Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12593
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil.
Texto integral (1456 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al j) do n.º 1 do art. 2.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil
Processo: nº 12593, por despacho de , da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S)
1 - Em 2016/04/06, foi submetido o pedido de informação vinculativa n.º
10406, onde era solicitado o esclarecimento quanto à taxa de imposto (IVA)
a aplicar na execução dos seguintes trabalhos:
- Abertura de valas de drenagem (com escavadora) para plantação de olival;
- Terraplanagem para eficiência de drenagem para plantação de olival;
- Elaboração de caminhos no interior da propriedade agrícola;
- Elaboração de caminhos de acesso à propriedade agrícola, com inclusão de
materiais, tais como, areias, tout-venant, etc;
- Preparação de terreno para vinha;
- Execução de muros de suporte;
- Abertura de caixas de fundo para proteção estrutural em zona de má
drenagem no interior da propriedade agrícola;
- Açude;
- Barragem;
- Charca;
- Limpeza de tanque de rega com recurso a equipamento (escavadora ou
retro escavadora);
- Execução ou alagamento de terraço em terreno agrícola ou silvícola.
2 - Os referidos trabalhos podiam ocorrer nas seguintes situações:
a) Ser realizados e faturados diretamente ao produtor agrícola;
b) Ser subcontratados por outras empresas; ou
c) Subcontratar outras empresas para a sua elaboração.
3 - Para além do conteúdo da referida informação, vem o exponente solicitar
esclarecimento quanto à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo,
referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, aos trabalhos
referidos na citada informação.
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II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
4 - Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito
passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação -
Periodicidade Mensal, desde 2016/01/01, para efeitos do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o(s) Código(s) de Classificação de
Atividade Económica (CAE): "02400 Atividades dos serviços relacionados com
a silvicultura e exploração florestal" (Principal), "01610 ATIVIDADES DOS
SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA", "02100 SILVICULTURA E
OUTRAS ATIVIDADES FLORESTAIS", "42990 CONSTRUÇÃO DE OUTRAS
OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, N. E.", "02200 EXPLORAÇÃO FLORESTAL",
"02300 EXTRAÇÃO DE CORTI-ÇA, RESINA E APANHA DE OUTROS PRODUTOS
FLORESTAIS EXCETO MADEIRA", "16101 SERRAÇÃO DE MADEIRA", "38322
VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS NÃO METÁLICOS", "46120 AGENTES DO
COMÉRCIO POR GROSSO DE COMBUSTÍVEIS, MINÉRIOS, METAIS E DE
PRODUTOS QUÍMICOS PARA A INDÚSTRIA", "46620 COMÉRCIO POR
GROSSO DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS", "46731 COMÉRCIO POR GROSSO
DE MADEIRA EM BRUTO E DE PRODUTOS DERIVADOS", "49410
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS", "77310 ALUGUER DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS" "77390 ALUGUER DE OUTRAS
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N. E." (Secundários).
III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
5 - De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos
passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea
a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada".
6 - Assim, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil
(englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma
obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir
alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho,
que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da
construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e
Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA.
7 - Aproveitando este último diploma e, no sentido de um melhor
esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007-DSIVA, de 24 de maio que se
faz acompanhar, fazendo parte integrante deste, os seguintes documentos:
- ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se
aplica a regra de inversão;
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- ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
Este ofício circulado, encontra-se disponível no portal das finanças, no
endereço eletrónico:
www.portaldasfinancas.gov.pt.
8 - Considerando os esclarecimentos constantes do oficio circulado supra,
deve entender-se que:
i) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer
prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de
quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA;
ii) A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos
pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho (que revogou o anterior DL. n.º
12/2004, de 9/1);
iii) Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou
amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente
a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da
regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA.
9 - Sempre que, determinada operação reúna as condições cumulativas
referidas no n.º 4 da presente informação, bem como, respeite os requisitos
enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao
adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo
a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s),
nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão 'IVA-
autoliquidação' (Vd. ofício circulado n.º 30101/2007-DSIVA, de 24 de maio).
10 - O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura
recebida do prestador ou, em caso de não recebimento da fatura e,
subsistindo a obrigação de autoliquidação, deve esta processar-se em
documento interno, enunciando o n.º 8 do artigo 19.º do CIVA que: "Nos
casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao
adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto
que for liquidado por força dessa obrigação".
11 - Cabendo ao adquirente a obrigação de liquidação e pagamento do
imposto, ao qual é imputável eventual responsabilidade contraordenacional,
deve este esclarecer o prestador dos serviços contratado, quanto ao seu
enquadramento em IVA, sem prejuízo de, em caso de dúvida, qualquer das
partes solicitar informação à Direção de Serviços do IVA, pelo que, deve o
prestador de serviços confirmar o enquadramento do(s) seu(s) cliente(s), sob
pena de eventual liquidação indevida do imposto.
IV - CONCLUSÕES
12 - Atendendo aos esclarecimentos prestados pelo ofício circulado supra,
devem considerar-se abrangidos pelo disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA, desde que, na sua execução haja recurso a serviços de
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construção civil, as seguintes operações:
- Elaboração de caminhos de acesso e no interior da propriedade agrícola;
- Execução de muros de suporte;
- Execução de açude, barragem ou charca.
13 - Sem prejuízo da sua classificação como prestações de serviços, no
âmbito das atividades de produção agrícola, de acordo com o disposto na
informação vinculativa referida pelo exponente, são excluídas da regra de
inversão do sujeito passivo, as seguintes operações:
- Abertura de valas de drenagem (com escavadora) para plantação de olival;
- Terraplanagem para eficiência de drenagem para plantação de olival;
- Preparação de terreno para vinha;
- Abertura de caixas de fundo para proteção estrutural em zona de má
drenagem no interior da propriedade agrícola;
- Limpeza de tanque de rega com recurso a equipamento (escavadora ou
retro escavadora);
- Execução ou alagamento de terraço em terreno agrícola ou silvícola.
14 - Tratando-se de operações com enquadramento na regra de inversão do
sujeito passivo, a que se refere alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º,do CIVA, a
obrigação de liquidação e pagamento do imposto cabe, obrigatoriamente, ao
adquirente, sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA,
quer os trabalhos sejam diretamente faturados ao produtor agrícola quer em
regime de empreitada ou subempreitada, cuja menção no articulado é
meramente indicativa e não restritiva.
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