Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12647
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções – IPSS que presta "apoio social a idosos", efetua prestações de serviços e transmissões de bens (fraldas, pensos higiénicos, resguardos, suplementos alimentares, …), no âmbito da sua atividade, face às necessidades dos seus utentes.
Texto integral (603 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. 7) do art. 9.º
Assunto: Isenções – IPSS que presta "apoio social a idosos", efetua prestações de
serviços e transmissões de bens (fraldas, pensos higiénicos, resguardos,
suplementos alimentares, ……), no âmbito da sua atividade, face às
necessidades dos seus utentes.
Processo: nº 12647, por despacho de 2018-03-07, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo
requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei
Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação.
1.A Requerente é uma instituição de solidariedade social (IPSS), reconhecida
como pessoa coletiva de utilidade pública.
2.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se
que declarou o exercício das seguintes atividades: "Atividades apoio social
para pessoas idosas, com alojamento" CAE 87301; "Atividades dos
estabelecimentos de cuidados continuados integrados, com alojamento" CAE
87100; "Educação pré-escolar" CAE 85100; "Atividades de cuidados para
crianças, sem alojamento" CAE 88910; Atividade apoio social para pessoas
idosas, sem alojamento" CAE 88101; "Outras atividades de saúde humana, n.
e. CAE 86906 e " Arrendamento de bens imobiliários" CAE 68200.
3. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal com
periodicidade trimestral, realizando operações tributadas e operações isentas
sem direito à dedução (sujeito passivo misto).
4.A requerente refere que, no exercício das suas atividades; i) de apoio social
para pessoas idosas, com alojamento; ii) de apoio social para pessoas idosas,
sem alojamento; iii) atividades de estabelecimentos de cuidados continuados
integrados, com alojamento, proporciona aos seus utentes prestações de
serviços e transmissões de bens, designadamente fraldas, pensos higiénicos,
resguardos, suplementos alimentares, entre outros bens desta natureza.
5.Refere, ainda, que são os utentes que suportam todos os encargos relativos
aos referidos bens, pelo que questiona se os referidos bens quando faturados
aos seus utentes podem ser enquadrados na isenção da alínea 7) do artigo 9.º
do CIVA, como atividades conexas.
6.Estabelece a alínea 7) do artigo 9.º do Código do IVA que estão isentas de
imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens estritamente
conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual, por creches,
jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres (…) lares residências
(…) lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos (…) ou
outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito
público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade
social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes".
Processo: nº 12647
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7.Esta isenção abrange as prestações de serviços e as transmissões de bens
efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer daqueles
equipamentos pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a
instituições particulares de solidariedade.
8. Assim, as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente
conexas efetuadas no âmbito da sua atividade habitual por, nomeadamente
lares de idosos ou centros de dia, podem beneficiar da isenção referida na
alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, se o estabelecimento se encontrar
devidamente licenciado e desde que fornecidas aos próprios utentes do lar.
9.Em conformidade com o exposto, e tendo por referência os dados
apresentados pela requerente, que confirmam o reconhecimento da "utilidade
pública" do estabelecimento em causa, as prestações de serviços e
transmissões de bens (fraldas, pensos higiénicos, resguardos, suplementos
alimentares, entre outros bens desta natureza) efetuadas pelo sujeito passivo
no âmbito do exercício das referidas atividades, no caso de "apoio social a
idosos" para necessidades dos seus utentes, beneficiam da isenção referida na
alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, sendo de apor na fatura a referida norma
como justificação da não liquidação de imposto naquelas operações.
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