadas a partir
do momento em que as mercadorias são facturadas aos clientes finais, ou
seja, não dão relevância à prévia saída dos bens dos seus países para a
Grécia.
5. Para implementar idênticos procedimentos, a ora Requerente pretende o
esclarecimento às seguintes questões:
5.1. Se o transporte dos bens for efectuado por um transitário a seu
pedido e do respectivo documento de transporte constarem os bens que
são enviados para o armazém de depósito fora do território nacional, é
compatível com a disciplina do RITI não considerar aquela saída como
transmissão de bens?
5.2. Os bens considerar-se-iam transmitidos aquando da sua venda
efectiva, consubstanciada na entrega dos bens ao cliente e na
correspondente emissão da factura, e essas transacções só então seriam
incluídas na declaração recapitulativa?
5.3. Para efeitos de comprovação da saída das mercadorias do território
nacional existiria um único documento global emitido no início do
transporte intracomunitário, pelo que, é possível, para garantir o controlo
da veracidade das operações, criar um sistema que permita efectuar
inequivocamente o cotejo entre as quantidades e demais elementos
identificativos indicados no documento de transporte inicialmente emitido
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aquando da saída física dos bens, e os elementos constantes das facturas
posteriormente emitidas aquando da sua venda?
6. O regime geral das transacções intracomunitárias de bens, em traços
gerais, caracteriza-se da seguinte forma:
- Aplica-se a todas as transacções intracomunitárias de bens efectuadas
entre sujeitos passivos de imposto, independentemente do tipo de bem
em causa, desde que este tenha sido expedido ou transportado de um
Estado membro para outro Estado membro;
- A transmissão intracomunitária de bens, à semelhança das operações de
exportação, é isenta no Estado membro de origem, ou seja, no Estado
membro onde se iniciou a expedição ou transporte do bem com destino a
um outro Estado membro, conferindo o direito à dedução do IVA
suportado a montante para a respectiva realização (isenção completa).
7. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 7.º do RITI consideram-se
transmissões de bens: as previstas no art. 3.º do CIVA e a transferência de
bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou
por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da
sua empresa.
8. No entanto, a alínea c) do n.º 2 daquele preceito legal determina que não
são consideradas transmissões, e como tal não estão sujeitas a imposto em
Portugal, a transferência de bens que consista em operações de exportação e
operações assimiladas (art. 14.º do CIVA) ou em transmissões de bens
isentas ao abrigo do art. 14.º do mesmo diploma, isto é, transferência de
bens para outro Estado-membro para, a partir desse Estado-membro, serem
expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com
destino a outro Estado membro ou para serem exportados.
9. Da análise ao caso apresentado verifica-se que a ora Requerente envia
bens para outro Estado membro destinados a posterior venda a outro sujeito
passivo, mantendo-se os bens na propriedade da ora Requerente até que os
venda efectivamente ao comprador.
10. As operações acima descritas configuram-se como uma transferência
intracomunitária de bens efectuada pela ora Requerente, para "as
necessidades da sua empresa", as quais são assimiladas a transmissão
intracomunitária de bens (n.º 1 do art. 7.º do RITI).
11. Da conjugação do estipulado na alínea c) do n.º 2 do art. 7.º do RITI
com o disposto na alínea c) do art. 14.º do RITI, resulta que a transferência
das mercadorias para os "depósitos de mercadorias" constituídos nos outros
Estados membros, ficando em "stockagem" dado não ter como objectivo
imediato a entrega aos respectivos clientes, considera-se uma transmissão
intracomunitária de bens isenta do imposto.
12. De acordo com o art. 21.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28
de Novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado "É assimilada a aquisição intracomunitária de bens efectuada a
título oneroso a afectação por um sujeito passivo, aos fins da sua empresa,
de bens expedidos ou transportados, pelo sujeito passivo ou por sua conta, a
partir de outro Estado-Membro no qual os bens tenham sido produzidos,
extraídos, transformados, comprados, adquiridos na acepção da alínea b) do
n.o 1 do artigo 2.o, ou importados pelo sujeito passivo, no âmbito da sua
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empresa, nesse outro Estado-Membro.".
13. A norma supra citada encontra-se transposta na legislação nacional nos
artigos 1.º e 4.º n.º 1 alínea a) do RITI, devendo existir normas equiparadas
nas legislações dos diversos Estados membros para onde, a ora Requerente,
possa vir a enviar as mercadorias.
14. Nesta conformidade, dado que a operação de transferência dos produtos
da ora Requerente para os "depósitos de mercadorias", tendo em vista o
fornecimento dos seus clientes sediados nos diversos Estados membros,
configura, nesses mesmos países, uma aquisição intracomunitária de bens,
por força do estabelecido na Directiva 2006/112/CE do Conselho, deverá a
ora Requerente solicitar informação, junto das respectivas administrações
fiscais, sobre as obrigações fiscais a cumprir.
15. De acordo com a Portaria n.º 987/2009, de 7 de Setembro, que se aplica
a operações ocorridas a partir de 01/01/2010, a declaração recapitulativa
deve ser enviada pelo sujeito passivo sempre que este efectue transmissões
intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do RITI e/ou
prestações de serviços a um sujeito passivo que tenha noutro Estado
membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua
falta, o domicílio, para o qual as operações são efectuadas.
16. Dado que a operação descrita pela ora Requerente traduz-se no
movimento físico de bens entre dois Estados membros, sem que ocorra a
venda dos mesmos, enquanto operação assimilada a transmissão de bens a
título oneroso, encontra-se sujeita a imposto embora dele isento, devendo a
operação ser relevada na declaração recapitulativa a ser enviada nos prazos
estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do art. 23.º do RITI conjugado com a
alínea i) do n.º 1 do art. 29.º do CIVA.
17. De salientar que a obrigatoriedade de envio da declaração recapitulativa
só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as
operações do tipo acima mencionado.
18. A forma de comprovação das transmissões intracomunitárias de bens
encontra-se prevista nas instruções administrativas difundidas pelo Ofício-
circulado n.º 30009, de 1999.12.10.
19. De acordo com o Ponto 4 daquelas instruções, "Perante a falta de norma
que, na legislação do IVA, indique expressamente os meios considerados
idóneos para comprovar a verificação dos pressupostos da isenção prevista
na alínea a) do art. 14.º do RITI, será de admitir que a prova da saída dos
bens do território nacional possa ser efectuada recorrendo aos meios gerais
de prova, nomeadamente através das seguintes possibilidades alternativas:
(i) os documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o
mesmo seja rodoviário, aéreo ou marítimo, poderão ser, respectivamente,
a declaração de expedição (CMR), a carte de porte ("Airwaybbill" - AWB)
ou o conhecimento de embarque ("Bill of landing" - B/L);
(ii) os contratos de transporte celebrados;
(iii) as facturas das empresas transportadoras;
(iv) as guias de remessa; ou
(v) a declaração, no Estado membro de destino dos bens, por parte do
respectivo adquirente, de aí ter efectuado a correspondente aquisição
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intracomunitária."
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