Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12618
- Data
- 2018-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Transformação de sociedade anónima em sociedade unipessoal por quotas.
Texto integral (1415 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 2, al. d)
Assunto: Transformação de sociedade anónima em sociedade unipessoal por quotas
Processo: 2017001043 – IVE n.º 12618 com despacho concordante de 02.11.2017, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
I – PEDIDO
1 – A Requerente é uma sociedade anónima, detentora de quatro imóveis, que
pretende transformar esta sociedade em sociedade unipessoal por quotas,
com o único sócio X.
3 – A sociedade manterá o mesmo NIPC.
4 – Em face do exposto, a Requerente pretende que lhe seja prestada uma
informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
esclarecendo se a situação fáctica relatada integra o âmbito de incidência de
IMT.
II – ANÁLISE DO PEDIDO
A Requerente pretende esclarecer se da projetada operação de transformação
de sociedade anónima em sociedade unipessoal por quotas resulta um
qualquer ato translativo da propriedade sobre bens imóveis que desencadeie
factos tributários em sede de IMT.
Vejamos,
A situação que aqui está em causa resume-se em aferir se a transformação de
sociedades desencadeia algum facto tributário em sede de IMT.
O regime da transformação de sociedades vem previsto nos art.ºs 130.º e
seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o qual, sob a epígrafe
"Noção e Modalidades", dispõe o seguinte: "1 - As sociedades constituídas
segundo um dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, podem adotar
posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato. 2
- As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.º e seguintes do
Código Civil podem posteriormente adotar algum dos tipos enumerados no
artigo 1.º, n.º 2, desta lei. 3 - A transformação de uma sociedade, nos termos
dos números anteriores, não importa a dissolução dela, salvo se assim for
deliberado pelos sócios. 4 - As disposições deste capítulo são aplicáveis às
duas espécies de transformação admitidas pelo número anterior. 5 - No caso
de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou
contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos
relativos à transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente
à sociedade anterior. 6 - A sociedade formada por transformação, nos termos
do n.º 2, sucede automática e globalmente à sociedade anterior”.
Pergunta-se então: A requerente é proprietária de vários imóveis e pretende
por razões várias transformar-se em sociedade unipessoal por quotas. Esta
transformação da sociedade anónima terá implicações em sede de IMT?
Processo: 2017001043 - IVE n.º 12618
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Para o efeito, torna-se necessário verificar se das disposições normativas
relativas aos factos tributários sujeitos a IMT, existe alguma, na qual o caso
sub judice se possa subsumir.
A transformação de sociedades consiste na modificação do tipo societário, no
presente caso de uma sociedade anónima para uma sociedade unipessoal por
quotas, não se verificando a dissolução da sociedade anterior nem se
constituindo uma nova sociedade, apenas se converte a adopção de outro tipo
legal de sociedade.
Esta transformação da sociedade anónima em sociedade unipessoal por
quotas terá implicações em sede de IMT, podendo ficar abrangida pela norma
da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT?
Esta norma visa tributar todas as aquisições de partes sociais ou de quotas
das sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas,
excluindo de tributação as sociedades anónimas. Os sócios são tributados
quando aquelas sociedades possuam bens imóveis e um dos sócios fique a
dispor de pelo menos 75% do capital social, através de aquisição, amortização
ou quaisquer outros factos que para isso tenham contribuído para o domínio
de um dos sócios no capital social da sociedade em 75% ou mais. E, ainda,
quando o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, por
virtude dessas aquisições.
Quanto à expressão “quaisquer outros factos” contida nesta norma de IMT
são, por exemplo, as divisões de quotas ou partes sociais ou as respetivas
cessões, a reintegração ou redução de capital, o aumento de capital social,
quando algum dos sócios fique a dispor de 75% ou mais do capital social.
