Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12611
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestações de Serviços - Contrato de cedência de espaço.
Texto integral (1356 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 4º
Assunto: Prestações de Serviços - Contrato de cedência de espaço.
Processo: nº 12611, por despacho de 05-12-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I- QUESTÃO COLOCADA
1 . A Requerente formula o presente pedido de informação vinculativa de
modo a obter a confirmação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira
de que:
1.1 «[A] celebração de um contrato de cedência de espaço não determina a
preclusão do direito a renunciar ao IVA numa posterior transmissão ou
locação do imóvel, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 2.° do regime
de renúncia à isenção».
II- ELEMENTOS FACTUAIS
2 . A Requerente (nota 1), é um fundo de investimento imobiliário, gerido,
administrado e representado pela A FUNDOS DE INVESTIMENTO
IMOBILIARIO S.A. (nota 2) entidade última esta com atividade de «gestão de
fundos» (Código CAE 66300) (nota 3).
Do pedido de informação vinculativa, retira-se ainda que:
3 . Em 18/12/2006, «o REQUERENTE adquiriu o prédio urbano sito no Lugar
do …, ……., descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. sob o número
sob o registo ….., com o artigo matricial ….» (nota 4) , da União de
freguesias de …., concelho de ….., distrito do …...
4 . Na referida escritura de compra e venda, «o REQUERENTE renunciou à
isenção de IVA, tendo suportado imposto, à taxa legal de 21%, no valor de
€…. , conforme verba …….», sendo que, ainda de acordo com o referido
documento, a data da renúncia foi fixada em 14/11/2006 (nota 5).
5 . Ainda em 18/12/2006, encontrava-se em vigor «um contrato de
arrendamento celebrado, em [28/7/2005, com início em 1/8/2005] com a
sociedade Indústrias B – MADEIRAS, S.A.[nota 6 ], a qual foi incorporada,
por fusão, na sociedade C - INDÚSTRIAS MADEIRAS, S.A.[ nota 7] […], que
assumiu todos os direitos e posições da sociedade extinta, incluindo a
posição de locatária no aludido contrato, conforme cópia do contrato de
arrendamento em vigor à data e do comprovativo do subsequente processo
de fusão […] [mantendo-se] tal contrato de arrendamento […] em vigor
ininterruptamente desde essa data até 21 de junho de 2016».
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6 . Em 25/7/2015, é celebrado, entre a locadora Requerente e a locatária C
- INDÚSTRIAS MADEIRAS, S.A, um aditamento ao contrato de arrendamento
inicialmente celebrado em 28/7/2005.
7 . Em 21/6/2016, a locatária comunica à Requerente a denúncia do contrato
de arrendamento, com produção de efeitos a 31/12/2016.
8 . Na data do pedido de informação vinculativa, referiu a Requerente que,
«não existe qualquer contrato de arrendamento em vigor com referência ao
prédio identificado [no ponto 4 supra], não auferindo a REQUERENTE, por
conseguinte, qualquer rendimento da exploração comercial do mesmo».
9 . Finalmente, é intenção da Requerente «converter o prédio [identificado
no ponto 4 supra] num Business Centre, prestando aos respetivos clientes
diversos serviços, ainda a determinar, associados à disponibilização do
espaço, como, por exemplo, serviços de limpeza, segurança, portaria,
condomínio, manutenção e cedência de utilização de zonas comuns» e, «em
momento posterior à celebração deste contrato, poderá existir a
oportunidade de alienar o imóvel, […] em condições ainda por definir».
III- ANÁLISE DA QUESTÃO COLOCADA
10 A questão colocada é a de saber se, a celebração, em imóvel [ou parte de
imóvel], de um contrato de cedência de espaço, onde foi exercida, em data
passada, a opção de renúncia à isenção pela transmissão desse mesmo
imóvel e onde, para o qual, ainda decorre o período de regularização do
imposto deduzido aquando dessa aquisição, invalida [ou não] o direito a
renunciar à isenção ao IVA em posterior transmissão ou locação desse
imóvel.
11 Com referido no anterior ponto 9, a Requerente refere pretender
converter o imóvel ou parte deste num empreendimento com a natureza de
Business Centre, prestando aos respetivos clientes diversos serviços,
associados à disponibilização do espaço, referindo, a exemplo: os serviços de
limpeza, de segurança, de portaria, de condomínio, de manutenção e de
cedência de utilização de zonas comuns.
