Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12577
- Data
- 2018-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas - Prática exclusiva de operações que não conferem direito à dedução - Dispensa da obrigação de emissão de fatura.
Texto integral (682 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) do n. 3 do art. 29º
Assunto: Faturas - Pratica exclusiva de operações que não conferem direito à dedução -
Dispensa da obrigação de emissão de fatura.
Processo: nº 12577, por despacho de 2017-12-12, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A sociedade AA - Mediação de Seguros, Lda., entidade com o NIPC
509….., enquadrada em sede de IVA pelo exercício de operações isentas pelo
art.º 9.º do CIVA, é não declarante e encontra-se registada para o exercício
da seguinte atividade: CAE: 66220 "ACTIVIDADES DE MEDIADORES DE
SEGUROS", desde 2010-02-04 (cfr. consulta efetuada ao resumo integrado
do contribuinte, aos dados de enquadramento em IVA constantes da Visão
Integrada do Contribuinte, à Consulta de Comprovativos de Declarações
Periódicas de IVA e ao sistema Mocha).
2. E vem expor e solicitar o seguinte:
i. A requerente dedica-se de forma exclusiva à atividade de mediação de
seguros - operações isentas nos termos do art.º 9.º do CIVA;
ii. Recebe comissões das diversas companhias de seguros, que vão sendo
creditadas na conta de mediação da empresa;
iii. De uma forma geral, salvo raras exceções, nunca emite faturas, pois as
referidas companhias enviam uma declaração anual de rendimentos
aquando o encerramento do ano civil (entre janeiro e fevereiro do ano
seguinte);
iv. Persiste a dúvida no que respeita à obrigatoriedade de emitir fatura, pois
a informação dos valores das comissões só são conhecidos aquando a
chegada da referida declaração anual de rendimentos;
v. Pelo que se aguarda esclarecimento sobre a situação referida.
Apreciação
3. A requerente é sujeito passivo de imposto nos termos da alínea a) do n.º
1 do art.º 2.º do CIVA, por se tratar de uma pessoa coletiva que, de um
modo independente e com caráter de habitualidade, exerce o comércio
através da prestação de serviços de mediação de seguros.
4. Conforme referido pela requerente, esta dedica-se, "de forma exclusiva", à
atividade de mediação de seguros (cfr. al. i) do ponto 2 da presente
informação), sendo que as operações de mediação de seguros são isentas de
imposto, nos termos da al. 28) do art.º 9.º do CIVA, que dispõe que: "Estão
isentas de imposto: (…) As operações de seguro e resseguro, bem como as
prestações de serviços conexas efetuadas pelos corretores e intermediários
Processo: nº 12577
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de seguro".
5. Efetivamente, verifica-se que a requente se encontra enquadrada em IVA
na isenção do art.º 9.º do CIVA, praticando apenas operações que não
conferem direito à dedução.
6. Dispõe a al. b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA que: "os sujeitos passivos
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, (…) Emitir
obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de
serviços".
7. Não obstante, dispõe a al. a) do n.º 3 do art.º 29.º do CIVA que, estão
dispensados da obrigação de emissão de fatura por cada prestação de
serviços realizada, os sujeitos passivos que pratiquem, "exclusivamente",
operações isentas de imposto, como é o caso.
8. Por sua vez, a al. b) do n.º 3 do art.º 29.º determina ainda que, ficam
dispensados da obrigação de emissão de fatura os sujeitos passivos
relativamente às operações isentas ao abrigo da al. 28) do art.º 9.º do CIVA,
quando o destinatário do serviço seja estabelecido ou domiciliado noutro
Estado Membro da UE e seja sujeito passivo de IVA.
9. Concluindo, os sujeitos passivos que realizem "exclusivamente" operações
isentas de imposto, como é o caso, beneficiam da dispensa da
obrigatoriedade de emissão de uma fatura por cada prestação de serviços
efetuada, nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 29.º do CIVA.
Também estão dispensados da obrigação de emissão de fatura por cada
prestação de serviços efetuada os sujeitos passivos relativamente às
operações isentas pela al. 28) do art.º 9.º do CIVA, desde que o destinatário
esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado Membro da UE e seja
sujeito passivo de IVA.
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