Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12628
- Data
- 2018-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pensão de alimentos a filhos menores - Validade após a maioridade.
Texto integral (675 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 83.º-A
Assunto: PENSÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MENORES – VALIDADE APÓS A
MAIORIDADE
Processo: 3447/17, com despacho concordante da Subdiretora Geral, de 31-10-2017.
Conteúdo:
Pretende o requerente saber se poderá continuar a deduzir as importâncias
pagas a título de pensão de alimentos à sua filha menor após esta atingir a
maioridade bem como se, para além do montante monetário a que se encontra
obrigado, poderá também deduzir outras despesas que se comprometeu a
suportar com a educação e saúde da mesma.
1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83.º-A do CIRS é permitido deduzir
à coleta “20% das importâncias comprovadamente suportadas e não
reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que
esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos
da lei civil, salvo nos casos em que o beneficiário faça parte do mesmo
agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam
previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º”.
2. No que diz respeito a filhos maiores, a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro,
alterou o Código Civil (CC) no que respeita ao regime de alimentos. Passou
a referir o n.º 2 do artigo 1905:º que: “entende-se que se mantém para
depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão
fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo
de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data,
se tiver sido interrompido ou ainda se, o obrigado à prestação de alimentos
fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
3. De acordo com o entendimento constante do Parecer Consultivo do Instituto
dos Registos e Notariado, de 29-10-2016, a Lei n.º 122/2015, de 1 de
setembro, que aditou o n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil é uma lei
interpretativa e, como tal integra-se na lei interpretada e aplica-se
retroativamente (artigo 13.º do CC). A interpretação legal do artigo 1880.º
fixada no aditamento do n.º 2 ao artigo 1905.º do CC é a de que se mantém
para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a
Processo: 3447/17
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pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo
processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes
daquela data, se tiver sido interrompido ou ainda se, o obrigado à prestação
de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
4. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83.º-A do CIRS, a dedução de
encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos maiores
depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do
artigo 13.º do CIRS, ou seja, desde que os filhos não tenham mais de 25
anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da
retribuição mínima mensal garantida.
5. Entende-se que o valor da pensão de alimentos compreende o montante
monetário fixado, assim como outras despesas que o progenitor se encontre
obrigado a suportar nos termos da sentença ou do acordo homologado nos
termos da lei civil. Tendo o requerente, para além do montante monetário
fixo, a responsabilidade de pagar as despesas com propinas do
estabelecimento de ensino e de saúde, entende-se que o valor da pensão de
alimentos corresponde ao somatório das várias parcelas.
6. Para invocar a dedução da pensão nestes termos, além do título que
comprove a fonte da obrigação (sentença ou acordo homologado nos termos
da lei civil), deverá comprovar o pagamento efetivo das prestações devidas,
o que será feito mediante recibo de quitação emitido pelo titular do respetivo
direito ou em nome dele (no caso de pensões devidas a menores).
7. O valor da pensão de alimentos, assim determinado, constituirá rendimento
da filha, o qual será tributado à taxa autónoma de 20%, conforme dispõe o
n.º 5 do artigo 72.º do CIRS, sem prejuízo do direito de opção pelo seu
englobamento nos termos do nº 8 do mesmo artigo, beneficiando da
dedução específica constante do n.º 1 do artigo 53.º daquele Código.
Processo: 3447/17
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