12 A qualificação jurídica dos contratos depende do seu conteúdo expresso
e, neste sentido, a primeira operação em análise, consubstanciada num
denominado contrato de cedência de espaço, não configura uma operação de
locação, nem mesmo um contrato misto, qualificando-se como um contrato
atípico ou inominado.
13 Em termos de enquadramento em sede de imposto sobre o valor
acrescentado, está-se em presença de um complexo de serviços em conexão
com a fruição do imóvel, consubstanciando a remuneração global a
contrapartida duma prestação de serviços, de acordo com o conceito
consignado no n.º 1, artigo 4.º, do Código do IVA.
14 Tais operações encontram-se fora do campo da isenção da alínea 29),
artigo 9.º, do Código do IVA e, nesta conformidade, sujeitas a imposto e dele
não isentas, nos termos da alínea a), n.º 1, artigo 1.º, sendo tributadas à
taxa normal de IVA, de harmonia com o previsto na alínea c), n.º 1, artigo
18.º, todos do Código do IVA.
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15 Feito este enquadramento da operação de cedência de espaço, importa
agora analisar o disposto na alínea c), n.º 2, artigo 2.º, do regime aprovado
pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro («Regime de
Renúncia»), a qual dispõe que:
«2 - Verificadas as condições previstas no número anterior, a renúncia só é
permitida quando o bem imóvel se encontre numa das seguintes
circunstâncias:
[…]
c) Na transmissão ou locação do imóvel subsequente a uma operação
efetuada com renúncia à isenção, quando esteja a decorrer o prazo de
regularização previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Código do IVA
relativamente ao imposto suportado nas despesas de construção ou aquisição
do imóvel.»
16 Está em causa, no solicitado pela Requerente, a interpretação das
operações suscetíveis de serem incluídas na expressão referida na anterior
alínea c), n.º 2, do artigo 2.º, do regime de renúncia «subsequente a uma
operação efetuada com renúncia à isenção».
17 Uma operação, como a consubstanciada num contrato de cedência de
espaço, tal como apresentado pela Requerente no seu pedido de informação
vinculativa, não se encontra sujeita à disciplina do regime da renúncia à
isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, por este regime
apenas ser de aplicação a operações imobiliárias isentas, designadamente as
previstas nas alíneas 29) e 30), do artigo 9.º, do Código do IVA e, uma
operação de cedência de espaço, como já atrás referido, ser sempre de
enquadrar, em sede de impostos sobre o valor acrescentado, como uma
operação tributada.
18 Daí decorre que, a expressão «[…] operação efetuada com renúncia à
isenção» presente na alínea c), n.º 2, do artigo 2.º, do regime da renúncia,
não abrange as operações tributadas, nomeadamente a de cedência de
espaço, pelo que, se mantem a possibilidade de futura renúncia à isenção,
em futura transmissão [ou locação] do imóvel, para o qual foi já exercida a
opção de renúncia à isenção, desde que cumpridas as demais condições
objetivas e subjetivas, aplicadas respetivamente ao imóvel e aos
intervenientes na operação.
IV- CONCLUSÃO
19 A operação de cedência de espaço, tal como apresentado pela Requerente
no seu pedido de informação vinculativa, não invalida a possibilidade de
renúncia à isenção, numa futura transmissão [ou locação] de imóvel, para o
qual foi já exercida a opção de renúncia à isenção, desde que cumpridas
todas as demais condições objetivas e subjetivas, aplicadas respetivamente
ao imóvel e aos intervenientes na operação e ainda atentas as eventuais
limitações que poderão decorrer do regime de regularizações.
Notas:
1- Com o contribuinte fiscal xxxxxxx, inscrito na CMVM sob o n.º xxxxxx
2- NIPC: xxxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo
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número.
3- Dados em SICAE, Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades
Económicas, de consulta aberta em http://www.sicae.pt/
4- Verba 19 do referido contrato de compra e venda
5- V. folha 57 da escritura de compra e venda
6- NIPC: xxxxx, incorporada a 30/10/2013 na sociedade com o NIPC: xxxxx
7- NIPC: xxxxxx
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