Pelos elementos descritos no pedido, a dúvida surge quanto à possibilidade
desta transformação da sociedade se subsumir no conceito de "quaisquer
outros factos". A ratio contida naquela expressão pretende englobar todos os
factos tributários dos quais resulte uma situação de domínio da sociedade
pelo(s) sócio(s) logo que atinja ou ultrapasse os 75% do capital social. Prima
facie, parece não existir transmissão onerosa através de aquisição de quotas,
ou de qualquer outro facto; o sócio continua a deter a mesma percentagem no
capital social.
Quanto à questão de saber se, com a transformação da sociedade, existe novo
domínio no capital social, além do já existente (100%), anteriormente à
operação de modificação do tipo societário, em resultado de parecer prestado
sobre a matéria considera-se que o CIMT tipifica quais as situações que dão
origem a tributação por via do alargamento da noção de transmissão. A
transformação das sociedades não é uma das situações tipificadas no
alagamento da incidência. E percebe-se que assim seja porquanto estamos
perante uma mesma pessoa coletiva que adotou um outro tipo social ou seja
assumiu um conjunto de características diferentes mas com a mesma
personalidade jurídica ou seja, é o mesmo ente detentor dos mesmos direitos
e deveres anteriores. Sabemos que a noção de pessoa coletiva corresponde a
uma ficção jurídica criada pela ciência do direito para permitir que substratos
de pessoas e bens possam atuar na ordem jurídica facultando e facilitando a
organização da vida social e económica.
Processo: 2017001043 - IVE n.º 12618
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No direito tributário é relevante a interpretação e abordagem económica da
situação de facto ou seja a vantagem económica ou o efeito útil que se retira
da situação factual.
É com base nestes critérios que se construiu um conceito de transmissão em
IMT diferente do comum, enquadrando todas as situações detetáveis em que o
efeito económico do ato é equivalente à aquisição da propriedade.
De entre estas destaca-se a detenção por um sócio de uma participação
maioritária numa sociedade detentora de um bem imobiliário.
Neste contexto a detenção de uma participação maioritária é equivalente à
detenção do bem porquanto o sócio maioritário poderá fazer dele o que bem
entende.
A transformação da sociedade em si mesma considerada não dá qualquer
vantagem aos sócios ou à sociedade e não está na norma de incidência do
IMT.
Parece resultar claro que aquilo que determina a incidência em IMT não é a
constituição de uma sociedade ou a sua transformação mas uma participação
dominante em determinadas sociedades se o seu ativo for constituído por
bens imóveis.
Assim sendo, aquilo que determina a incidência em IMT é a aquisição de
participação dominante em certo tipo de sociedades; o activo destas
sociedades tem de ser constituído por bens imóveis; o facto tributário é a
obtenção de uma participação dominante sendo que a sua detenção originária
não integra o conceito de transmissão para efeitos de CIMT; a mera
transformação de uma sociedade noutra de tipo diferente não configura, por si
só e na ausência de alteração da participação social, uma incidência para
efeitos de IMT.
Do que aqui ficou explanado, resulta que a transformação da sociedade
anónima aqui em causa em sociedade unipessoal por quotas e, na ausência de
alteração da participação social e da dissolução da primeira, se traduz numa
transformação que apenas opera a modificação do tipo societário, não
configurando, por si só, a incidência para efeitos de IMT, nos termos da al. d)
do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
De referir, ainda, que deambulando pelos restantes números e alíneas desta
norma, conclui-se que a transformação da sociedade, tal qual vem referida no
pedido, não se subsume em nenhum deles.
Isto porque,
A transformação desta sociedade não pressupõe qualquer transmissão com
carácter de onerosidade, um dos pressupostos de tributação de IMT ínsita nas
normas constantes dos art.ºs 1.º e 2.º do CIMT.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se que a transformação de uma sociedade
anónima numa sociedade unipessoal por quotas e, na ausência de alteração
da participação social e da dissolução da primeira, traduz-se numa
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transformação que apenas opera a modificação do tipo societário, não
configurando, por si só, a incidência para efeitos de IMT, nos termos da al. d)
do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, não se encontrando, assim, sujeita a IMT.
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