Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12555

Data
2018-01-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - Fornecimento e montagem de portões e respetivos automatismos

Texto integral (1091 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. j) do n. 1 do art. 2º Assunto: Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - Fornecimento e montagem de portões e respetivos automatismos Processo: nº 12555, por despacho de 2017-12-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de "Comércio por Grosso não Especializado", CAE:46900, solicita esclarecimentos sobre as seguintes questões: i. "O sujeito passivo tem por objeto social a importação, exportação e comercialização, bem como a montagem e assistência técnica de automatismos, portas, portões, ferragens e serralharia em obras públicas e particulares. ii. O sujeito passivo é solicitado com frequência para proceder ao fornecimento e montagem de portões e respetivos automatismos. iii. Para a montagem dos mesmos necessita de recorrer a serviços de construção. iv. Após a montagem dos referidos portões e automatismos, estes passam a fazer parte integrante do imóvel. v. Assim, gostaria o sujeito de saber se ao fornecimento e montagem dos portões e automatismos atrás mencionados se aplica a inversão do sujeito passivo consagrada na alínea j) do número 1 do artigo 2.º do Código do IVA. vi. O sujeito passivo é ainda solicitado para proceder ao fornecimento e montagem de automatismos em portões já instalados na obra. vii. Gostaria ainda o sujeito passivo de saber se neste segundo caso também se aplicará a mesma inversão da alínea j) do número 1 do artigo 2.º do Código do IVA." 2. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) [pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável …] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens Processo: nº 12555 1 imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 3. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 4. Refere o mesmo Ofício-Circulado nº 30.101, que: i. A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão. (ponto 1.5.1) ii. A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de janeiro (revogado pela Lei n.º 41/2015 de 03 de junho), independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de janeiro (revogado pela Lei n.º 41/2015 de 30 de junho). (ponto 1.5.2). 5. Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência. (ponto 1.5.3). 6. Deste modo, o fornecimento e montagem de portões e respetivos automatismos, reveste a qualidade de serviços de construção civil, uma vez que estamos perante instalação de bens que, através de serviços de construção civil, vão ficar ligados materialmente aos bens imóveis com caráter de permanência. 7. O facto do fornecimento e montagem dos portões terem sido instalados por outro sujeito passivo, não invalida que o fornecimento e montagem dos automatismos, seja também considerado como um serviço de construção civil, abrangido pela regra de inversão em causa, desde que o dono da obra seja um sujeito passivo de IVA nas condições já referidas. 8. Assim, o fornecimento e montagem de portões e respetivos automatismos, com recurso a serviços de construção civil, ficando, os mesmos, materialmente ligados aos bens imóveis com caráter de permanência, bem como o fornecimento e montagem apenas dos automatismos, encontra-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, desde que o adquirente desses serviços (empreiteiro/donos da obra) seja um sujeito passivo de IVA em Portugal que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto. 9. Contudo, no que concerne a qualificação do sujeito passivo adquirente, o Oficio-Circulado n.º 30101 esclarece no ponto 1.6.2 que, quando o adquirente é não sujeito passivo (particular) não há lugar à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o IVA que se mostre devido. 10. O mesmo Ofício-Circulado, no ponto 1.6.4, esclarece ainda que no caso do Estado, de Autarquias, Regiões Autónomas ou de outras pessoas coletivas de direito público, que apenas são sujeitos passivos porque praticam Processo: nº 12555 2 determinado tipo de operações que não são abrangidas pelo conceito de não sujeição a que se refere o artigo 2º nº 2 do CIVA ou que o são face ao nº 3 do mesmo artigo 2º, só há lugar à inversão quando se trate de aquisição de serviços diretamente relacionados com a atividade sujeita, devendo, para o efeito, tais entidades informar o respetivo prestador. 11. No entanto, quando as referidas entidades adquirem serviços de construção civil que concorrem, simultaneamente, para operações que conferem o direito à dedução (taxas de ligação à rede pública de saneamento, incluindo os ramais de ligação) e operações que não conferem direito à dedução, isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA (por exemplo, creches e jardins de infância explorados pela autarquia, locação de imóveis, etc.,) ou operações não sujeitas a imposto há lugar à inversão do sujeito passivo. 12. Nestas situações, os prestadores dos serviços não liquidam imposto, devendo mencionar na fatura " IVA devido pelo adquirente", nos termos do n.º 13 do artigo 35.º do CIVA, cabendo à autarquia proceder à liquidação do imposto que se mostre devido. Processo: nº 12555 3
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