Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12578

Data
2017-11-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas - Obrigação de emissão - Dispensa de emissão.

Texto integral (1004 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 29º Assunto: Faturas – Obrigação de emissão – Dispensa de emissão Processo: nº 12578, por despacho de 2017-10-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Do pedido 1. A Requerente tem contratado várias apólices de seguro com diversas Companhias de Seguros, as quais não específica mas que indica estarem todas enquadradas como sujeitos passivos mistos em sede de IVA. 2. Mais refere que tem efetuado o reconhecimento do custo dos prémios de seguro, na contabilidade, com base em documentos de Aviso de Cobrança e/ou Recibos, verificando através do e-fatura que, em alguns casos, as referidas Companhias emitem as respetivas faturas mas não as enviam à empresa. 3. Pretende saber se terá de ter, como suporte contabilístico válido, em sede de Imposto sobre o Rendimento sobre as Pessoas Coletivas (IRC), as faturas emitidas pelas Companhias de Seguros, sujeitos passivos mistos de IVA, com referência aos prémios de seguros cobrados ou se poderá registar essas operações com base nos documentos recebidos (avisos de cobrança e/ou recibos), sendo o custo aceite em sede de IRC. 4. O pedido de informação foi, anteriormente, arquivado pela Área Tributária de IRC considerando que, previamente, deveria ser esclarecida a questão relativa à matéria da faturação, contemplada no Código do IVA e respetiva legislação complementar. 5. Pelo que, a presente informação terá, por conseguinte, enfoque nas questões relativas à faturação subjacentes no presente pedido de informação, não competindo à Área Tributária do IVA pronunciar-se relativamente aos documentos de suporte contabilístico que devam considerar-se válidos para que o custo seja aceite em sede de IRC. II - Enquadramento em sede de IVA 6. A questão a apreciar, em sede de IVA, prende-se com a obrigação, ou não, de emissão de fatura, por parte das Companhias de Seguros relativamente aos prémios de seguros cobrados aos seus clientes. 7. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA determina que os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, "Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos Processo: nº 12578 1 bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços". Ou seja, os sujeitos passivos estão obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, constando, inclusivamente, de forma expressa, no n.º 19.º do mesmo artigo, a interdição da emissão de documentos de natureza diferente da fatura para titular operações tributáveis aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas. 8. De acordo com as instruções administrativas disponibilizadas no Ofício- Circulado n.º 30141/2013, de 2013.01.04, da Direção de Serviços do IVA (DSIVA), apenas os documentos designados por "fatura" ou "fatura-recibo" e a "fatura-simplificada", cumprem a obrigação de faturação, na medida em que contenham, respetivamente, os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA. 9. Nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do CIVA, as faturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor. 10. Não obstante a obrigação de emissão de fatura, o n.º 3 do artigo 29.º do CIVA prevê a sua dispensa para os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º [e também para os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA]. De salientar, neste ponto, a prática exclusiva de operações isentas de imposto (elencadas no artigo 9.º do CIVA), como pré-requisito para a dispensa de faturação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do CIVA. 11. Sobre esta questão foram ainda divulgados alguns esclarecimentos no ponto 2.2 do Ofício-circulado n.º 30136/2012, de 19/11, da DSIVA, disponível no Portal das Finanças. 12. Embora não tenha, no pedido, identificado as Companhias de Seguros em apreço, refere que se encontram todas enquadradas como sujeitos passivos mistos em sede de IVA. Ora, a dispensa de faturação prevista no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA não se aplica aos sujeitos passivos que exerçam operações sujeitas a imposto mas dele isentas, que não conferem o direito à dedução e, simultaneamente, exerçam operações sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem o direito à dedução do imposto, os denominados sujeitos passivos mistos. Pelo que, as referidas seguradoras, enquanto sujeitos passivos mistos, não verificam os pressupostos para a dispensa de faturação delimitada no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA, devendo, portanto, emitir fatura por todas as operações que realizem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo. Processo: nº 12578 2 III – Conclusão 13. A dispensa de faturação prevista na alínea a) do n.º 3 no artigo 29.º do CIVA não é aplicável aos sujeitos passivos que exerçam operações sujeitas a imposto mas dele isentas, que não conferem o direito à dedução e, simultaneamente, exerçam operações sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem o direito à dedução do imposto, os denominados sujeitos passivos mistos. 14. As referidas Companhias de Seguros, enquanto sujeitos passivos mistos, não preenchem os pressupostos para a dispensa de faturação em apreço, devendo, portanto, emitir fatura por todas as operações que realizem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. Estas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços. Processo: nº 12578 3
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