Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12590

Data
2018-01-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Prestações de serviços efetuadas a expositores intracomunitários pela participação em feiras e eventos, espaço para stand e o próprio stand e ainda outros serviços conexos.

Texto integral (974 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações - Prestações de serviços efetuadas a expositores intracomunitários pela participação em feiras e eventos, espaço para stand e o próprio stand e ainda outros serviços conexos. Processo: nº 12590, por despacho de 2017-12-13, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A requerente BB …, exerce a atividade de "ORGANIZAÇÃO FEIRAS, CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS SIMILARES", a que corresponde o CAE 82300, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal desde, 1989-05-10. 2. E vem expor e requerer o seguinte: i. A requerente dedica-se à organização de feiras, exposições e outros eventos; ii. Ao abrigo da al. e) do n.º 8 do art.º 6.º do CIVA, fatura com IVA, aos expositores intracomunitários os serviços prestados, pela sua participação nas feiras e nos eventos, nomeadamente o espaço para stand e o próprio stand e ainda outros serviços conexos; iii. Considerando que esta situação foi contestada por um expositor intracomunitário alegando que se trata de uma prestação de serviços de participação em feiras sem tributação em sede de IVA, aplicando-se a tributação pelo adquirente do serviço, vimos solicitar um esclarecimento quanto à regra de localização desta prestação de serviços, e da sua tributação em sede de IVA; iv. Face ao exposto, solicita-se parecer vinculativo, relativamente à regra de localização desta prestação de serviços. 3. Refere-se aos seus clientes como "expositores intracomunitários" pelo que se depreende que se tratem de sujeitos passivos de imposto, estabelecidos na UE. 4. São consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso, pelo que a organização de feiras e de exposições é uma prestação de serviços (cfr. art.º 4.º CIVA). 5. A localização das prestações de serviços encontra-se regulamentada no art.º 6.º do Código do IVA (CIVA), que estabelece na alínea a) do n.º 6, como regra geral, no caso de serviços prestados entre dois sujeitos passivos, que a operação é localizada e tributada no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do adquirente dos serviços, sem prejuízo das exceções aplicáveis às operações descritas nos números 7 a 12. 6. Deste modo, as operações referidas são localizadas de acordo com o artigo 6.º do CIVA, pelo que não estando em causa qualquer das exceções Processo: nº 12590 1 referidas nos números 7 a 12 daquele artigo, deve ser aplicada a regra geral constante da alínea a) do n.º 6 daquele artigo 6.º, isto é, a operação é localizada e tributada no Estado membro da sede do sujeito passivo adquirente. 7. Importa referir que, como resulta da alínea e) do n.º 8 do art.º 6.º do CIVA, apenas a prestação do serviço de acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, bem como a prestação de serviços acessórios relacionados com o acesso, se encontram abrangidas por essa disposição legal. 8. O conceito de prestação de serviços de acesso e dos serviços relacionados com o acesso, encontra-se previsto, respetivamente, nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento de Execução (EU) N.º 282/2011 do Conselho de 15 de Março de 2011, o qual estabelece as medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE inerente ao sistema comum do IVA. 9. De conformidade com o disposto no artigo 32.º desse Regulamento, o acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como às prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, compreende a prestação de serviços, cujas características essenciais consistem na concessão do direito de acesso a uma manifestação em troca de um bilhete ou remuneração, incluindo uma remuneração sob a forma de assinatura, bilhete de época ou quotização periódica. 10. Consideram-se serviços acessórios relacionados com o acesso, de acordo com o disposto no seu art.º 33.º, os que estejam diretamente relacionados com o acesso, prestados separadamente a título oneroso à pessoa que assiste a tais manifestações, nomeadamente a utilização de vestiários ou instalações sanitárias, não incluindo os meros serviços de intermediação na venda dos bilhetes de ingresso. 11. Tendo em atenção que as prestações de serviços efetuadas aos expositores intracomunitários pela sua participação nas feiras e nos eventos, seja o espaço para o stand e o próprio stand e ainda outros serviços conexos, são operações que não se enquadram no conceito de serviços de acesso definido no art.º 32.º do Regulamento de Execução (EU) n.º 282/2011 do conselho, nem constituem prestações de serviços acessórias (art.º 33.º desse regulamento). 12. Tais operações, como foi referido no ponto 6, não são localizadas nem tributadas em território nacional, por aplicação, a contrário, da alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA. 13. No que respeita à obrigação de emissão de fatura, determina a alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, que na mesma deve constar, o motivo justificativo da não aplicação de imposto, que no caso, será a menção "IVA - autoliquidação", conforme estabelece o n.º 13 do art.º 36.º do CIVA. 14. Este tipo de operações, não localizadas em território nacional, mas que seriam tributadas se aqui fossem localizadas, devem ser relevadas no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica respetiva, e conferem direito à dedução do IVA suportado para a sua realização, nos termos da subalínea II da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA. Processo: nº 12590 2 15. Estas operações devem, também, ser relevadas na declaração recapitulativa, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do RITI, isto é, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações a que respeitam as operações. Processo: nº 12590 3
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